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ID
5218462
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos são os instrumentos pelos quais a Administração firma compromissos com terceiros. A prorrogação dos contratos é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas somente em casos excepcionais previstos em lei.
Nessa ótica, a única alternativa que não indica uma hipótese que autoriza a prorrogação dos contratos administrativos é:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 57, § 1

    Única alternativa que não indica uma hipótese que autoriza a prorrogação dos contratos administrativos é:

    a) I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    b) V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    c) IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    d) VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    e) Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

  • logo, o fato da obra ter iniciado com atraso não é motivo para prorrogá-la.

  • GABARITO - E

    Na verdade, é uma hipótese de rescisão!

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1 do art. 67 desta Lei;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 do art. 65 desta Lei;

    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    (.....)

  • O exame da presente questão demanda que se aplique a regra do art. 57, §

    "Art. 57 (...)
    § 1o  Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis."

    Como daí se extrai, as opções A, B, C e D encontram sustentação expressa nas regras contidas nos incisos I, IV, V e VI, de cujas leituras percebe-se que são hipóteses nas quais o particulares contratado não tem qualquer culpa pelas ocorrências ali listadas.

    De seu turno, a letra E - Atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento - não tem embasamento normativo para legitimar a prorrogação do prazo contratual, justamente porque se trata de caso em que é o particular quem dá causa ao atraso, devendo, portanto, arcar com as consequências daí derivadas. Logo, eis aqui a opção a ser assinalada como resposta da questão.


    Gabarito do professor: E