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Não são todas. Por exemplo:O art. 71, inciso I, da Constituição Federal preceitua que compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República. Esse parecer deve ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento das referidas contas.
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Contraditório e ampla defesa so se aplica a processo( julgamento de contas), ou seja, analise pra fim de registro e investigações pra instrução de um processo(investigação) não cabe esses preceitos!
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A observância do contraditório e da ampla defesa é a regra nos processos no TCU, porém a Súmula Vinculante n. 03 do STF exclui dessa sujeição, em sua parte final, os atos iniciais de aposentadoria, reforma e pensão submetidos a registro perante o TCU - procedimentos nos quais o beneficiário do ato de aposentação não tem garantido, necessariamente, esses direitos.
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“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, no exercício a competência prevista no inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação inicial da legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões e suas alterações de fundamento legal.” Sumula Vinculante 3. STF
Portanto, a alternativa está errada.
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A resposta da questão está na súmula vinculante nº 3, que foi editada pelo STF especificamente para o TCU: “nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Gabarito: Errado.
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A ciência pessoal, por iniciativa da Corte de Contas, dos titulares de tais atos (ou títulos) de admissão ou de concessão ocorre após a prolação do acórdão de ordem definitiva (que determina ou recusa o registro do ato), de tal forma que o ingresso destes tende a se restringir à fase de recursos, em que é facultada a interposição de “pedido de reexame”, com ou sem efeito suspensivo (a depender do aspecto temporal). A praxis sugere, portanto, ser apenas parcial a incidência da ampla defesa e do contraditório em sede de tais processos, na medida em que não assegura ao eventual atingido pela deliberação a participação em todo o arco do procedimento.
Fonte:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2053996.PDF
Página 4
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Exemplo: regra geral, os atos sujeitos a registro não se submetem a contraditório e a ampla defesa.
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Contraditório e Ampla Defesa.
Embora os tribunais de contas não tenham caráter judicial, devem ser observados em seus processos tanto o contraditório quanto a ampla defesa.
Súmula Vinculante nº 3: nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, EXCETUADA a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
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Súmula Vinculante 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Gab E
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Comentários
Questões muito generalistas devem ser vistas com desconfiança. É verdade que, nos processos do TCU o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa deve ser observado, notadamente “quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado”, conforme a Súmula Vinculante nº 3 do STF. Porém, o próprio enunciado sumular da Suprema Corte ressalvou a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, competência constitucional do TCU cujo exercício, em regra, não exige a observância compulsória de tal princípio, como já vimos durante o curso.
Ademais, não há que se falar em contraditório ou ampla defesa nas respostas a consulta, por exemplo, pois trata-se de decisão sobre matéria em tese, ou seja, não fere direito subjetivo no caso concreto. Inclusive, exatamente por essa razão, não cabe recurso contra respostas a consulta. Portanto, é errado dizer que “em todo e qualquer procedimento” o TCU deve observar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. Lembrando que o mesmo raciocínio também se aplica ao TCM-SP.
Gabarito: Errado