GABARITO: C
APROFUNDANDO
CONCEITO: Posse é a situação de fato, regulada pelo direito, na qual o possuidor tem o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
Natureza jurídica da posse
Moreira Alves fala do dilema de saber se a posse é fato ou é direito, chegando à conclusão de que a posse é um fato e um direito de natureza especial ou sui generis, não sendo nem direito pessoal nem direito real.
É a posição que prevalece, embora doutrinadores como Clóvis Beviláqua defendam que a posse é direito real, porque intimamente relacionada ao direito de propriedade.
Jus Possessionis e Jus Possidendi?
Houve muita discussão, até mesmo entre Ihering e Savigny, sobre a definição de qual é a natureza jurídica da posse; se ela é um FATO ou um DIREITO.
SAVIGNY: teria natureza jurídica dúplice. Considerada isoladamente, a posse seria um FATO, por independer de regras do direito. Mas, em determinadas condições, atribuem a este fato os efeitos de um DIREITO PESSOAL. É a chamada teoria eclética.
IHERING: conceituando direito subjetivo como um interesse juridicamente protegido, obtém definição que identifica a posse como um interesse legitimo. Tratar-se-ia, portanto, de um DIREITO, porque se trata de um interesse tutelado pela norma.
JUS POSSESSIONIS E JUS POSSIDENDI. O nosso direito protege não só a posse correspondente ao direito de propriedade e outros direitos reais, como também a posse como figura autônoma e independente da existência de um título. Assim, se alguém se instala em um imóvel e nele se mantém, mansa e pacificamente, por mais de ano e dia, cria situação possessória, que lhe proporciona direito à proteção. Tal direito é chamado jus possessionis ou posse formal, derivado de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título. É tão somente o direito fundado no fato da posse. Já o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, bem como ao titular de outros direitos reais, é denominado jus possidendi ou posse causal. Neste caso, a posse não tem qualquer autonomia, constituindo-se em conteúdo do direito real.
Teorias Justificadoras Da Posse. São três:
A) Teoria Subjetiva: Savigny: P = C + AD – Posse = Corpus (domínio fático) + animus domini (intenção de ser proprietário).
B) Teoria Objetiva: Ihering: P = C – Posse = Corpus (domínio fático, que inclui uma intenção de explorar a coisa economicamente). Dentre as clássicas, foi a teoria adotada pelas codificações civis brasileiras. No CC/02, está nos arts. 1.196 e 1.197.
C) Teoria Sociológica ou da Função Social Da Posse: P = C + FS – Posse = Corpus + Função Social. Defendida por Saleilles, Perozzi e Hernandez Gil.
O CC/2002, nesse entrechoque de posições, se inclinou no artigo 1196, a toda evidência, pela teoria objetiva. Mas o CC/02 faz concessões à teoria subjetiva, como, por exemplo, ao tratar da usucapião, já que o CC exige posse com animus domini.
FONTE: FUCS DA CICLOS R3