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ITEM II
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
O art.109, V-A, da Constituição Federal, atribuiu à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas relativas a direitos humanos a que se refere o §5º deste mesmo dispositivo constitucional, tão somente. As demais hipóteses serão de competência da Justiça Comum (competência residual).
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
" NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS."
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Em termos simples, o erro da alternativa II está na “federalização” da competência, quando o que ocorre é apenas a competência para a matéria vinculada no §5 do art. 109 da CF, segundo o que descreve o inciso V-A do mesmo artigo.
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O erro da II - Não basta que ocorra uma grave violação de direitos humanos para falarmos em deslocamento de competência, é preciso estar evidenciada uma conduta das autoridades estaduais reveladora de falha proposital por negligência, imperícia ou imprudência na condução de seus atos que maculem o direito protegido ou ainda que revele demora injustificada na investigação ou na prestação jurisdicional gerando risco de responsabilização internacional. Ou seja, a competência não é originária da justiça federal; mas apenas em casos que em a justiça comum pratique alguns dos atos supracitados para que ocorra o incidente de deslocamento de competência para a justiça federal.
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cai na pegadinha da II, mas agora com os colegas entendi o erro.
A II trata a competência federal como regra quando, na verdade, é exceção, simples assim
artigo interessante sobre o assunto
https://www.migalhas.com.br/quentes/295073/incidente-de-deslocamento-de-competencia-esta-ha-15-anos-no-ordenamento-patrio---e-sem-regulamentacao
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Boa questão, a competência federal não é regra, mas exceção, quando houver violação aos Direitos Humanos e as autoridades estaduais, por omissão, negligência, não investigarem e julgarem a contento o fato lesivo ao direito do indivíduo, violando tratados de direitos humanos; atraindo a competência para a União. IDC - incidente de deslocamento de competência.
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aaaaaaaa
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II - INCORRETA:
Não há que se falar em federalização de direitos humanos.
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O problema da assertiva II é dizer que a JF é competente originária pra julgar essas causas, quando na verdade, a competência só pertencerá a ela, se o PGR, em caso de omissão da justiça estadual, suscitar o deslocamento da competência. IDC
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GAB: B
I. Os direitos fundamentais NÃO são absolutos, mesmo porque, na prática, há colidência entre os direitos de uma e outra pessoa. Conjugar a máxima aplicabilidade de cada um e a mínima restrição é uma regra de hermenêutica jurídica essencial para o desenvolvimento de uma cultura pela dignidade da pessoa humana no Brasil;
III. O Direito Constitucional Brasileiro resguardou uma área específica da Carta Magna para tratar dos Direitos Fundamentais, mas disseminou normas, valores e princípios em diversos pontos de nossa Constituição, revelando a verdadeira vocação da nova ordem política nacional, compromissada com a construção de uma realidade mais digna para a a pessoa humana.