SóProvas


ID
52141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante aos direitos e às garantias fundamentais previstos na
CF, julgue os itens a seguir.

A contribuição sindical definida em lei é obrigatória, mesmo para os profissionais liberais que não sejam filiados a sindicato.

Alternativas
Comentários
  • CF/88 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado oseguinte:IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratandode categoria profissional, será descontada em folha, para custeio dosistema confederativo da representação sindical respectiva, independentementeda contribuição prevista em lei;
  • CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA: É OBRIGATÓRIO PARA O PROFISSIONAL FILIADO AO SINDICATO!!! SÓ SE FILIADO AO SINDICATO !!CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: DE ACORDO COM A CF/88 É OBRIGATÓRIA A TODOS,MESMO PARA AQUELES QUE NAO ESTEJAM FILIADO AO SINDICATO !!!!
  • Exemplificando:O desconto se refere a contribuição sindical equivalente a 1 (um) dia de remuneração em benefício da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, e será descontada no mês de março de cada exercício de todos os servidores ativos efetivos, admitidos em caráter temporário (vinculados à CLT e ACT), inclusive comissionados sem vínculo efetivo.
  • A contribuição sindical é compulsória e deve ser recolhida anualmente, de uma só vez e paga por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Isto é regulamentado pela CLT no art 578.
  • "Correta"

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei
     
    Contribuição de custeio do sistema confederativo: Será criada por assembleia-geral da organização sindical interessada, e paga por todos os trabalhadores sindicalizados. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que essa contribuição não pode  ser cobrada de trabalhador não vinculado à entidade sindical que cria.

    Contribuição Sindical: è criada por lei e paga por todos os trabalhadores, sindicalizados ou não.
  • DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL (CLT)
            Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
            Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.
            Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
            I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; 
            Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente
           III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: 
    Classe de capital: até 150 vezes o maior valor-de-referência alíquota 0,8%
    Acima de 150 a 1.500, 0,2%; acima de 1.500 a 150.000 – 0,1%
    Acima de 150.000 até 800.000 – 0,02%
            § 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. 
            § 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. 
     
  • Nos dizeres de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 24ed, p. 203): "[...] a contribuição sindical definida em lei é obrigatória, mesmo para os profissionais liberais não filiados, enquanto qualquer outra contribuição assistencial/confederativa é facultativa, somente podendo ser cobrada com autorização por parte do empregado ou trabalhador."
    E corroborando com o supra exposto, temos a Súmula nº 666, do STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."
    Gabarito: CERTO
  • Não concordo com o gabarito. Sou servidor público estatutário e não pago nem contribuição sindical, nem confederativa, pois ambas não são obrigatórias no regime estatutário. Então a questão fez uma generalização na primeira oração, sem admitir exceções, devendo ser "errado" a alternativa correta.
  • De forma paradoxal, a despeito da tão propalada autonomia e liberdade sindical, prevaleceu a manutenção da unicidade e a permanência da contribuição sindical.
    Com efeito, assim dispõe o inciso IV do art. 8º da
    Constituição Federal,
     
    “Art. 8º ...................................................
     ...............................................................
    “ IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em
    se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
    para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
    independentemente da contribuição prevista em lei;
  • Gabarito: CERTA

    Como o trecho que embasa a resposta ficou meio perdido no comentário acima, que ficou muito extenso, colo aqui de novo. A lei que define a contribuição sindical é a própria CLT:

    "Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
     Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente"
  • Questão CORRETA. Todavia, se cobrada hoje é passível de  recurso, o que pode ser facilmente observado com a atual jurisprudência do TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO ASSOCIADO AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS. Constatada a violação dos artigos 5º, XX, e 8º, V, ambos da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS OU EMPRESAS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO. DESCONTOS INDEVIDOS . 1. Nos termos da jurisprudência iterativa, atual e notória da SBDI-I desta Corte superior, a imposição de contribuição assistencial em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição da República. Tal dispositivo dá efetividade, no plano normativo interno, ao princípio erigido no artigo 2º da Convenção n.º 87 da Organização Internacional do Trabalho - instrumento que, conquanto ainda não ratificado pelo Brasil, inclui-se entre as normas definidoras dos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, conforme Declaração firmada em 1998, de observância obrigatória por todos os países-membros daquele organismo internacional. 2. Admitir a imposição de desconto visando ao custeio de ente sindical a que o trabalhador ou empresa não aderiu voluntariamente constitui desvio do princípio democrático que deve reger a vida associativa em todos os seus quadrantes. A contribuição sindical compulsória - seja ela decorrente da lei ou da norma coletiva - destitui os integrantes da categoria de um dos mais importantes instrumentos a lhes assegurar voz ativa na definição dos destinos da sua representação de classe, além de concorrer para a fragilização da legitimidade da representação sindical, na medida em que o seu custeio não mais estará vinculado à satisfação dos representados com a atuação dos seus representantes. 3. Deve ser considerada nula, portanto, a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa que estabeleça contribuição em favor de ente sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie a serem descontadas também dos integrantes da categoria não sindicalizados. 4. Recurso de revista conhecido e provido. 

  • Hoje sou servidor estatutário e realmente não pago nenhuma contribuição sindical compulsória, a despeito de pagar uma contribuição trimestral da associação dos servidores da qual eu participo (opcional); trabalhei também em empresas privadas e até numa organização do terceiro setor (SESC), todos celetistas e em algum dia de março era descontado o valor do salário-dia devido a essa contribuição obrigatória. A questão está certa levando-se em conta a CLT e não outro regime jurídico de relação de emprego, como no caso de servidores federais, por exemplo.

  • Sou servidor público federal e todo ano, no mês de abril, me é descontado o valor de um dia de trabalho, referente ao vencimento apenas. Mas há quem tenha conseguido na justiça não ter que pagar.

  • Errei a questão pela duvida na última parte mesmo para os profissionais liberais que não sejam filiados a sindicato.
    Fui do pensamento que se a pessoa não está filiada ao sindicato, por que irá contribuir.

    GAB CERTO.

    Ao falar em profissionais liberais, o se encaixaria? alguém poderia me explicar, se possível mande no meu mural. Obrigado.
    O art 8º IV fala a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.

    Seria isso?

  • CF, art. 8º, inciso IV.

    Contribuição sindical: Criada por lei e cobrável de todos os trabalhadores, independente de filiação à entidade sindical;
    Contribuição de custeio do sistema (contribuição confederativa): Criada em assembléia específica da entidade sindical e cobrável apenas dos trabalhadores filiados à entidade que a criou.

    Fonte: Júnior, Gabriel Dezen. Constituição Federal em Esquemas, 3ª ed. Pág. 108

  • "Não se pode, porém, confundir a chamada contribuição assistencial ou confederativa com a contribuição sindical. A primeira é prevista no início do inciso IV, art. 8º, da Constituição Federal:

    "Pinto Ferreira define a contribuição sindical, antes denominada de imposto sindical, como uma contribuição parafiscal, afirmando que 'na verdade é uma norma de tributo'; e, citando Amauri Mascaro Nascimento, diz que a contribuição sindical é 'um pagamento compulsório, devido por todo trabalhador ou empregado, em benefício do respectivo sindicato, pelo fato de pertencerem à categoria econômica ou profissional ou a uma profissão liberal'.

    Assim, nenhuma entidade sindical poderá cobrar a contribuição assistencial daquele que se recusou a filiar-se ou permanecer filiado, porém, a contribuição sindical, que a Constituição Federal assegura, desde que prevista em lei, é obrigatória e devida pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades.

    Dessa forma, a contribuição sindical definida em lei é obrigatória, mesmo para os profissionais liberais não filiados, enquanto qualquer outra contribuição assistencial/confederativa é facultativa, e somente pode ser cobrada com autorização por parte do empregado ou trabalhador.

  • Sou estatutário, e todo março sugam-me 1 dia de vencimento.

    Discorrendo especificamente sobre as contribuições existentes no artigo 8°, IV, o renomado doutrinador José Afonso da Silva faz as seguintes considerações:

    “Há, portanto, duas contribuições: uma para custeio de confederações e outra de caráter ‘parafiscal’, porque compulsória e estatuída em lei, que, são, hoje, os arts. 578 a 610 da CLT, chamada ‘Contribuição Sindical’, paga, recolhida e aplicada na execução de programas sociais de interesse das categorias representadas”

    Ainda:

    A NOTA TÉCNICA/ SRT/ MTE n° 36/ 2009 tratou de solicitação advinda do Ministro do Trabalho e Emprego por orientações quanto a forma de desconto e recolhimento da contribuição sindical dos servidores públicos referentes a Instrução Normativa cujo conteúdo já fizemos referência. O Secretário de Relações do trabalho relatou que:

    “Entende esta secretaria, em consonância com referida instrução, que todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do regime jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título de contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pelos entes da administração pública federal, estadual, e municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a importância correspondente a remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória”

    Si vis pacem para bellum!
  • Art 8º IV - a assembléia geral fixará a contribuição (PREVISTA SOMENTE PARA SINDICALIZADOS) que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (SEJA SINDICALIZADO OU NÃO) ---> o que menciona a questão.


    GABARITO CORRETO

  • Contribuição conFederativa: Filiados

    Contribuição SindacALL : ALL (todos em inglês)
  • Segundo a legislação brasileira, todos os trabalhadores pertencem a uma determinada categoria profissional e, portanto, são obrigados a contribuir anualmente com o sindicato que representa essa categoria. Há 4 modalidades de contribuição pagas aos sindicatos:

    Contribuição sindical: Independente de o trabalhador ser filiado ao sindicato de sua categoria ou não, a contribuição sindical é descontada na folha de pagamento do trabalhador, geralmente no mês de março, à razão de um dia de trabalho por ano, ou o equivalente a 3,33% do salário. Garante que o trabalhador tenha direito a todos os dispostos nas convenções coletivas da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base (Arts 578 a 610, CLT).

    Contribuição assistencial: permite aos empregadores descontarem na folha de pagamento  de seus trabalhadores, sindicalizados ou não, uma contribuição cujo valor é aprovado previamente em instrumentos coletivos. Esta contribuição é cobrada por ocasião da data-base de cada categoria e vai para os sindicatos dos trabalhadores (Art. 513, alínea "E", CLT).

    Contribuição confederativa: Também de natureza obrigatória (mas apenas para os filiados), a contribuição confederativa pode ser cobrada dos trabalhadores pelos sindicatos representantes das categorias profissionais. Seu valor também é fixado por uma assembleia geral de toda a categoria (Art. 548, alínea "B", CLT).

    Contribuição associativa: É uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é associado por livre e espontânea vontade. A contribuição associativa é devida apenas pelos trabalhadores associados ao sindicato e o valor é estabelecido nas Assembleias Gerais dos sindicatos (Art. 548, alínea "B", CLT).

  • Ish, o cara é obrigado a pagar sindicato mesmo... Putz... 

  • Art 8°

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (Contribuição sindical obrigatória)

  • Mas a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL é paga ao PODER PÚBLICO e distribuída aos sindicatos, TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, e é descontada em folha.

    Se você se filiar ao sindicato, você vai pagar também a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, e essa é DIRETAMENTE PAGA AO SINDICATO.

  • CERTO.


    A contribuição sindical é fixada por lei e tem natureza tributária, ou seja, é devida por TODOS os trabalhadores, sindicalizados ou não

    Já a contribuição confederativa é fixada por assembléia geral,e NÃO tem natureza tributária. Essa sim só é devida pelos trabalhadores filiados a sindicato.

  • Gab: C


    Liberdade Negativa de associação :


    Contribuição 

       -> Confederativa -> Filiado-> Mensal -> Facultativa -> Ass. Geral

       -> sindical -> Sindicalizado -> Anual -> instituída por Lei.


    Obs 1 : Quem e sindicalizado paga a contribuição sindical e a confederativa.


    Obs 2 : Quem não é sindicalizado ( somente Filiado ) paga a contribuição confederativa .


    Fonte : Prof. João Trintade .

  • Juliana, desculpe mas não entendi sua explicação :( , qual seria a diferença entre filiado e sindicalizado? Obrigada 

  • contribuição sindicaL > Lei

    contribuição confederativA > Assembleia geral

  • Mês passado um dia suado do meu trabalho foi sugado por esse trem ai kkkkkk

  • Correto. A contribuição sindical tem caráter de tributo, sendo instituída por lei. Serve para custeio do sistema confederativo e é descontada em folha. 

  • Contribuição confederativa: está prevista na primeira parte do inciso IV, não é tributo e é cobrada apenas dos filiados à entidade. > Instituída por assembleia.

    Contribuição sindical: Prevista na última parte do inciso IV. Tem natureza de tributo e seu fundamento é o artigo 149, caput, da CF. Cobrada de qualquer integrante da categoria, independentemente de ser filiado ou não. > Instituída por lei.

  • NOTA 10 PARA A MNEMÔNICA DE FABIOLA NASCIMENTO

  • Credoooo,, essa eu não sabia 

  • Contribuição sindicaLLL  ---  Estabelecida/ fixada em LLLeeeei (obrigatória)

    Contribuição confederativAAA - -- Estabelecida/fixada em AAAsembléia Geral. (facultativa)

    Professor André Vieira - A Casa do Concurseiro.

  • Todo mês de março desconta o equivalente a um dia de trabalho. :/

  • CONTRIBUIÇÕES:

     

    CONFEDERATIVA

    ---> Fixada em Assembleia

    ---> Não tributária

    ---> Para Filiados

     

    SINDICAL - Lembra de All em Inglês (Todos)

    ---> Fixada em Lei

    ---> Tributária

    ---> Para todos

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    PELA REFORMA TRABALHISTA, NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA.

  • Questão altamente desatualizada. 

  • Gabarito: CORRETO

    ATENÇÃO!!!

    1) A contribuição confederativa só é obrigatória aos filiados a sindicato;

    2) A contribuição sindical por ser um tributo, é devida inclusive pelos não filiados.
     

  • Já podemos considerar essa questão desatualizada ?

  • A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação:

    “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

    Como se vê, trata-se de sensível mudança, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.

     

    .

     

     

    RETIRADO DE : https://www.conjur.com.br/2017-jul-28/reflexoes-trabalhistas-contribuicao-sindical-segundo-reforma-trabalhista 20/12/2017 12:29 horas.

    .

     

     

    .

  • A questão está DESATUALIZADA 

  • Desatualizada! 

  • A Lei 13.467, de 13/7/2017, denominada de reforma trabalhista, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, dando-lhe a seguinte redação:

    “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.

    Como se vê, trata-se de sensível mudança, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em facultativo, dependente de autorização expressa e prévia do destinatário.

     

    .

     

     

    RETIRADO DE : https://www.conjur.com.br/2017-jul-28/reflexoes-trabalhistas-contribuicao-sindical-segundo-reforma-trabalhista 20/12/2017 12:29 horas.

  • ADI 5.794. 

    "A leitura dos dispositivos declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal apontam ser inerente ao novo regime das contribuições sindicais a autorização prévia e expressa do sujeito passivo da cobrança", afirma na decisão."

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • A questão está desatualizada. A reforma trabalhista de 2017 tornou FACULTATIVA a contribuição sindical!

  • Questão desatualizada!