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ID
5218690
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre Direitos e Garantias Fundamentais, analise as frases abaixo descritas e assinale a alternativa correta:
I. Os direitos fundamentais não são absolutos, mesmo porque, na prática, há colidência entre os direitos de uma e outra pessoa. Conjugar a máxima aplicabilidade de cada um e a mínima restrição é uma regra de hermenêutica jurídica essencial para o desenvolvimento de uma cultura pela dignidade da pessoa humana no Brasil;
II. Pela Reforma do Judiciário, o Brasil federalizou a competência para o julgamento d-e causas relativas aos Direitos Humanos, tornando a Justiça Federal a competente originária para o julgamento de lides que versam sobre o descumprimento direito fundamental oriundo de tratado internacional recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro;
III. O Direito Constitucional Brasileiro resguardou uma área específica da Carta Magna para tratar dos Direitos Fundamentais, mas disseminou normas, valores e princípios em diversos pontos de nossa Constituição, revelando a verdadeira vocação da nova ordem política nacional, compromissada com a construção de uma realidade mais digna para a a pessoa humana.
ALTERNATIVAS

Alternativas
Comentários
  • ITEM II

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    art.109, V-A, da Constituição Federal, atribuiu à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste mesmo dispositivo constitucional, tão somente. As demais hipóteses serão de competência da Justiça Comum (competência residual).

    § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

    " NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS."

  • Em termos simples, o erro da alternativa II está na “federalização” da competência, quando o que ocorre é apenas a competência para a matéria vinculada no §5 do art. 109 da CF, segundo o que descreve o inciso V-A do mesmo artigo.

  • O erro da II - Não basta que ocorra uma grave violação de direitos humanos para falarmos em deslocamento de competência, é preciso estar evidenciada uma conduta das autoridades estaduais reveladora de falha proposital por negligência, imperícia ou imprudência na condução de seus atos que maculem o direito protegido ou ainda que revele demora injustificada na investigação ou na prestação jurisdicional gerando risco de responsabilização internacional. Ou seja, a competência não é originária da justiça federal; mas apenas em casos que em a justiça comum pratique alguns dos atos supracitados para que ocorra o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.

  • cai na pegadinha da II, mas agora com os colegas entendi o erro.

    A II trata a competência federal como regra quando, na verdade, é exceção, simples assim

    artigo interessante sobre o assunto

    https://www.migalhas.com.br/quentes/295073/incidente-de-deslocamento-de-competencia-esta-ha-15-anos-no-ordenamento-patrio---e-sem-regulamentacao

  • Boa questão, a competência federal não é regra, mas exceção, quando houver violação aos Direitos Humanos e as autoridades estaduais, por omissão, negligência, não investigarem e julgarem a contento o fato lesivo ao direito do indivíduo, violando tratados de direitos humanos; atraindo a competência para a União. IDC - incidente de deslocamento de competência.

  • aaaaaaaa

  • II - INCORRETA:

    Não há que se falar em federalização de direitos humanos.

  • O problema da assertiva II é dizer que a JF é competente originária pra julgar essas causas, quando na verdade, a competência só pertencerá a ela, se o PGR, em caso de omissão da justiça estadual, suscitar o deslocamento da competência. IDC
  • GAB: B

    I. Os direitos fundamentais NÃO são absolutos, mesmo porque, na prática, há colidência entre os direitos de uma e outra pessoa. Conjugar a máxima aplicabilidade de cada um e a mínima restrição é uma regra de hermenêutica jurídica essencial para o desenvolvimento de uma cultura pela dignidade da pessoa humana no Brasil;

    III. O Direito Constitucional Brasileiro resguardou uma área específica da Carta Magna para tratar dos Direitos Fundamentais, mas disseminou normas, valores e princípios em diversos pontos de nossa Constituição, revelando a verdadeira vocação da nova ordem política nacional, compromissada com a construção de uma realidade mais digna para a a pessoa humana.