A
É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (art.9º)
B
É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos. Quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência (art.15 § 5º)
C
A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer. (art.23º)
D
Aos idosos, a partir de 600 (sessenta) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de meio salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social.
E
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. (art.39º)