QUESTÃO COVARDE, QUE NAO MEDE NIVEL DE CONHECIMENTO DE NINGUEM. O CANDIDATO PRECISARIA SE ATENTAR AS SUTIS E MALICIOSAS MODIFICAÇÕES QUE O EXAMINADOR DE BANCA FEZ.NO TEXTO DA LEI.
Infelizmente, é a regra do jogo, passa quem sabe dançar conforme a música. Respostas todas no CTN:
- A) Respondem solidariamente o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
CTN:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
- B) Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação acessória pelos tutelados e curatelados respondem os tutores e curadores, solidariamente, com estes, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis;
CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
- C) A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, sempre acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração;
CTN:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
- D) A lei poder atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ou não ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação;
CTN:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
OBS: SEMPRE precisa haver vinculação entre o fato gerador e o responsável! o que não estará presente é a relação pessoal e direta.
- E) CORRETA : Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
CTN:
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.