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GABARITO: A
RESPOSTA CONCISA
MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
SUPRESSIVA: Desapropriação.
RESTRITIVA: Servidão Administrativa, Requisição, Ocupação Temporária, Limitação Administrativa e Tombamento.
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RESPOSTA COMPLETA
Intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
Retira a propriedade do agente
Ocorre somente na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
Não retira a propriedade do agente mas impõe limites e condições
Requisição administrativa, limitação administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária e tombamento
Formas ou modalidades de intervenção do estado na propriedade privada
1 - Desaprorpiaçao
É o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social, em regra mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, salvo as exceções legais.
Art 5. CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
2 - Requisição administrativa
Art 5. CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
3 - Limitação administrativa
São determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
4 - Servidão administrativa
É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
5 - Ocupação temporária
É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.
6- Tombamento
É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
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Intervenção do estado na propriedade privada
Intervenção supressiva
Retira a propriedade do agente
Ocorre somente na modalidade desapropriação
Intervenção restritiva
Não retira a propriedade do agente mas impõe limites e condições
Requisição administrativa, limitação administrativa, servidão administrativa, ocupação temporária e tombamento
Formas ou modalidades de intervenção do estado na propriedade privada
1 - Desaprorpiaçao
É o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de necessidade pública, utilidade pública ou de interesse social, em regra mediante indenização prévia, justa e em dinheiro, salvo as exceções legais.
Art 5. CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
2 - Requisição administrativa
Art 5. CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
3 - Limitação administrativa
São determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social.
4 - Servidão administrativa
É o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
5 - Ocupação temporária
É instituto típico de utilização da propriedade imóvel, porque seu objetivo é o de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.
6- Tombamento
É a forma de intervenção na propriedade pela qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
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desapropriação não é forma de intervenção?
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Quer dizer que desapropriação não é uma modalidade de intervenção estatal na propriedade de natureza restritiva? achei que fosse
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Intervenção supressiva: desapropriação.
Intervenção restritiva: requisição, servidão, ocupação temporária, limitação e tombamento.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA, sendo esta a que não represente uma modalidade de intervenção estatal na propriedade de natureza restritiva.
A. ERRADO. Desapropriação.
É a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Portanto, apresenta natureza supressiva, não restritiva. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.
Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro ( Art. 5, XXIV, CF.)
B. CERTO. Tombamento.
Almeja a conservação do patrimônio histórico, cultural, arqueológico, artístico, turístico e paisagístico. Ou seja, objetiva-se a preservação da própria coisa. Trata-se de uma restrição parcial do bem, o proprietário, portanto, não se encontrará impedido de exercer seus direitos inerentes ao domínio e não terá direito à indenização, salvo se comprovar que sofreu prejuízo (CF, art. 216, §1º).
Ex: as casas tombadas em Olinda e Ouro Preto.
C. CERTO. Ocupação temporária.
O Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Tratando-se, portanto, de uma intervenção de natureza restritiva. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo.
D. CERTO. Servidão administrativa.
Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais. Não há uma lei específica sobre a servidão administrativa, mas o art. 40 do DL nº 3365/41, confirma sua existência.
E. CERTO. Requisição.
Cabível em casos de iminente perigo público.
Art. 5º, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Trata-se de intervenção de natureza restritiva. Ex: um policial que ao presenciar a fuga de um criminoso armado, após um roubo com reféns, pega o carro de um particular para perseguir o bandido.
ALTERNATIVA A.