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ID
5218672
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se a secularização conduziu o Brasil de uma Ditadura Militar a uma Democracia de Direito.Nos últimos 23 anos, o país também teve uma mudança radical em sua cultura jurídica, mas será que observamos essa realidade no contexto do controle de constitucionalidade? Pensar em tendências é absolutamente importante nos processos em que a inconstitucionalidade é o foco das indagações. Assinale a alternativa que acompanha a tendência da jurisprudência e da doutrina, no que condiz ao controle de constitucionalidade:

Alternativas
Comentários
  • GAB, E

    A tendência hermenêutica se transformou sobre a temática ao longo anos. Os tribunais tendiam a situar o vício no plano da validade das normas e aplicar efeitos ex tunc, no início. Atualmente, é crescente a mitigação dessa postura, para a consideração do vício no plano de existência e aplicação de efeitos ex nunc na sentença.

  • Vale ler:

    "Já se admite que a decisão que declara a inconstitucionalidade produza efeitos apenas a partir do seu trânsito em julgado (eficácia ex nunc) ou após um termo fixado pelo tribunal (eficácia pro futuro), geralmente por questões de segurança jurídica ou interesse público, afastando-se da clássica teoria da nulidade, a qual exige que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeito retroativo (ex tunc). Nestes casos, percebe-se que apesar das normas serem reconhecidamente inconstitucionais desde a sua criação, terão produzido efeitos jurídicos (como se constitucionais fossem) até o termo determinando na decisão de inconstitucionalidade exarada.

    Tal tendência parece irreversível, posto que razões políticas (política judiciária) mostram que o reconhecimento da produção de efeitos por normas inconstitucionais, em casos específicos, é claramente menos danoso que a expulsão ex tunc da norma atacada.

    No Brasil, tal tendência culminou na edição da Lei n.º 9.868/1999, a qual dispõe em seu art. 27 o seguinte:

    • “Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”

    Como se vê, tal lei trouxe profundas mudanças no modelo de controle de constitucionalidade brasileiro, permitindo que os efeitos da decisão de inconstitucionalidade possam ser manipulados pela Suprema Corte, inclusive pro futuro, criando-se, nos moldes que se apresentará na monografia, a estranha figura das normas inconstitucionais constitucionais.

    Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/a-modulacao-de-efeitos-nas-decisoes-de-inconstitucionalidade-a-producao-de-efeitos-juridicos-de-normas-inconstitucionais-e-o-sistema-de-controle-de-constitucionalidade-brasileiro/

  • GABARITO -E

    MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO:

    poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado

    “Entendeu, portanto, a Comissão que, ao lado da ortodoxa declaração de nulidade, há de se reconhecer a possibilidade de o Supremo Tribunal, em casos excepcionais, mediante decisão da maioria qualificada (dois terços dos votos), estabelecer limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, proferindo a inconstitucionalidade com eficácia ex nunc ou pro futuro.

    Significado: possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões do Supremo em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade 

    Dizer o direito

  • Uma coisa é a modulação dos efeitos da decisão feita pelo Supremo, outra é a natureza da norma constitucional.

    A alternativa dada como correta expõe uma suposta superação da concepção de norma constitucional como ato nulo para a concepção de que é ato inexistente e isso é um equívoco.

    A teoria da nulidade (acolhida pelo STF) considera a norma inconstitucional como vício insanável capaz de fulminar a norma desde a sua origem, tendo a decisão natureza declaratória, pois reconhece algo preexistente (efeitos ex tunc, portanto).

    É justamente pelo fato de a declaração de inconstitucionalidade afetar os efeitos da norma desde a sua origem que se criou a modulação dos efeitos, visando a proteger relações jurídicas sedimentadas que, se desconstituídas, causariam mais prejuízos do que a própria inconstitucionalidade da norma. Mas o instituto da modulação não leva o vício para o plano da existência nem significa uma superação da teoria da nulidade. A norma continua viciada no seu plano da validade, tendo apenas seus efeitos modulados.

    Vejam que a Q994202 (DPE-MG 2019) trouxe como correta a assertiva: "Prevalece o princípio da nulidade absoluta da lei inconstitucional, que pode ter seus efeitos restringidos pelo STF, com a aplicação da técnica da “modulação dos efeitos da decisão"

    Assim, penso que esse gabarito não está correto.

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • não se trata de uma tendencia hermeneutica mas sim um mandamento legal como está na lei 9868, ou seja, a questão da modução dos efeitos é um permissivo/mandamento legal e não questão de interpretação.

  • Li, reli, fiquei um tempão e depois fazendo algum raciocínio com o que fazia sentido na minha mente, consegui acertar e agora estou sem acreditar hahaha

  • Queria saber em qual universo o examinador estava para concluir que a modulação de efeitos desloca o vício do plano da validade para o da existência...

  • Vergonhosamente errada essa questão. Meu pai do céu...

  • A questão está correta. A mencionada "mitigação" sobre a temática (controle de constitucionalidade), especificamente quanto aos efeitos "ex tunc" da decisão, é justamente a possibilidade de modulação dos seus efeitos, nos termos do art 27 da Lei 9868/99.

  • Clássico exemplo do "quem errou acertou"