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ID
5218870
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos no processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição, dispensada a fundamentação, em face do princípio da simplicidade do processo trabalhista. Tal circunstância se relaciona diretamente com a possibilidade de utilização do jus postulandi na Justiça do Trabalho. Todavia, se o recurso for interposto por advogado deverá ser fundamentado, devendo o apelo delimitar as razões do inconformismo do Recorrente. Esta é a regra exigida pelo exame da OAB. Analisadas as características dos recursos trabalhistas, passa-se a seus pressupostos subjetivos e objetivos.
  • Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição, dispensada a fundamentação, em face do princípio da simplicidade do processo trabalhista. Tal circunstância se relaciona diretamente com a possibilidade de utilização do jus postulandi na Justiça do Trabalho. Todavia, se o recurso for interposto por advogado deverá ser fundamentado
  • Súmula 283 do TST: I- É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do artigo 37 do CpC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputado ato urgente.

  • O gabarito dessa questão era "D", porém está um tanto desatualizada. Houve uma alteração do conteúdo da súmula 383 do TST, que trazia a redação literal da alternativa (ao inverso para torná-la incorreta), em razão de uma maior abertura do processo trabalhista aos ditames cooperativos e mais flexíveis do CPC de 2015.

    Nova redação:

    RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016

    I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.

    II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).

    Redação antiga:

    SÚMULA Nº 383 - MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE

    I - É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau.

    Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

  • Os dissídios coletivos, por iniciarem-se no TRT ou TST, não são passíveis de impugnação por recurso de revista. No caso de dissídio coletivo que inicia no TRT, a sentença normativa será objeto de Recurso Ordinário. Quando a demanda iniciar no TST, poderá ser impugnada por embargos ou recurso extraordinário.