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ID
5218795
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que completa a frase:
"Segundo o Código Civil Brasileiro, são direitos reais, EXCETO_________."

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje. 

  • GABARITO: C

    APROFUNDANDO

    CONCEITO: Posse é a situação de fato, regulada pelo direito, na qual o possuidor tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

    Natureza jurídica da posse 

    Moreira Alves fala do dilema de saber se a posse é fato ou é direito, chegando à conclusão de que a posse é um fato e um direito de natureza especial ou sui generis, não sendo nem direito pessoal nem direito real.

    É a posição que prevalece, embora doutrinadores como Clóvis Beviláqua defendam que a posse é direito real, porque intimamente relacionada ao direito de propriedade.

    Jus Possessionis e Jus Possidendi?

    Houve muita discussão, até mesmo entre Ihering e Savigny, sobre a definição de qual é a natureza jurídica da posse; se ela é um FATO ou um DIREITO. 

    SAVIGNY: teria natureza jurídica dúplice. Considerada isoladamente, a posse seria um FATO, por independer de regras do direito. Mas, em determinadas condições, atribuem a este fato os efeitos de um DIREITO PESSOAL. É a chamada teoria eclética.

    IHERING: conceituando direito subjetivo como um interesse juridicamente protegido, obtém definição que identifica a posse como um interesse legitimo. Tratar-se-ia, portanto, de um DIREITO, porque se trata de um interesse tutelado pela norma.

    JUS POSSESSIONIS E JUS POSSIDENDI. O nosso direito protege não só a posse correspondente ao direito de propriedade e outros direitos reais, como também a posse como figura autônoma e independente da existência de um título. Assim, se alguém se instala em um imóvel e nele se mantém, mansa e pacificamente, por mais de ano e dia, cria situação possessória, que lhe proporciona direito à proteção. Tal direito é chamado jus possessionis ou posse formal, derivado de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título. É tão somente o direito fundado no fato da posse. Já o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, bem como ao titular de outros direitos reais, é denominado jus possidendi ou posse causal. Neste caso, a posse não tem qualquer autonomia, constituindo-se em conteúdo do direito real.

    Teorias Justificadoras Da Posse. São três:

    A) Teoria Subjetiva: Savigny: P = C + AD – Posse = Corpus (domínio fático) + animus domini (intenção de ser proprietário).

    B) Teoria Objetiva: Ihering: P = C – Posse = Corpus (domínio fático, que inclui uma intenção de explorar a coisa economicamente). Dentre as clássicas, foi a teoria adotada pelas codificações civis brasileiras. No CC/02, está nos arts. 1.196 e 1.197.

    C) Teoria Sociológica ou da Função Social Da Posse: P = C + FS – Posse = Corpus + Função Social. Defendida por Saleilles, Perozzi e Hernandez Gil. 

    O CC/2002, nesse entrechoque de posições, se inclinou no artigo 1196, a toda evidência, pela teoria objetiva. Mas o CC/02 faz concessões à teoria subjetiva, como, por exemplo, ao tratar da usucapião, já que o CC exige posse com animus domini.

    FONTE: FUCS DA CICLOS R3

  • Complemento do tema:

    Art. 1.226, CC - "Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição."

    Art. 1.227, CC - "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código."

  • A posse não é um direito real constante do rol listado no Código Civil. Trata-se de uma direito de natureza especial, pois possui no seu interior características de direito pessoal e real.

  • Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje. 

  • GAB. C

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje. 

    A posse NÃO.

  • POSSE não é um direito real!!