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( ) Todas as tutelas provisórias têm por característica a sua precariedade, não sendo alcançadas pela coisa julgada.Errada
A Tutela cautelar pode ser provisória ou definitiva (decisão que tem aptidão para coisa julgada)
( ) Em razão do princípio do Contraditório, as tutelas de urgência só poderão ser concedidas após justificação prévia. Errada. Não há essa previsão.
Gabarito letra E
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Pensei que essa também estivesse errada: "Para a concessão das Tutelas Provisórias, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, exceto quando tratar-se de tutela de urgência, em razão da evidência da probabilidade do direito."
Porque o código fala que para concessão de tutela de Urgência o juiz pode conforme o caso exigir caução e na alternativa da a entender que é justamente na de urgencia que não pode pedir em razão da evidencia da probabilidade do direito.
Sendo assim não teria gabarito
Alguém poderia me explicar?
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Entendo que o gabarito deveria ser a letra D.
( ) Todas as tutelas provisórias têm por característica a sua precariedade, não sendo alcançadas pela coisa julgada.
ERRADO? De fato, as tutelas provisórias têm por característica a sua precariedade e não fazem coisa julgada, o que é diferente de dizer que não são alcançadas pela coisa julgada.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. (...) § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
( ) Em regra, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida.
CERTO Art. 300 (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
( ) Para a concessão das Tutelas Provisórias, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, exceto quando tratar-se de tutela de urgência, em razão da evidência da probabilidade do direito.
ERRADO Art. 300 (...) § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
( ) Em razão do princípio do Contraditório, as tutelas de urgência só poderão ser concedidas após justificação prévia.
ERRADO Art. 300 (...) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
( ) O sequestro e o registro de protesto contra alienação de bem são exemplos de medidas capazes de efetivar a tutela de urgência de natureza cautelar, podendo o juízo determinar a aplicação de qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito.
CERTO Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
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São características da Tutela Provisória
Sumariedade de cognição, precariedade e inaptidão para transitar em julgado. O primeiro requisito reside no conhecimento raso sobre a matéria, sem a intenção de exaurir seu conteúdo pois por trata-se de tutela, a decisão do juízo tem de ser necessariamente ágil. O requisito da precariedade é a possibilidade de a tutela ser revogada ou alterada a qualquer tempo. Já o último requisito, que é a inaptidão para transitar em julgado, é similar ao primeiro, qual entende-se que uma decisão fundada em análise sumária não possui aptidão para transitar em julgado, noutras palavras só poderá transitar em julgado a decisão analisada de maneira exauriente, exaustiva, com produção de provas, contraditório etc.
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( ) Todas as tutelas provisórias têm por característica a sua precariedade, não sendo alcançadas pela coisa julgada.
Errado.
A Tutela antecipada pode ser provisória ou definitiva (decisão que tem aptidão para coisa julgada)
( ) Em razão do princípio do Contraditório, as tutelas de urgência só poderão ser concedidas após justificação prévia.
Errada.
Não há essa previsão.
caso o magistrado entenda que pode ocorrer dano ireparavél ou em caso de situação complexa, pode deixar para analisar a antecipação de tutela após audiência ou manifestação da parte adversa.
Gabarito letra E
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GABARITO LETRA E
(V) Todas as tutelas provisórias têm por característica a sua precariedade, não sendo alcançadas pela coisa julgada.
(V) Em regra, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida.
(F) Para a concessão das Tutelas Provisórias, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, exceto quando tratar-se de tutela de urgência, em razão da evidência da probabilidade do direito.
(F) Em razão do princípio do Contraditório, as tutelas de urgência só poderão ser concedidas após justificação prévia.
(V) O sequestro e o registro de protesto contra alienação de bem são exemplos de medidas capazes de efetivar a tutela de urgência de natureza cautelar, podendo o juízo determinar a aplicação de qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito.
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alternativa I está correta
tutela provisória não é alcançada pela coisa julgada. existe sim a estabilização da tutela mas apesar de semelhante nao é a mesma coisa.
É sendo uma tutela definitiva a partir de uma cognição exauriente é alcançada por coisa julgada..Mas é coisa distinta da provisória
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( V ) Todas as tutelas provisórias têm por característica a sua precariedade, não sendo alcançadas pela coisa julgada.
- O processualista Fredie Didier Jr. leciona: 'A tutela provisória é marcada por três características essenciais: (...) a precariedade. A princípio, a tutela provisória conservará sua eficácia ao longo do processo, ressalvada a possibilidade de decisão judicial em sentido contrário (art. 296, parágrafo único, CPC). Mas ela poderá ser renovada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, caput, CPC)'. Ainda que o novo diploma adjetivo tenha inovado, prevendo o instituto da estabilização da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente (art. 304, do CPC/2015), certo é que, mesmo neste caso, subsistirá a precariedade, podendo a parte contrária perquirir a revisão, reforma ou invalidação dentro do prazo de 2 anos ou em ação própria, sem que se possa falar em coisa julgada (§§ 5º e 6º).
( V ) Em regra, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida.
- Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
( F ) Para a concessão das Tutelas Provisórias, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, exceto quando tratar-se de tutela de urgência, em razão da evidência da probabilidade do direito.
- Aqui, a banca quis confundir o candidato. Como cediço, a tutela provisória, pode se fundar na URGÊNCIA ou na EVIDÊNCIA. Deste modo, embora a primeira parte da assertiva esteja correta (a exigência só se aplica em caso de tutela provisória de URGÊNCIA), a segunda parte faz confusão entre os institutos.
- Correto seria '(...) exceto quando tratar-se de tutela provisória (e não de urgência), em razão da evidência da probabilidade do direito'.
( F ) Em razão do princípio do Contraditório, as tutelas de urgência só poderão ser concedidas após justificação prévia.
- O art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015 preleciona exatamente o contrário. Veja-se:
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
(...)
( V ) O sequestro e o registro de protesto contra alienação de bem são exemplos de medidas capazes de efetivar a tutela de urgência de natureza cautelar, podendo o juízo determinar a aplicação de qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito.
- Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
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De acordo com Mozart Borba:
- Coisa julgada material é um fato que surge a partir do trânsito em julgado e uma decisão definitiva de mérito, proferida após cognição exauriente
- Estabilização da tutela antecipada antecedente ocorre a partir de uma tutela provisória proferida com cognição sumária, em um processo extinto sem resolução de mérito
Ou seja, se a tutela antecipada antecedente formasse coisa julgada material, ela só poderia ser desconstituída com a ação rescisória, e não com a ação de impugnação da tutela (que visa a revisão, reforma e invalidação da decisão) do art. 304 do CPC.
Entendo que o primeiro item está correto.
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V ( ) Todas as tutelas provisórias têm por característica a sua precariedade, não sendo alcançadas pela coisa julgada. CERTO. NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, POIS PODE A QUALQUER MOMENTO SER REVOGADA OU MODIFICADA.
V ( ) Em regra, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida. CERTO. ARTIGO 300, P3º CPC
F ( ) Para a concessão das Tutelas Provisórias, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, exceto quando tratar-se de tutela de urgência, em razão da evidência da probabilidade do direito. ERRADO. SOMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE CAUÇÃO.
F ( ) Em razão do princípio do Contraditório, as tutelas de urgência só poderão ser concedidas após justificação prévia. ERRADO. PODEM SER CONCEDIDAS LIMINARMENTE OU APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
V ( ) O sequestro e o registro de protesto contra alienação de bem são exemplos de medidas capazes de efetivar a tutela de urgência de natureza cautelar, podendo o juízo determinar a aplicação de qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito. CERTO. TAMBÉM PODE SER APLICADO O ARRESTO, ARROLAMENTO DE BENS.
Ou você reclama e estuda, ou somente estuda. Qual é a sua escolha?
Dar o máximo é a única opção!
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V ( ) Todas as tutelas provisórias têm por característica a sua precariedade, não sendo alcançadas pela coisa julgada. CERTO. NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, POIS PODE A QUALQUER MOMENTO SER REVOGADA OU MODIFICADA.
V ( ) Em regra, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida. CERTO. ARTIGO 300, P3º CPC
F ( ) Para a concessão das Tutelas Provisórias, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, exceto quando tratar-se de tutela de urgência, em razão da evidência da probabilidade do direito. ERRADO. SOMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE CAUÇÃO.
F ( ) Em razão do princípio do Contraditório, as tutelas de urgência só poderão ser concedidas após justificação prévia. ERRADO. PODEM SER CONCEDIDAS LIMINARMENTE OU APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
V ( ) O sequestro e o registro de protesto contra alienação de bem são exemplos de medidas capazes de efetivar a tutela de urgência de natureza cautelar, podendo o juízo determinar a aplicação de qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito. CERTO. TAMBÉM PODE SER APLICADO O ARRESTO, ARROLAMENTO DE BENS.
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A questão em comento requer
conhecimento da literalidade do CPC e de axiomas de tutela provisória.
A assertiva I está correta.
De fato, a tutela provisória tem
como característica a precariedade. Logo, pode ser revogada a qualquer tempo, e
não forma coisa julgada.
Diz o CPC:
“Art. 296. A tutela provisória
conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser
revogada ou modificada."
Sendo até mais específico sobre
ausência de coisa julgada em seara de tutela provisória, temos o seguinte:
“Art. 304. A tutela antecipada,
concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder
não for interposto o respectivo recurso.
(...) § 6º A decisão que concede
a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só
será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação
ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo."
A assertiva II está correta.
Havendo irreversibilidade da
decisão, não cabe tutela de urgência antecipada.
Diz o CPC:
“Art. 300
(...) § 3º A tutela de urgência de natureza
antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão.
A assertiva III está incorreta.
A caução é uma faculdade do juiz
que pode ser exigida para concessão de qualquer tutela provisória.
Diz o CPC:
“Art. 300
(...) § 3º A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão."
A assertiva IV está incorreta.
Não necessariamente a tutela
provisória precisa de justificação prévia.
Diz o CPC:
Art. 9º. Não se proferirá decisão
contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica:
I - à tutela provisória de
urgência;
Sendo mais específico, diz o art.
300 do CPC:
“Art. 300.
(...) § 2º A tutela de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia."
Por fim, a assertiva V é correta.
Aqui está reproduzida a mentalidade
do art. 301 do CPC:
“Art. 301. A tutela de urgência
de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,
arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer
outra medida idônea para asseguração do direito."
Logo, das cinco assertivas, 03
são verdadeiras.
Cabe, diante do exposto, comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Há 03
alternativas corretas.
LETRA B- INCORRETA. Há 03
alternativas corretas.
LETRA C- INCORRETA. Há 03
alternativas corretas.
LETRA D- INCORRETA. Há 03
alternativas corretas.
LETRA E- CORRETA. Há 03
alternativas corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E