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ID
52195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Quanto ao processo em geral, julgue os próximos itens.

Na hipótese de as contas serem julgadas irregulares por dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômica, o TCU deverá condenar o responsável ao pagamento do valor atribuído ao dano injustificado, atualizado e acrescido de juros.

Alternativas
Comentários
  • LOTCU:Artigo 47. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 93 desta Lei.3. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.Vlw
  • Ao meu ver, mais uma questão com gabarito errado.

    RI TCU:

    Art.  210.  Quando  julgar  as  contas  irregulares,  havendo  débito,  o  Tribunal  condenará  o responsável  ao  pagamento  da  dívida  atualizada monetariamente,  acrescida  dos  juros  de  mora  devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 267.

     

    O que estaria de errado na assertiva? Será que o examinador comeu bola quanto à multa, já que ela é opcional?

  • Colega, o examinador não comeu bola. Ele não sabe nada do assunto mesmo.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "E", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • A hipótese de dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômico não enseja, necessariamente, o ressarcimento. Se o dano não for quantificável, não há como imputar débito. Inteligência do art. 19, parágrafo único, da LOTCU:
     
    "Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. 
     
    Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta lei."
     
    "Art. 16, III, c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;"
  • Lei ORgânica TCU
    Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.
  • Segundo a Lei Orgânica do TCU, há 4 situações possíveis, no caso de contas irregulares:
     
    Art. 16. As contas serão julgadas:
    (...)
    III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
    a) omissão no dever de prestar contas; [DEVIDO O PAGAMENTO DE MULTA + DÉBITO INTEGRAL]
    b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; [SÓ É DEVIDO O PAGAMENTO DE MULTA]
    c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico; [SÓ É DEVIDO O PAGAMENTO DE MULTA]
    d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.[DEVIDO O PAGAMENTO DE MULTA + DÉBITO INTEGRAL]

    Caso em tela: alínea c.
  • acho que não se pode afirmar que DEVERÁ condenar... e sim poderá...
    acho q a concorrência desse concurso estava alto, com isso o comando da CESPE para os da banca foi:
    galera, dá lhes pegadinha, pois temos que peneirar...
    abs
  • RITCU / 2012

    Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:
    I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
    II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias,
    apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as
    providências;
    III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo de
    quinze dias, apresente razões de justificativa;
    IV – adotará outras medidas cabíveis.
    § 1º Os débitos serão atualizados monetariamente e, caso o responsável venha a ser
    condenado pelo Tribunal, serão acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente, devendo-se
    registrar expressamente essas informações no expediente citatório.
  •  Adequado o gabarito. A hipótese de dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômico não enseja, necessariamente, o ressarcimento. Se o dano não for quantificável, não há como imputar débito. Inteligência do art. 19, parágrafo único, da LOTCU:

    "Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débitoo Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. 

    Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta lei."


    "Art. 16, III, c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;"


    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?249124-Coment%E1rios-CONTROLE-EXTERNO-Prova-de-T%E9cnico

  • O TCU só deverá condenar o responsável ao pagamento, se houver débito.

    RITCU / 2012

    Art. 202. Verificada irregularidade nas contas, o relator ou o Tribunal:

    I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

    II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para que, no prazo de quinze dias,

    apresente alegações de defesa ou recolha a quantia devida, ou ainda, a seu critério, adote ambas as

    providências;

    III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para que, no prazo de

    quinze dias, apresente razões de justificativa;

    IV – adotará outras medidas cabíveis.

    § 1º Os débitos serão atualizados monetariamente e, caso o responsável venha a ser

    condenado pelo Tribunal, serão acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente, devendo-se

    registrar expressamente essas informações no expediente citatório.

  • São dois pontos a tratar. O primeiro é quanto à obrigatória imposição de débito quando as contas são julgadas irregulares por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico. O segundo refere-se ao trecho "atualizado e acrescido de juros". As contas podem ser julgadas irregulares, sem débito, por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico (LOTCU art. 16, III, c c/c art. 19, p. único). Pode haver dano e não haver débito. A legislação é expressa quanto a isso. É situação difícil de ocorrer, mas possível. Basta que não seja possível quantificar o dano. Dano é diferente de débito. Dano é genérico. Débito é dando quantificado, com liquidez e certeza. O Tribunal só pode/deve cobrar o ressarcimento do DÉBITO. Portanto, caso o TCU julgue as contas irregulares por dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômica, poderá ou não imputar e cobrar débito.
    Não afirmo que a questão não pode estar errada nesse ponto porque o Tribunal DEVERÁ condenar o responsável ao pagamento do débito, o que pode se enquadrar no que foi escrito pelo examinador: "condenar o responsável ao pagamento do valor atribuído ao dano injustificado". O TCU só pode atribuir valor ao dano se o fizer com liquidez e certeza. Portanto, há débito, e ele deve ser cobrado (art. 19, caput, da LOTCU).
    Quanto ao trecho "atualizado e acrescido de juros", o perfeitamente correto seria "atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora devidos". O "monetariamente" da atualização pode até ser subentendido, mas a exclusiva possibilidade de serem cobrados juros de mora, e nenhum outro mais, salvo melhor juízo, não é passível de ser inferido. Existem outras espécies de juros além dos moratórios. Ao fazer referência a juros como gênero, todos estariam incluídos.



    Fonte: http://www.vestcon.com.br/pagina.aspx?cod=392
  • O "Deverá" está falsificando a questão.

  • "Poderá", e não "deverá".

  • gente, acho que o erro é porque deveria ser juros de MORA, a questão não fala deixando a enteder que poderia ser qualquer tipo de juros.

  • Conforme o Art. 209 do RI/TCU:

    "O TCU julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:

    ...

    III - Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

    ...

    O TCU PODERÁ julgar irregulares as contas no caso de descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas."

  • Nesse caso não existe débito. sendo assim  pagamento do valor atribuído ao dano injustificado, atualizado e acrescido de juros é inviável.


     NÃO EXISTE DESFALQUE OU DESVIO DE DINHEIRO , BENS OU VALORES ENTÃO RESTA O PAGAMENTO DE MULTA

    LO 8443
    Parágrafo único do artigo 19. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do artigo 16, o tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso 1 do artigo 58.

  • Quando a questão fala pagamento do valor atribuído ao dano injustificado, dá a entender que existe débito. Havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente e com juros de mora.

    A questão não especificou a espécie dos juros. Creio que esse seja o erro.

  • GABARITO: ERRADO


    COMENTÁRIOS: Adequado o gabarito. A hipótese de dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômico não enseja, necessariamente, o ressarcimento. Se o dano não for quantificável, não há como imputar débito. Inteligência do art. 19, parágrafo único, da LOTCU:

    "Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débitoo Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. 

    Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta lei."


    "Art. 16, III, c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconômico;"

     

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/controle-externo/43946-coment%C3%A1rios-controle-externo-prova-de-t%C3%A9cnico

     

  • "Na hipótese de as contas serem julgadas irregulares por dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômica, o TCU PODERÁ condenar o responsável ao pagamento do valor atribuído ao dano injustificado, atualizado e acrescido de juros."

     

    O TC pode optar por sanar ilegalidade de atos/contratos administrativos. Neste caso, ele irá sustar o ato, e comunicar ao PL; ou em caso de contrato, irá comunicar ao PL, que tem prazo de 90 dias para se pronunciar, cabendo então ao TC a decisão final. 

  • Eita que cai bonito nessa

  • Comentário:

    Nos termos da Lei Orgânica, ao julgar as contas irregulares em razão de dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômico (art. 16, III, “c”), o TCU poderá ou não imputar débito ao responsável (art. 19, parágrafo único).

    Recorde-se que pode haver dano sem débito, a depender da possibilidade ou não de se quantificar o dano. Havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos (LO/TCU, art. 19, caput).

    Pelo enunciado da questão, o trecho “valor atribuído ao dano” dá a entender que houve débito, portanto o Tribunal deve condenar o responsável ao pagamento desse valor.

    Como o gabarito informa que a questão está errada, creio que a parte falha possa estar no trecho “acrescido de juros”, uma vez que o estritamente correto seria “acrescido de juros de mora”. Com efeito, existem outras espécies de juros que não se confundem com os juros de moratórios (como os juros compensatórios ou remuneratórios), o que torna a generalização inadequada. Não obstante, o quesito foi mal formulado e, na minha opinião, deveria ter sido anulado.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    REGIMENTO INTERNO TCU

    Art. 197. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União na forma prevista no inciso VIII do art. 5º, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

    Art. 209. O Tribunal julgará as contas irregulares quando evidenciada qualquer das seguintes ocorrências:

    II – prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

    III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

    Art. 268. O Tribunal poderá aplicar multa, nos termos do caput do art. 58 da Lei nº 8.443, de 1992, atualizada na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:

    III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário, no valor compreendido entre cinco e cem por cento do montante referido no caput;

    Fonte: https://portal.tcu.gov.br/fiscalizacao-e-controle/prestacao-de-contas/tomada-de-contas-especial/legislacao-e-normativos-infralegais/regimento-interno.htm

    Em resumo, o TCU poderá cobrar multa e não deverá.

  • sempre erro essa questão kkk

  • Creio que o erro da questão esteja em afirmar que o julgamento decide pelo pagamento ACRESCIDO de juros. Veja que o regimento do TCU apenas prevê juro de mora quando o pagamento não ocorre na data estipulada (garantido o prazo de defesa). Então não tem como o julgamento já determinar o juro. Isso é corroborado pelo trecho do regime que diz que o prazo conta a partir do acórdão (decisão) e pelo cuidado do examinador em retirar o termo "mora" para confirmar a intenção de que o juro não esteja ligada ao pagamento fora do prazo.
  • LOTCU Art. 58.

    § 2° O valor estabelecido no caput deste artigo será atualizado, periodicamente, por portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação acumulada, no período, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários da União.

  • Segue LO/TCU. Entendendo mais nada:

    Subseção III

    Contas Irregulares

    Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta Lei.