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ID
5220982
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao tema Sentença Cível, assinale a alternativa INCORRETA, segundo o texto expresso da Lei 13.105/15.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

      Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

        I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

        II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

        III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

          § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

            I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida

            II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 

            III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

            IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

            V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

            VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

          § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. 

          § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

     

    bons estudos

  • GAB. C

    Fonte: CPC

    A A decisão produz a hipoteca judiciária, mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. CORRETA

    Inc. III do § 1º do Art. 495.

    B Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, e por meio de embargos de declaração. CORRETA

    Inc. I e II do Art. 494.

    C A sentença não se considera fundamentada, quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ou incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. INCORRETA

    O erro está em incluir incapazes.

    Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    (...)

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    D É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. CORRETA

    Art. 492

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 495, § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    b) CERTO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

    c) ERRADO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    d) CERTO: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

  • É interessante notar que o juízo, a requerimento da parte, no caso de interposição de apelação, por exemplo, poderá se retratar da sentença. Por essa razão, entendo que a alternativa 'b" está incorreta também.

  • A questão em comento reproduz a literalidade do CPC.

    Sobre a necessidade de fundamentação de uma decisão judicial, importante mencionar o art. 489, §1º, do CPC:

    Art. 489. (...)

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão. (ADVERTINDO QUE A ALTERNATIVA ADEQUADA PARA RESPONDE A QUESTÃO É A INCORRETA).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Reproduz o art.495, §1º, III, do CPC:

    “ Art. 495 (...)

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    (...)III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo."

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 494 do CPC:

    “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

     I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

    II - por meio de embargos de declaração.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Uma sentença não considera-se realmente fundamentada se não enfrentar todos os argumentos deduzidos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada pelo juiz. Para tanto, basta observar o transcrito no art.489, §1º, IV, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

    Reproduz o art. 492 do CPC:

    “ Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C