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ID
52192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A respeito das deliberações e dos recursos no âmbito do TCU,
julgue os itens que se seguem.

Caberá embargo de declaração à decisão proferida em processo de prestação de contas em que o responsável se julgar prejudicado em virtude de terem sido suas contas julgadas irregulares, diferentemente das de seus antecessores, em circunstâncias semelhantes.

Alternativas
Comentários
  • Correta.

    Creio que a questão esteja correta pelo fato dela se encaixar no caso de contradição da decisão.

     

    Da LOTCU:

    Art. 34. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

     

     

  • A questão está errada. Os embargos de declaração são cabíveis para "corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida" (art. 34 da LOTCU). Pelo RITCU:

    287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.

  • Concordo com o Alexandre: a questão está errada:

    A contradição deve dizer respeito apenas à contradição NA DECISÃO a que se recorre. Este tipo de embargo é similar ao de processo civil, e como o próprio nome diz, é um EMBARGO DECLARATÓRIO", para esclarecer - tornar claro - o que está sendo dito na decisão.
    O caso acima é caso de um Recurso de Reconsideração, onde o colegiado que proferiu a sentença poderá inclusive optar por manter a nova decisão, e realizar uma "uniformização de jurisprudência"

    Como já foi dito em outros comentários, o problema é que nesta prova o CESPE foi muito infeliz, e diante da grande quantidade de equívocos que cometeu, aparentemente optou por não realizar todos os ajustes necessários ao gabarito. Resumindo: foi um show de horrores.
  • Julguei a questao ERRADA pela questao dizer que a decisao foi PROFERIDA em sentido definitivo, ou seja, julgada e assim caberia somente o Recurso de pedido de Revisao do processo, nao o EMBARGO.

    L8443:

    Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:

            I - em erro de cálculo nas contas;

            II - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

            III - na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

            Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.



    De FATO, a Banca Prejudicou muita gente com esses erros.
  • Creio que o Art. 35 da 8443 não é suficiente para explicar o possível erro da questão, pois o mesmo afirma que:
    "De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo"

    O item não diz que a decisão é definitiva, apenas usa a palavra decisão. Sendo assim, observe o que diz o regimento:

    Art. 201. A decisão em processo de prestação ou de tomada de contas, mesmo especial, pode 
    ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem 
    recursos de:
    I - reconsideração;
    II - embargos de declaração;
    III - revisão.

    Agora releia o item:

    Caberá
    embargo de declaração à decisão proferida em processo de prestação de contas em que o responsável se julgar prejudicado em virtude de terem sido suas contas julgadas irregulares, diferentemente das de seus antecessores, em circunstâncias semelhantes.

    Creio que o item esteja certinho.
     
  • que diabos de redação é essa...

  • sido suas contas julgadas irregulares, diferentemente das de seus antecessores, em circunstâncias semelhantes.

    Ora, que contradição é essa? Os meus antecessores fizeram besteira e não tiveram suas contas julgadas irregulares; agora se eu faço [besteira] - condições semelhantes - tenho minhas contas irregulares?

  • Questão ERRADÍSSIMA! A contradição, capaz de ensejar a oposição de embargos aclaratórios, tem que ser evidenciada na própria decisão e não em comparação com outras. Não entendi o porquê dessa questão ter sido identificada como CERTO.

  • QUESTÃO: Caberá embargo de declaração à decisão proferida em processo de prestação de contas em que o responsável se julgar prejudicado em virtude de terem sido suas contas julgadas irregulares, diferentemente das de seus antecessores, em circunstâncias semelhantes.

    Exemplo: João Cometeu irregularidade X, Pedro o próximo Prefeito Cometeu a mesma irregularidade (x), e ambos tiveram suas contas julgadas regulares... Assim José atual Prefeito, comete a mesma irregularidade e tem a contas rejeitadas, então cade embargo visto que suas contas foram julgadas de forma diferente dos seus antecessores que cometeram o mesmo erro.
    QUESTÃO CORRETÍSSIMA, E MUITO BEM ELABORADA.. PARABÉNS A CESPE... MEUS PESAMOS A QUEM ERROU...
  • Raimundo, meus pêsames ao seu português.

  • Segue explicação do professor Erick Alves para a questão:

    "Com base no art. 32 da LO/TCU, os responsáveis podem interpor embargos de declaração contra decisão proferida em processo de contas. A banca parou por aí e deu a questão como certa, ou seja, considerou apenas o direito de interpor o recurso, e que os responsáveis poderiam alegar qualquer coisa em seus embargos.
    Com efeito, embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer Acórdão do Tribunal, com a finalidade corrigir obscuridade, omissão ou contradição na deliberação (RI/TCU, art. 287). Assim, seu objetivo não é o de proporcionar novo julgamento da questão posta nos autos, mas, tão somente, o de esclarecer, interpretar ou completar o pronunciamento anteriormente emitido, em benefício de sua compreensão ou completude.
    O fato de as contas de determinados responsáveis terem sido julgadas de forma diferente em circunstâncias semelhantes, em princípio, não representa contradição, vez que o juízo para tal decisão decorre não apenas da regularidade objetiva dos fatos e atos investigados, mas também de fatores subjetivos da conduta de cada responsável, em cada situação.
    Na situação trazida pelo quesito, a admissibilidade do recurso seria ainda apreciada pelo Tribunal, quando então seria avaliado o atendimento dos requisitos aplicáveis à espécie recursal. No caso, como os responsáveis estavam contestando o mérito da decisão, o recurso não poderia ser admitido como embargos. Porém, considerando o princípio da fungibilidade recursal, apesar da denominação utilizada pelo recorrente, o Tribunal poderia admitir a peça como recurso de reconsideração, este sim adequado para se rediscutir questões de mérito."


    Gabarito: Certo

  • USANDO O COMENTÁRIO DA CAMILA PARA ELUCIDAR - UTILIZANDO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ATÉ QUE DÁ PARA ENGOLIR (A SECO) A RESPOSTA DA BANCA, MAS TRANSFORMAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO AÍ JÁ É DEMAIS!

    ???? O EXAMINADOR NÃO QUER PERDER $ PELAS QUESTÕES ANULADAS ?????

  • Cabe recurso nesta questão, pois ela está ERRADA!

    Contradição refere-se ao acórdão do processo em questão, e não em relação a outros acórdãos.
    O recurso a ser usado neste caso seria o de RECONSIDERAÇÃO.
  • Questão correta: Cabe embargo de declaração em; obscuridade, omissão e contradição

    No final da questão confirma a contradição, veja: diferentemente das de seus antecessores, em circunstâncias semelhantes

  • A contradição objeto de embargos de declaração é aquela verificada na própria decisão, por exemplo, contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão. Não tem nada a ver com julgados diferentes em processos diferentes. qualquer um que entende um pouco da área jurídica sabe disso..

  • Embargos de declaração : Obscuridade + omissao + contradição

  • Como já dito por outros colegas, contradição diz respeito a coisas expostas dentro do acórdão, e não à decisão divergente da jurisprudência.

    Na minha opinião, o que a colega Héryta comentou não responde a questão, pois apesar de haver a possibilidade de interposição dos três recursos expostos por ela, cada um deles tem a sua função. Nesse caso, há a tentativa de reformar decisão, cabendo, dentre os três recursos, o de reconsideração.

    Já se estivéssemos diante de omissão, obscuridade ou contradição (dentro do mesmo processo, e não relativa à jurisprudência), seria o caso do ED

    Sobre o princípio da fungibilidade, ainda assim não se aplicaria aqui, já que ele não serve para ED, revisão e agravo, porque confundir essas espécies constitui erro grosseiro

  • Comentário:

    Com base no art. 35 da LO/TCDF, os responsáveis podem interpor embargos de declaração contra qualquer decisão proferida pelo Tribunal. A banca parou por aí e deu a questão como certa, ou seja, considerou apenas o direito de interpor o recurso, e que os responsáveis poderiam alegar qualquer coisa em seus embargos.

    Com efeito, embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão do Tribunal, por escrito, com a finalidade corrigir obscuridade, omissão ou contradição na deliberação (LO/TCDF, art. 35; RI/TCDF, art. 287). Assim, seu objetivo não é o de proporcionar novo julgamento da questão posta nos autos, mas, tão somente, o de esclarecer, interpretar ou completar o pronunciamento anteriormente emitido, em benefício de sua compreensão ou completude.

    O fato de as contas de determinados responsáveis terem sido julgadas de forma diferente em circunstâncias semelhantes, a princípio, não representa contradição, vez que o juízo para tal decisão decorre não apenas da regularidade objetiva dos fatos e atos investigados, mas também de fatores subjetivos da conduta de cada responsável, em cada situação.

    Porém, os responsáveis têm o direito de interpor embargos contra decisão do Tribunal e, caso atendidos os requisitos de admissibilidade (basicamente, tempestividade e legitimidade para recorrer), o recurso será conhecido, ou seja, passará para a fase seguinte, de análise de mérito, daí a correção do quesito.

    Somente na análise de mérito é que serão analisadas as razões apresentadas pelos recorrentes. Se o Tribunal, ao analisar o mérito dos embargos, entender que o pleito pretende modificar o julgamento proferido na decisão recorrida, o recurso não será provido, vez que a interposição de embargos de declaração não constitui meio processual adequado para se rediscutir questões de mérito.

    Alternativamente, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, o Tribunal poderia desconsiderar a denominação utilizada pelo recorrente e admitir a peça como recurso de reconsideração, este sim adequado para se rediscutir questões de mérito em processos de contas.

    Gabarito: Certo