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Gab. ''E''; Ressalta-se que a questão pede a alternativa INCORRETA.
Ao ler a alternativa ''E'' já pensei logo na lei 9.784/99 que traz o princípio da oficialidade no processo administrativo:
* O processo administrativo poderá ser iniciado de oficio e a pedido do interessado.
* Em razão do princípio da oficialidade, é possível, mesmo após a desistência do interessado, a administração prosseguir com o processo, se assim julgar conveniente.
Bons estudos!
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A partir do momento que a Administração Pública, nos PAD's , busca a verdade real/material,ou seja: Vinculada ao princípio da oficialidade, exprime que a Administração deve tomar decisões com base nos fatos tais como se apresentam na realidade, não se satisfazendo com a versão oferecida pelos sujeitosEntão independente do interessado ter desistido da Ação ela poderá prosseguir com o Processo, tendo em vista que, se for de interesse da administração o assunto ou problema, ela poderá buscar por interesse próprio a verdade material.
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Sobre a letra E: Lei 9.784/00, art. 51, § 2º. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
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Sobre a alternativa C: diz respeito a Súmula Vinculante 21 - STF, no exercício do controle de constitucionalidade, diz que: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.