Comentários ao artigo 5, inciso XVIII
A criação de associações e de cooperativas independem de autorização do poder público.
VER XIX + XVIII
CORRETO: A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento. A criação de associações e, na forma da lei, e a de cooperativas independe de autorização. Ademais, é vedada a intereferência estatal em seu funcionamento.
CRIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES & COOPERATIVAS (esta última na forma da lei)
→ Independem de autorização
→ Vedada a interferência estatal em seu funcionamento
ASSOCIAÇÕES
→ Compulsoriamente dissolvidas > exige-se trânsito em julgado + decisão judicial
→ Atividades suspensas > não se exige trânsito em julgado, apenas decisão judicial
Comentários ao Inciso XIX:
Sobre militares e associação a associação entre militares não é vedada na Constituição. Somente se proíbe a sindicalização (reunião em sindicatos), instituto diverso da associação – art. 142, §3º, IV, CF.
Ademais, importante salientar que ato administrativo não é medida legítima a determinar a suspensão ou a dissolução das atividades associativas, pois ambas dependem, necessariamente, da prolação de decisão judicial. Nesse sentido: “Atos emanados do Executivo ou Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais”. STF, ADI 3045 – Relat. Min. Celso de Mello.
As associações poderão ter suas atividades suspensas por decisão judicial, ainda que não transitada em julgado.
Portanto, o trânsito em julgado é necessário no caso de dissolução de associação, mas não é indispensável para que sejam suspensas as atividades.
As associações podem, sim, ser dissolvidas, desde que por decisão judicial transitada em julgado.
Para a suspensão das atividades de uma associação exige-se decisão judicial. o trânsito em julgado somente é exigido para a sua dissolução.