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Gab. C
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:
- Não-autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que possam produzir os seus efeitos;
- Aplicabilidade indireta :dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos;
-Mediata : a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos;
-Reduzida :possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição.
ATENÇÃO! As normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica.
As normas de eficácia limitada não estão aptas a produzirem todos os seus efeitos com a promulgação da Constituição; elas dependem, para isso, de uma lei posterior, que irá ampliar o seu alcance.
(Não-autoaplicáveis e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida)
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As normas de eficácia contida estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada. A lei posterior, caso editada, irá restringir a sua aplicação.
(Autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral)
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As normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
(Autoaplicáveis, não-restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral)
Fontes: Nádia Carolina/ Ricardo Vale
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o erro da D:
As normas constitucionais de eficácia plena, aplicabilidade direta e imediata são integradas por normas de mesmo status e hierarquias para produzirem efeitos.
Normas de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular, elas não necessitam de nenhuma norma para produzirem efeitos
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o erro da A seria: "desde a sua publicação"? uma vez que o certo seria "desde a sua entrada em vigor"?
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As normas Programáticas são princípios, ou mesmo metas, que criam direitos subjetivos a serem delineados posteriormente pelo Legislador infraconstitucional. Exemplo de normas programáticas são os direitos sociais presentes no Art. 6°, pois atribuem um direito subjetivo à população que pode ser requerido em face do Estado. Outro exemplo seria o Art° 225, que garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e ainda trás diretrizes para efetivação.
Quanto a alternativa E, apesar de as normas de eficácia limitada, de fato, possuírem aplicabilidade indireta e reduzida, ocorrem efeitos jurídicos com sua previsão, ainda que não ocorram efeitos sociais.
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Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais
Como regra geral, todas as normas constitucionais possuem eficácia, algumas jurídicas e sociais e outras apenas jurídicas
José Afonso da silva, classifica em eficácia plena, contida e limitada.
I.i- normas constitucionais de eficácia plena
As normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral, são aquelas normas constitucionais, que no momento da promulgação da cf/88, já estão aptas a produzir todos os seus efeitos.
Ex: 2.º; 5.º, iii; 14, § 2.º;
I.ii -normas constitucionais de eficácia contida
Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva tem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.
As normas de eficácia contida têm condições de logo que entrar em vigor de produzir seus efeitos, todavia poderá haver a redução de sua abrangência, isto é, acaba sendo restringida parcialmente.
Essa restrição/contenção das normas constitucionais pode se concretizar por meio de uma lei infraconstitucional como também por incidência de outras normas constitucionais, desde que ocorram certo acontecimentos. Ex: a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos, como a liberdade de locomoção (art. 136, § 1.º, e 139 da cf/88), ademais, essa restrição/contenção das normas poderá se dar por motivo de ordem pública, bons costumes e paz social.
Atenção: enquanto não materializado esses fatores de restrição, a norma tem eficácia plena.
Outro exemplo de norma contida é o art. 5º, xii da cf/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Aqui por exemplo temos o estatuto da oab, que exige a aprovação no exame da ordem para exercer a advocacia, neste caso a restrição vem de uma lei infraconstitucional, que reduziu a amplitude do direito constitucional.
Obs. Algumas bancas de concursos usam a terminologia para falar das normas constitucionais de eficácia contida de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.
I.iii- normas constitucionais de eficácia limitada
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Plena :
São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.
Contida:
são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).
Limitada:
Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.
2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.
3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena
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Não vi nenhuma justificativa em relação a letra C então....
DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
Por outro lado, as normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que, nada obstante produzam seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação, podem, por expressa disposição constitucional, ter sua eficácia restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8235/Eficacia-das-normas-constitucionais#:~:text=Por%20outro%20lado%2C%20as%20normas,outras%20normas%2C%20constitucionais%20ou%20infraconstitucionais.
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Alguém poderia me explicar o erro da "E", por gentileza?
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Letra A - ERRADA, imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é
promulgada a Constituição).
Letra B - ERRADA, As normas de eficácia contida são normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Já as normas de eficácia limita, estas sim estão sujeitas de regulamentação para produzirem seus efeitos.
Letra C - CORRETA, as normas de eficácia contida estão sujeitas a restrições por Leis, Normas Constitucionais. Por exemplo, o direito de greve pelo particular é permitido, porém poderá sofrer algumas restrições por partes de categorias que prestam serviços essenciais a população: segurança pública, deverá ter um mínimo efetivo nas ruas caso seja deflagrada.
Letra E - ERRADA, as normas de eficácia limitada, embora tenham aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da Constituição, possuem eficácia jurídica. A eficácia dessas normas é limitada, porém existente, diz-se que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima. ( normas de efeito negativo e vinculativo).
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As normas de eficácia limitada, mesmo sem regulamentação, produzem os seguintes efeitos imediatos, em virtude da eficácia mínima:
- Efeito negativo: todas as leis em sentido contrário ao que determina a norma de eficácia limitada devem ser revogadas (caso anteriores à constituição) ou declaradas inconstitucionais (caso posteriores), servindo, portanto, como parâmetro de inconstitucionalidade;
- Efeito vinculativo: as normas de eficácia limitada obrigam que o legislador edite leis regulamentadoras de seus dispositivos, sob pena de omissão constitucional, que pode ser repelida por meio de dois instrumentos, o mandado de injunção ou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
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José Afonso da Silva também dividiu as normas de eficácia limitada em outras duas classificações, as normas programáticas e as normas institutivas.
Como deixa claro o seu nome, as normas programáticas são aquelas que estabelecem programas e diretrizes que o legislador deve seguir e implementar. Logo, elas são como um caminho a ser seguido para que a vontade do Constituinte seja obedecida. É por conta destes programas estatuídos na Constituição que podemos classificá-la como dirigente. Pode-se dizer que elas estabelecem como deve ser a atuação estatal para que determinado resultado seja alcançado, ou seja, são metas a serem cumpridas. Ex: art. 205
As normas declaratórias de princípios institutivos também podem ser chamadas de normas de princípios organizativos. São normas que têm como objetivo a estruturação e organização das atribuições das instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição Federal. Contudo, dependem da lei para que produzem a integralidade dos seus efeitos. Ex: o §1° do artigo 102 da Constituição Federal.
As normas institutivas podem ser impositivas, hipótese na qual o legislador fica obrigado a elaborar a lei regulamentadora, ou facultativa, quando não o vincula. Um exemplo de norma institutiva facultativa é a prevista no §3° do artigo 125 da Constituição Federal,
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cadê os professores QUE NÃO COMENTAM?
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da teoria
da Constituição.
2) Base doutrinária (Vicente Paulo)
As normas constitucionais, segundo
José Afonso da Silva, podem ser classificadas em: normas de eficácia plena,
eficácia contida e eficácia limitada.
A normas de eficácia plena são aquelas
que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou têm a possibilidade
de produzir todos os efeitos essenciais. São normas de aplicabilidade imediata,
direta e integral. Ex: art. 1º, 2º, da CF/88.
As normas de eficácia contida são
aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses
relativos à determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por
parte da competência discricionária do Poder Público. São normas de
aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, uma vez que podem ser
restringidas. Ex.art. 5º, XIII, da CF/88.
As normas de eficácia limitada são
aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos
essenciais, porque o legislador constituinte não estabeleceu, sobre a matéria,
uma normatividade para isso bastante. São de aplicabilidade indireta, mediata e
reduzida. Produzem os seguintes efeitos imediatos: efeito negativo e
vinculativo. Ressalte-se que elas se subdividem em princípio institutivo e
programática. As definidoras de princípio institutivo traçam esquemas gerais de
estruturação e atribuições de órgãos, entidades e institutos. As programáticas
traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos, como programas das
respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Esrado. Ex.
art. 3º da CF/88. (PAULO, Vicente. Aulas de direito constitucional. 7ª ed. Niterói:
Impetus, 2011).
3)
Exame das assertivas e identificação da resposta
a. INCORRETA. Os
princípios programáticos declaratórios instituídos pelas normas constitucionais
de eficácia limitada e aplicabilidade mediata
não são consideradas normas autoaplicáveis desde a sua publicação.
b. INCORRETA.
As normas de eficácia contida são aquelas em que o legislador
constituinte regulou suficientemente os interesses relativos à determinada
matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência
discricionária do Poder Público. Assim, elas não dependem diretamente da
produção de regulamentação infraconstitucional para produzirem efeitos.
c. CORRETA. As normas de eficácia contida são
normas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, uma vez que podem
ser restringidas tanto pela própria constituição como por leis
infraconstitucionais.
d. INCORRETA. A normas de
eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição,
produzem ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais. São
normas de aplicabilidade imediata, direta e integral. Assim, não precisam
ser integradas por normas de mesmo status e hierarquias para produzirem
efeitos.
e. INCORRETA. As normas de
eficácia limitada são de aplicabilidade mediata, indireta e reduzida, todavia
produzem alguns efeitos imediatos, tais como: efeito negativo e efeito
vinculativo.
Resposta:
Letra C.
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GABARITO C
a) Os princípios programáticos declaratórios instituídos pelas normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata são consideradas normas autoaplicáveis desde a sua publicação.
O certo seria eficácia limitada, que se divide em declaratória de princípios institutivos ou organizativos e de princípios programáticos
b) As normas constitucionais de eficácia contida se assemelham às de eficácia limitada à medida que dependem diretamente da produção de regulamentação infraconstitucional para produzirem efeitos.
As normas de eficácia contida não DEPENDEM de uma regulamentação, elas PODEM ser restringidas por regulamentação
c) As normas de eficácia contida poderão sofrer restrição da sua eficácia tanto pela própria constituição como por leis infraconstitucionais.
certo (inclusive é justificativa do item anterior)
d) As normas constitucionais de eficácia plena, aplicabilidade direta e imediata são integradas por normas de mesmo status e hierarquias para produzirem efeitos.
Normas de eficácia plena não são integradas por outras normas, elas já são integrais
e) Destituídas de efeitos mínimos, as normas constitucionais de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta e reduzida, somente produzindo qualquer tipo de efeito após a edição de norma regulamentadora.
As normas de eficácia limitada produzem imediatamente efeitos negativo e vinculativo
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Correta: C
"A restrição de referidas normas constitucionais (de eficácia contida) pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, § 1º, e 139 da CF/88).
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2019, p.235.
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Normas de eficácia contida ou prospectiva: Estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da CF, mas podem ser restringidas por parte do poder público. Neste caso a atuação do legislador é discricionária, ele não precisa editar a lei, mas pode fazê-lo. Ex: art. 5º, XIII CF – critérios para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Tem como características:
a) Autoaplicáveis: estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de lei regulamentadora. Antes da norma regulamentadora o direito pode ser exercido de forma ampla e plena, só depois da regulamentação é que haverá restrições ao exercício do direito.
b) Restringíveis: estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser impostas por:
1. Lei: por exemplo, o direito de greve na iniciativa privada;
2. Outra norma constitucional: Exemplo – o estado de sítio;
3. Conceitos ético-jurídicos indeterminados: Ex: iminente perigo público, art. 5º, XXV, CF.
c) Aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos), imediata(estão aptas a produzir efeitos desde a promulgação da CF) e possivelmente não-integral (estão sujeitas a limitações ou restrições).
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TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO IMPERATIVAS, COGENTES e APLICÁVEIS (o que pode variar é o grau de eficácia)
EFEITO VINCULATIVO: OBRIGAÇÃO DO LEGISLADOR DE EDITAR LEIS REGULAMENTADORAS (sob pena de ADIO e de MI – são os casos de normas que tem “aplicação” imediata, conforme art. 5º, §1º da CRFB/88, como ocorre no caso de direitos fundamentais)
EFEITO NEGATIVO/REVOGATÓRIO: REVOGA DISPOSIÇÕES ANTERIORES QUE SEJAM CONTRÁRIAS
EFEITO CONFORMADOR/PROIBITÓRIO: PROÍBE LEIS POSTERIORES QUE SEJAM CONTRÁRIAS
#PEGADINHA: A questão pode perguntar sobre a aplicabilidade (imediata ou mediata + direta ou indireta + integral ou não integral) x eficácia (plena, contida, limitada).
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