Este é mais um vínculo familiar que não foi previsto pelo legislador, tornando-se então mais uma no imenso rol das famílias não amparadas por lei. Aqui a principal característica é a convivência, seja ela entre parentes ou não.
“Cabe lembrar que essas estruturas de convívio em nada se diferenciam da entidade familiar de um dos pais com seus filhos e que também merece proteção constitucional”, ou seja, aqui não há necessidade de um vínculo sanguíneo, porque o principal aspecto é a convivência. Com base nisso pode-se afirmar que duas primas que moram juntas, que convivem juntas, podem ter o vínculo familiar reconhecido, adquirindo então todos os direitos inerentes ao Direito de Família e também Sucessões.
Fonte: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/formas-familia-no-brasil-seus-aspectos-legais-culturais.htm#indice_10