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Sobre a Letra B e E:
Só cabe controle de constitucionalidade se houver desvio em face da Constituição. Ou seja, um decreto regulamentar que extrapolar os limites da lei possui vício de legalidade e não de constitucionalidade.
Os decretos regulamentares estão sujeitos apenas ao controle de legalidade!
Mas o que é Poder Regulamentar? É a prerrogativa conferida à Adm Pública de editar atos complementando leis, permitindo sua aplicabilidade.
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Ficar atento:
Os decretos regulamentares são atos sujeitos apenas ao controle de legalidade. Contudo, para alguns ministros da Corte, quando invadem esfera reservada à lei, são considerados como regulamentos autônomos, passíveis de controle de constitucionalidade.
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O nome Contra Legem, vem do latim “contrário a lei” – e, para nós, significa a compreensão de que o direito, como fenômeno social, histórico, cultural e linguístico, não se restringe simplesmente aos códigos e legislações
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não assinantes: Gabarito: A✅
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não pode atuar de forma contrária à lei (contra legem);
além da lei (ultra legem);
de acordo com a lei (secundum legem).
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A questão trata do poder regulamentar. O poder regulamentar é um poder
administrativo correspondente à prerrogativa dos Chefes do Poder Executivo para
editar normas regulamentadoras de lei. O poder regulamentar tem fundamento no
artigo 84, IV, da Constituição Federal.
O poder regulamentar, excetuados apenas as hipóteses de decretos autônomos
previstas no artigo 84, VI, da Constituição Federal, deve ser exercido nos
limites da lei. A norma regulamentar não pode contrariar a lei, bem como não
pode criar direito novo, devendo limitar-se a especificar as normas legais para
garantir sua melhor aplicação e efetividade. A norma regulamentar que contraria
a lei ou inova na ordem jurídica sem amparo em lei extrapola os limites do
poder regulamentar e é, por esse motivo, ilegal.
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) Caso o ato submetido ao
controle judicial seja conta legem (sic!), somente será
viável o controle de legalidade decorrente do cotejo entre o ato e a lei.
Correta.
O ato normativo regulamentar contra legem é um ato que extrapola o poder
regulamentar. Esse ato está sujeito a controle de legalidade, isto é, ao
controle consistente na apreciação da compatibilidade das disposições do ato
normativo com a lei.
Nesse
sentido, destacamos trecho de decisão monocrática de Ministro do Superior
Tribunal de Justiça:
Decreto regulamentar que extrapola os limites da lei que pretende regulamentar, em princípio, sujeita-se ao controle de legalidade, e não ao controle de inconstitucionalidade, por ser a ofensa apenas indireta à Carta
Constitucional (STJ - REsp: 1379975 RS 2013/0100172-0, Relator: Ministro
GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 28/03/2016)
B) Será cabível Ação Direta
de Inconstitucionalidade para suscitar a ilegalidade do ato normativo regulamentar
manifestamente divergente do sentido e do conteúdo da norma legal que pretendeu
regulamentar.
Incorreta.
A norma regulamentar que extrapola os limites da lei não tem vício de
constitucionalidade, mas sim vício de legalidade, dado que é incompatível, em
primeiro lugar, com a lei e não diretamente com a Constituição Federal. De acordo
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe controle de
constitucionalidade, por meio de ação direta de inconstitucionalidade, de ato
normativo regulamentar.
Nesse
sentido, destacamos a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS LIMITADOS DE
TELECOMUNICAÇÕES - DECRETO N. 177/91 - ATO DE NATUREZA MERAMENTE REGULAMENTAR -
DESCABIMENTO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO
CONHECIDA. ATO REGULAMENTAR - DESCABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. - As resoluções editadas pelo Poder Público, que
veiculam regras de conteúdo meramente regulamentar, não se submetem à
jurisdição constitucional de controle in abstracto, pois tais atos
estatais têm por finalidade, em última análise, viabilizar, de modo direto e
imediato, a própria execução da lei (ADI 561 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/08/1995, DJ 23-03-2001 PP-00084 EMENT
VOL-02024-01 PP-00056)
C) Só é possível o controle
judicial de ato regulamentar através da arguição de descumprimento de preceito
fundamental, prevista no artigo 102, §1º da Constituição Federal.
Incorreta.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não cabe controle
direto de inconstitucionalidade de ato regulamentador, sendo pertinente o
controle de legalidade e não constitucionalidade da norma regulamentar, uma vez
que a ofensa à Constituição é indireta ou reflexa. Assim, não é possível
controle de constitucionalidade de ato regulamentar seja por meio de ação
direta de constitucionalidade seja por meio de ação de descumprimento de
preceito fundamental.
Nessa
linha, destacamos decisão do STF em ação de descumprimento fundamental que
entendeu descabida a proposição da ação para fins de controle de
constitucionalidade de ato regulamentador:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DISPOSITIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL 6.620, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, QUE
REGULAMENTA A LEI DOS PORTOS (LEI 8.630/1993). OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte, não
reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam
mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar
consubstanciado no decreto presidencial ora impugnado. II - Agravo regimental a
que se nega provimento. (STF - ADPF: 169 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Data de Julgamento: 19/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013)
D) Na ausência de norma
regulamentadora, é possível ao interessado impetrar mandado de segurança a fim
de declarar a inércia da administração no seu dever de regular a matéria,
permitindo que o indivíduo exerça os direitos de que é titular.
Incorreta.
Em caso de inércia da Administração na edição de norma regulamentadora, assim
como no caso de inércia do Legislador na edição de lei que regulamente
dispositivo constitucional, tem cabimento o mandado de injunção.
Não
é admitido em nossa jurisprudência o uso de mandado de segurança para declarar
a inércia da Administração na edição de norma regulamentadora, utilizando-se o
mandado de segurança em situação em que é cabível mandado de injunção.
Nesse
sentido, destacamos as seguintes decisões judiciais:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAGOÃO. SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS. REVISÃO
GERAL ANUAL. ANO-BASE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. DESCABIMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. CASO QUE DEMANDA O INGRESSO DE MANDADO DE INJUNÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
(Reexame Necessário Nº 70074869181, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - REEX: 70074869181
RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 30/08/2018, Terceira
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA. EC N. 103/2019. ALTERAÇAO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO DESPROVIDO. - Nos termos da EC n. 103/2019 a
lacuna legislativa relativa à aposentadoria dos servidores estaduais,
distritais e municipais portadores de deficiência deverá ser implementada por
legislação complementar editada pelo correspondente ente federado - O mandado
de segurança não pode ser utilizado como substitutivo do mandado de injunção,
de modo a suprir omissão legislativa no que concerne à ausência de
regulamentação, no âmbito municipal, das normas relativas à aposentadoria
especial dos servidores portadores de deficiência. (TJ-MG - AC:
10000205301476001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento:
09/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)
E) Em se tratando de
decreto executivo que regulamente uma lei complementar, quando elaborado ultra legem com relação à lei que deveria
regulamentar, o controle judicial deverá abranger tanto o controle de
legalidade quanto o controle de constitucionalidade.
Incorreta.
Não cabe controle de constitucionalidade de ato regulamentador de lei seja a
lei ordinária ou a lei complementar. O controle de decreto do poder executivo
que regulamente lei complementar será de legalidade e não de
constitucionalidade.
Gabarito
do professor: A.
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A questão trata do poder regulamentar. O poder regulamentar é um poder
administrativo correspondente à prerrogativa dos Chefes do Poder Executivo para
editar normas regulamentadoras de lei. O poder regulamentar tem fundamento no
artigo 84, IV, da Constituição Federal.
O poder regulamentar, excetuados apenas as hipóteses de decretos autônomos
previstas no artigo 84, VI, da Constituição Federal, deve ser exercido nos
limites da lei. A norma regulamentar não pode contrariar a lei, bem como não
pode criar direito novo, devendo limitar-se a especificar as normas legais para
garantir sua melhor aplicação e efetividade. A norma regulamentar que contraria
a lei ou inova na ordem jurídica sem amparo em lei extrapola os limites do
poder regulamentar e é, por esse motivo, ilegal.
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) Caso o ato submetido ao
controle judicial seja conta legem (sic!), somente será
viável o controle de legalidade decorrente do cotejo entre o ato e a lei.
Correta.
O ato normativo regulamentar contra legem é um ato que extrapola o poder
regulamentar. Esse ato está sujeito a controle de legalidade, isto é, ao
controle consistente na apreciação da compatibilidade das disposições do ato
normativo com a lei.
Nesse
sentido, destacamos trecho de decisão monocrática de Ministro do Superior
Tribunal de Justiça:
Decreto regulamentar que extrapola os limites da lei que pretende regulamentar, em princípio, sujeita-se ao controle de legalidade, e não ao controle de inconstitucionalidade, por ser a ofensa apenas indireta à Carta
Constitucional (STJ - REsp: 1379975 RS 2013/0100172-0, Relator: Ministro
GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 28/03/2016)
B) Será cabível Ação Direta
de Inconstitucionalidade para suscitar a ilegalidade do ato normativo regulamentar
manifestamente divergente do sentido e do conteúdo da norma legal que pretendeu
regulamentar.
Incorreta.
A norma regulamentar que extrapola os limites da lei não tem vício de
constitucionalidade, mas sim vício de legalidade, dado que é incompatível, em
primeiro lugar, com a lei e não diretamente com a Constituição Federal. De acordo
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe controle de
constitucionalidade, por meio de ação direta de inconstitucionalidade, de ato
normativo regulamentar.
Nesse
sentido, destacamos a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS LIMITADOS DE
TELECOMUNICAÇÕES - DECRETO N. 177/91 - ATO DE NATUREZA MERAMENTE REGULAMENTAR -
DESCABIMENTO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO
CONHECIDA. ATO REGULAMENTAR - DESCABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. - As resoluções editadas pelo Poder Público, que
veiculam regras de conteúdo meramente regulamentar, não se submetem à
jurisdição constitucional de controle in abstracto, pois tais atos
estatais têm por finalidade, em última análise, viabilizar, de modo direto e
imediato, a própria execução da lei (ADI 561 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/08/1995, DJ 23-03-2001 PP-00084 EMENT
VOL-02024-01 PP-00056)
C) Só é possível o controle
judicial de ato regulamentar através da arguição de descumprimento de preceito
fundamental, prevista no artigo 102, §1º da Constituição Federal.
Incorreta.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não cabe controle
direto de inconstitucionalidade de ato regulamentador, sendo pertinente o
controle de legalidade e não constitucionalidade da norma regulamentar, uma vez
que a ofensa à Constituição é indireta ou reflexa. Assim, não é possível
controle de constitucionalidade de ato regulamentar seja por meio de ação
direta de constitucionalidade seja por meio de ação de descumprimento de
preceito fundamental.
Nessa
linha, destacamos decisão do STF em ação de descumprimento fundamental que
entendeu descabida a proposição da ação para fins de controle de
constitucionalidade de ato regulamentador:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DISPOSITIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL 6.620, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, QUE
REGULAMENTA A LEI DOS PORTOS (LEI 8.630/1993). OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte, não
reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam
mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar
consubstanciado no decreto presidencial ora impugnado. II - Agravo regimental a
que se nega provimento. (STF - ADPF: 169 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Data de Julgamento: 19/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013)
D) Na ausência de norma
regulamentadora, é possível ao interessado impetrar mandado de segurança a fim
de declarar a inércia da administração no seu dever de regular a matéria,
permitindo que o indivíduo exerça os direitos de que é titular.
Incorreta.
Em caso de inércia da Administração na edição de norma regulamentadora, assim
como no caso de inércia do Legislador na edição de lei que regulamente
dispositivo constitucional, tem cabimento o mandado de injunção.
Não
é admitido em nossa jurisprudência o uso de mandado de segurança para declarar
a inércia da Administração na edição de norma regulamentadora, utilizando-se o
mandado de segurança em situação em que é cabível mandado de injunção.
Nesse
sentido, destacamos as seguintes decisões judiciais:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAGOÃO. SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS. REVISÃO
GERAL ANUAL. ANO-BASE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. DESCABIMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. CASO QUE DEMANDA O INGRESSO DE MANDADO DE INJUNÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
(Reexame Necessário Nº 70074869181, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - REEX: 70074869181
RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 30/08/2018, Terceira
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA. EC N. 103/2019. ALTERAÇAO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO DESPROVIDO. - Nos termos da EC n. 103/2019 a
lacuna legislativa relativa à aposentadoria dos servidores estaduais,
distritais e municipais portadores de deficiência deverá ser implementada por
legislação complementar editada pelo correspondente ente federado - O mandado
de segurança não pode ser utilizado como substitutivo do mandado de injunção,
de modo a suprir omissão legislativa no que concerne à ausência de
regulamentação, no âmbito municipal, das normas relativas à aposentadoria
especial dos servidores portadores de deficiência. (TJ-MG - AC:
10000205301476001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento:
09/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)
E) Em se tratando de
decreto executivo que regulamente uma lei complementar, quando elaborado ultra legem com relação à lei que deveria
regulamentar, o controle judicial deverá abranger tanto o controle de
legalidade quanto o controle de constitucionalidade.
Incorreta.
Não cabe controle de constitucionalidade de ato regulamentador de lei seja a
lei ordinária ou a lei complementar. O controle de decreto do poder executivo
que regulamente lei complementar será de legalidade e não de
constitucionalidade.
Gabarito
do professor: A.
-
A questão trata do poder regulamentar. O poder regulamentar é um poder
administrativo correspondente à prerrogativa dos Chefes do Poder Executivo para
editar normas regulamentadoras de lei. O poder regulamentar tem fundamento no
artigo 84, IV, da Constituição Federal.
O poder regulamentar, excetuados apenas as hipóteses de decretos autônomos
previstas no artigo 84, VI, da Constituição Federal, deve ser exercido nos
limites da lei. A norma regulamentar não pode contrariar a lei, bem como não
pode criar direito novo, devendo limitar-se a especificar as normas legais para
garantir sua melhor aplicação e efetividade. A norma regulamentar que contraria
a lei ou inova na ordem jurídica sem amparo em lei extrapola os limites do
poder regulamentar e é, por esse motivo, ilegal.
Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) Caso o ato submetido ao
controle judicial seja conta legem (sic!), somente será
viável o controle de legalidade decorrente do cotejo entre o ato e a lei.
Correta.
O ato normativo regulamentar contra legem é um ato que extrapola o poder
regulamentar. Esse ato está sujeito a controle de legalidade, isto é, ao
controle consistente na apreciação da compatibilidade das disposições do ato
normativo com a lei.
Nesse
sentido, destacamos trecho de decisão monocrática de Ministro do Superior
Tribunal de Justiça:
Decreto regulamentar que extrapola os limites da lei que pretende regulamentar, em princípio, sujeita-se ao controle de legalidade, e não ao controle de inconstitucionalidade, por ser a ofensa apenas indireta à Carta
Constitucional (STJ - REsp: 1379975 RS 2013/0100172-0, Relator: Ministro
GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 28/03/2016)
B) Será cabível Ação Direta
de Inconstitucionalidade para suscitar a ilegalidade do ato normativo regulamentar
manifestamente divergente do sentido e do conteúdo da norma legal que pretendeu
regulamentar.
Incorreta.
A norma regulamentar que extrapola os limites da lei não tem vício de
constitucionalidade, mas sim vício de legalidade, dado que é incompatível, em
primeiro lugar, com a lei e não diretamente com a Constituição Federal. De acordo
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe controle de
constitucionalidade, por meio de ação direta de inconstitucionalidade, de ato
normativo regulamentar.
Nesse
sentido, destacamos a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REGULAMENTO DOS SERVIÇOS LIMITADOS DE
TELECOMUNICAÇÕES - DECRETO N. 177/91 - ATO DE NATUREZA MERAMENTE REGULAMENTAR -
DESCABIMENTO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA NÃO
CONHECIDA. ATO REGULAMENTAR - DESCABIMENTO DE AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. - As resoluções editadas pelo Poder Público, que
veiculam regras de conteúdo meramente regulamentar, não se submetem à
jurisdição constitucional de controle in abstracto, pois tais atos
estatais têm por finalidade, em última análise, viabilizar, de modo direto e
imediato, a própria execução da lei (ADI 561 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/08/1995, DJ 23-03-2001 PP-00084 EMENT
VOL-02024-01 PP-00056)
C) Só é possível o controle
judicial de ato regulamentar através da arguição de descumprimento de preceito
fundamental, prevista no artigo 102, §1º da Constituição Federal.
Incorreta.
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não cabe controle
direto de inconstitucionalidade de ato regulamentador, sendo pertinente o
controle de legalidade e não constitucionalidade da norma regulamentar, uma vez
que a ofensa à Constituição é indireta ou reflexa. Assim, não é possível
controle de constitucionalidade de ato regulamentar seja por meio de ação
direta de constitucionalidade seja por meio de ação de descumprimento de
preceito fundamental.
Nessa
linha, destacamos decisão do STF em ação de descumprimento fundamental que
entendeu descabida a proposição da ação para fins de controle de
constitucionalidade de ato regulamentador:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DISPOSITIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL 6.620, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008, QUE
REGULAMENTA A LEI DOS PORTOS (LEI 8.630/1993). OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Suprema Corte, não
reconhece a possibilidade de controle concentrado de atos que consubstanciam
mera ofensa reflexa à Constituição, tais como o ato regulamentar
consubstanciado no decreto presidencial ora impugnado. II - Agravo regimental a
que se nega provimento. (STF - ADPF: 169 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Data de Julgamento: 19/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 11-10-2013 PUBLIC 14-10-2013)
D) Na ausência de norma
regulamentadora, é possível ao interessado impetrar mandado de segurança a fim
de declarar a inércia da administração no seu dever de regular a matéria,
permitindo que o indivíduo exerça os direitos de que é titular.
Incorreta.
Em caso de inércia da Administração na edição de norma regulamentadora, assim
como no caso de inércia do Legislador na edição de lei que regulamente
dispositivo constitucional, tem cabimento o mandado de injunção.
Não
é admitido em nossa jurisprudência o uso de mandado de segurança para declarar
a inércia da Administração na edição de norma regulamentadora, utilizando-se o
mandado de segurança em situação em que é cabível mandado de injunção.
Nesse
sentido, destacamos as seguintes decisões judiciais:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MUNICÍPIO DE LAGOÃO. SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS. REVISÃO
GERAL ANUAL. ANO-BASE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. DESCABIMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. CASO QUE DEMANDA O INGRESSO DE MANDADO DE INJUNÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, LXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
(Reexame Necessário Nº 70074869181, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - REEX: 70074869181
RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 30/08/2018, Terceira
Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/09/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA FÍSICA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA. EC N. 103/2019. ALTERAÇAO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELO DESPROVIDO. - Nos termos da EC n. 103/2019 a
lacuna legislativa relativa à aposentadoria dos servidores estaduais,
distritais e municipais portadores de deficiência deverá ser implementada por
legislação complementar editada pelo correspondente ente federado - O mandado
de segurança não pode ser utilizado como substitutivo do mandado de injunção,
de modo a suprir omissão legislativa no que concerne à ausência de
regulamentação, no âmbito municipal, das normas relativas à aposentadoria
especial dos servidores portadores de deficiência. (TJ-MG - AC:
10000205301476001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento:
09/02/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)
E) Em se tratando de
decreto executivo que regulamente uma lei complementar, quando elaborado ultra legem com relação à lei que deveria
regulamentar, o controle judicial deverá abranger tanto o controle de
legalidade quanto o controle de constitucionalidade.
Incorreta.
Não cabe controle de constitucionalidade de ato regulamentador de lei seja a
lei ordinária ou a lei complementar. O controle de decreto do poder executivo
que regulamente lei complementar será de legalidade e não de
constitucionalidade.
Gabarito
do professor: A.