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ID
5215720
Banca
IESES
Órgão
CRB 14º Região - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marque a alternativa correta considerando a Lei do Pregão Presencial e Eletrônico (Lei N° 10.520/02):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    A - INCORRETA (ERRO: "em sua minoria..." ) - Art. 3°, § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    B - INCORRETA (ERRO: "serviços incomuns") - Art. 1°, Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    C - INCORRETA (ERRO: "alienação de bens") - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    D - CORRETA - Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

  • (A) A equipe de apoio deverá ser integrada em sua minoria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da    licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

    (B) Consideram-se serviços incomuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade não possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    (C) Para a alienação de bens, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    vide art 1º

    (D) É vedada a exigência de garantia de proposta.

    Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

  • A alternativa B também está correta, pois a lei define que serviço comum pode ser definido objetivamente, logo, incomum é o que não pode ser definido objetivamente.
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 10.520 de 2002.

    Tal lei institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõem o inciso IV, do caput, do artigo 3º, e o § 1º, do mesmo artigo, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    (...)

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento."

    Logo, no pregão, não há uma Comissão Permanente de Licitação, já que, nesta modalidade de licitação, há um pregoeiro com a sua respectiva equipe de apoio, sendo que esta será integrada nos moldes do § 1º, do artigo 3º, da lei 10.520 de 2002.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 1º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."

    Frisa-se que a lei 10.520 de 2002 não traz uma definição a respeito de um serviço incomum.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme destacado no comentário referente à alternativa "b", o pregão pode ser utilizado para a "aquisição de bens e serviços comuns". Nesse sentido, vale frisar que o pregão não pode ser utilizado para a alienação de bens.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o artigo 5º, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 5º É vedada a exigência de:

    I - garantia de proposta;

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso."

    Gabarito: letra "d".