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Gab. C
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
bons estudos
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GAB. C
Fonte: CPC
A A decisão produz a hipoteca judiciária, mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. CORRETA
Inc. III do § 1º do Art. 495.
B Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, e por meio de embargos de declaração. CORRETA
Inc. I e II do Art. 494.
C A sentença não se considera fundamentada, quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ou incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. INCORRETA
O erro está em incluir incapazes.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
D É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. CORRETA
Art. 492
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 495, § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
b) CERTO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
c) ERRADO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
d) CERTO: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
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É interessante notar que o juízo, a requerimento da parte, no caso de interposição de apelação, por exemplo, poderá se retratar da sentença. Por essa razão, entendo que a alternativa 'b" está incorreta também.
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A questão em comento reproduz a
literalidade do CPC.
Sobre a necessidade de fundamentação
de uma decisão judicial, importante mencionar o art. 489, §1º, do CPC:
Art. 489. (...)
§ 1º Não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à
reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado
de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão. (ADVERTINDO QUE A ALTERNATIVA ADEQUADA PARA
RESPONDE A QUESTÃO É A INCORRETA).
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz o art.495, §1º, III, do
CPC:
“ Art. 495 (...)
§ 1º A decisão produz a hipoteca
judiciária:
(...)III - mesmo que impugnada
por recurso dotado de efeito suspensivo."
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 494 do CPC:
“Art. 494. Publicada a sentença,
o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de
declaração.
LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE
A QUESTÃO. Uma sentença não considera-se realmente fundamentada se não
enfrentar todos os argumentos deduzidos que, em tese, possam infirmar a conclusão
adotada pelo juiz. Para tanto, basta observar o transcrito no art.489, §1º, IV,
do CPC.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO
RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz o art. 492 do CPC:
“ Art. 492. É vedado ao juiz
proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em
quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C