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Gab. A
CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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CTN - Art. 150, § 2º: Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito
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Letra da lei - CTN
Letra A - correta.
A) Art. 150, § 2º: Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
B) Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
C) Art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
D) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 150, § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
b) ERRADO: Art. 149, Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
c) ERRADO: Art. 144, § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
d) ERRADO: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
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Os parágrafos 2º e 3º tentam suportar a contraditória idéia segundo a qual o pagamento extingue o crédito sem extinguir, contida no parágrafo primeiro. Por tal viés, os atos do sujeito passivo visando à extinção total ou parcial do crédito – pagamentos ou compensações, obviamente – não atingiriam a obrigação subjacente, inobstante a norma transpareça a intenção de admitir sua propriedade extintiva. A confusão é flagrante.
https://jus.com.br/amp/artigos/8306/o-lancamento-tributario-e-a-modalidade-do-art-150-do-ctn
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O dispositivo que regulamenta o lançamento a que a lei tributária denomina “por homologação”(art.150 CTN), disciplina no § 2º: “Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.”E o indigitado dispositivo no §3º arremata: “Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.”
As disposições são claras decorrendo que o pagamento antecipado, parcial ou integral, não influi na obrigação tributária de que decorre o crédito tributário, porém, devem ser considerados no lançamento de oficio(revisor) no que tange ao saldo apurado pela Fazenda Pública e na imposição ou graduação da penalidade a ser aplicada, se for o caso.
http://www.affazerp.com.br/noticias/42-artigos-fenafim/215-estudo-dos-impostos
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre lançamento
tributário.
2) Base legal (CTN)
Art. 144. [...].
§ 1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito
maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de
atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 149. [...].
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser
iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 2º. Não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
3) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Certo. Não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. É o que está
literalmente expresso no art. 150, § 2.º, do CTN.
b) Errado. A revisão do lançamento,
nos termos do art. 149, parágrafo único, do CTN, só pode ser iniciada
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
c) Errado. Aplica-se ao lançamento a
legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
nos termos do art. 144, § 1.º, do CTN.
d) Errado. Nos termos do art. 150, caput, do CTN, “o lançamento por
homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa".
Resposta: A.