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ID
5220994
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos bens públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 99 Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado

    Art. 101. Os bens públicos DOMINICAIS podem ser alienados, observadas as exigências da lei

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    Art. 100, CC. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101, CC. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102, CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103, CC. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Assim:

    A. CERTO.

    Conforme art. 99, II, CC.

    B. CERTO.

    Conforme art. 103, CC.

    C. ERRADO. Os bens públicos NÃO estão sujeitos a usucapião.

    Conforme art. 102, CC.

    D. CERTO.

    Conforme art. 99, III, CC.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.

  • CUIDADO ! MUITA GENTE CONFUNDE... O FATO DE O BEM SER PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO NÃO IMPLICA EM SUA UTILIZAÇÃO GRATUITA POR PARTE DAS PESSOAS. O PODER PÚBLICO PODE SIM CONDICIONAR O SEU USO AO PAGAMENTO DE UMA TAXA, POR EXEMPLO.

    EX: A União, que administra as rodovias federais, através do órgão rodoviário federal vinculado ao Ministério dos Transportes, vem, desde a década passada, obtendo substancial receita pelo arrendamento das faixas de domínio de suas estradas.

  • Se está afetado então não pode alienar, mas se está desafetado, então é dominical, o que permite a alienação, pois está o bem em desuso pelo poder público.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO.

    USO COMUM, ESPECIAL E DOMINICAL.

    ALIENÁVEL E INALIENÁVEL.

  • Seguem os comentários sobre cada opção, à procura da incorreta:

    a) Certo:

    De fato, edifícios e terrenos, os quais sejam voltados à prestação de serviços da administração, bem como que abriguem estabelecimentos integrantes da estrutura do Estado, em âmbito municipal, devem ser enquadrados como bens públicos de uso especial, porquanto se amoldam ao conceito vazado no art. 99, II, do CC:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;"

    b) Certo:

    Trata-se de afirmativa inteiramente apoiada na regra do art. 103 do CC:

    "Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem."

    Logo, sem equívocos.

    c) Errado:

    A presente afirmativa viola a característica da imprescritibilidade dos bens públicos, que vem a ser justamente aquela em vista da qual referidos bens não estão sujeitos a usucapião, o que está expresso no art. 102 do CC:

    "Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."

    d) Certo:

    Por fim, cuida-se de proposição afinada com a norma do art. 99, III, do CC, que ora transcrevo:

    "Art. 99 (...)
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."


    Gabarito do professor: C

  • ALTERNATIVA C errada com base nos ATRIBUTOS/CARACTERÍSTICAS dos bens públicos:

    - IMPENHORABILIDADE, que não se admite a constrição judicial (penhora);

    - NAO ONEROSIDADE, não se admite a contrição extrajudicial (o bem público não se submete a direitos reais de garantia, como penhor, hipoteca, anticrese etc.);

    - INALIENABILIDADE, que impõe a ideia de que os bens públicos só podem ser vendidos se cumpridos alguns requisitos;

    - IMPRESCRITIBILIDADE, que traz a ideia de que os bens públicos não se submetem a prescrição aquisitiva e, portanto, não se submete à USUCAPIÃO.

    A IMPRESCRITIBILIDADE responde a presente questão junto às seguintes previsões:

    * Art. 183, § 3º, da CF/1988. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    * Art. 102 do CC. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    * Súmula n. 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.