Trata-se do bens bens depreciáveis.
Segundo o art. 122 da IN RFB 1.700/2017, "Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções, observando-se que:
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização; e
b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial; e
II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.
Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a:
I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;
III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão".
⟹ Resolução: São tipos de bens depreciáveis segundo a Receita Federal os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho das atividades de contabilidade (administrativa). Ademais, os itens das letras A, C, D e E não são atingidos pela depreciação conforme se extrai da Norma.
Gabarito: Letra B.