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Todos os artigos constam do Código Civil.
a) Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
b) Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu. (alternativa correta)
c) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
d) Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
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Nosso sistema jurídico adota a regra de que o pagamento é quesível, isto é, o devedor deve ser procurado pelo credor (dívida quérable), salvo estipulação em contrário, isto é, que se tenha ajustado – ou que se possa inferir dos dados concretos – que ao devedor competiria oferecer o pagamento (dívida portable).
http://www.elpidiodonizetti.com/253-2/
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o pagamento de boa fé feito ao credor putativo é VÁLIDO
o pagamento feito cientemente a incapaz é válido se o devedor provar que em benefício dele efetivamente reverteu
o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito de reembolsar-se do que pagar, MAS NÃO SE SUB-ROGA NO DIREITO DO CREDOR
efetua-se o pagamento no domicilio do DEVEDOR , salvo se outra coisa se estipulou, ou da lei, ou da natureza da obrigação ou circunstâncias
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Chama-se credor putativo a pessoa que, estando na posse do título obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo a verdadeira titular do crédito (credor aparente).
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Sobre a regra do art. 327 (dívida quesível ou querable) lembra do programa do Chaves, o seu Barriga ia até a vila cobrar o aluguel (credor vai até o domicílio do devedor pra receber)
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A o pagamento feito de boa-fé a credor putativo é inválido
# teoria da aparência
# erro no pagamento escusável
# elementos suficientes para induzir convencer o devedor diligente
B o pagamento feito cientemente a incapaz é válido se o devedor provar que em benefício dele efetivamente reverteu
C o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito de reembolsar-se do que pagar, subrogando-se nos direitos do credor.
# terceiro não interessado que paga dívida de outra pessoa sem qualquer interesse jurídico
# tem direito de reembolso
# não substitui uma pessoa outra na relação jurídica. Portanto não há sub-rogação
D efetuar-se-á o pagamento no domicílio do credor, salvo se as partes convencionarem diversamente
# lugar do pagamento
# devedor
E todas as alternativas acima estão corretas
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artigo 310 do CC==="NÃO VALE o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu".