SóProvas


ID
5221000
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Lei 9.868.

    a) É admissível a desistência da ação direta de inconstitucionalidade, desde que a parte autora se convença, no curso do feito, da constitucionalidade do ato normativo impugnado.

    R: Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência

    b)A cláusula de reserva de plenário se aplica mesmo quando o órgão fracionário de Tribunal julga constitucional o ato normativo sub judice e quando aplica a técnica de interpretação conforme a constituição.

    R: Outra hipótese em que a cláusula é mitigada ocorre quando o tribunal mantém a constitucionalidade da lei, ou aplica a técnica da interpretação conforme a Constituição, não havendo, portanto, declaração de inconstitucionalidade. Neste caso, não há necessidade de submissão da questão ao pleno ou ao órgão especial.

    c)São legitimados ativos para a propositura da arguição de descumprimento de direito fundamental os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

    d) O Advogado Geral da União deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    R: O PGR deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. E não o AGU.

  • Arguição de descumprimento de "direito" fundamental? Entendi foi nada.

  • Questões recorrentes.

    01- Adota-se o modelo misto: Concentrado e Difuso.

    02- Os 3 poderes realizam o controle preventivo de constitucionalidade.

    03- A regra é o repressivo: depois que a norma está no mundo jurídico.

    04- Das ações de controle concentrado não cabe desistência.

    05- Modulação dos efeitos quórum de 2/3

    06- A decisão de mérito requer maioria absoluta.

    07- A clausula de reserva de plenário só tem relevância na declaração de INCONSTITUCIONALIDADE. Quórum: maioria absoluta.

    Cleverton Silva- PCPA

    ADI- ATO NORMATIVO FEDERAL E ESTADUAL

    ADC- ATO NORMATIVO FEDERAL

    ADO- OMISSÃO LEGISLATIVA

    ADPF- SUBSIDIÁRIA- QUANDO FOR RELEVANTE O FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA SOBRE LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL, INCLUSIVE ANTERIORERES À CF 88

    NÃO CABE ADPF: vetos presidências, contra decisões judiciais com trânsito em julgado, substituição de embargos em execução, normas constitucionais originárias, conta súmulas vinculantes

  • AGU é citado previamente quando o STF aprecia a inconstitucionalidade de lei em tese, pra que defenda o ato impugnado.

  • LETRA - C

    Segundo o que preconiza o artigo segundo da lei da ADPF, os legitimados para propor esse tipo de ação são os mesmos que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, previstos no artigo 103 da Constituição Federal. São eles:

    art. 103, CF:

    I – o Presidente da República;

    II – a Mesa do Senado Federal;

    III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;

    V – o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

    VI – o Procurador-Geral da República;

    VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.868/99 (Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) É admissível a desistência da ação direta de inconstitucionalidade, desde que a parte autora se convença, no curso do feito, da constitucionalidade do ato normativo impugnado.

    Errado. Ao contrário: não se admite a desistência, nos termos do art. 5º, da Lei n. 9.868/99: Art. 5Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

    b) A cláusula de reserva de plenário se aplica mesmo quando o órgão fracionário de Tribunal julga constitucional o ato normativo sub judice e quando aplica a técnica de interpretação conforme a constituição.

    Errado. O entendimento do STF é no sentido de que, a cláusula de reserva de plenário somente se aplica para a declaração de inconstitucionalidade. Deste modo, se o Tribunal entende que a lei é constitucional não é preciso observar a reserva de plenário.

    c) São legitimados ativos para a propositura da arguição de descumprimento de direito fundamental os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. São legitimados ativos para a propositura a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) - e não direito fundamental - os mesmo legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. Inteligência do art. 2º, I, da Lei n. 9.882/99: Art. 2 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

    d) O Advogado Geral da União deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Errado. Na verdade, é o PGR (Procurador-Geral da República) que é ouvido e não o AGU (Advogado Geral da União), nos termos do art. 103, § 1º, CF: § 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    Gabarito: C

  • Acrescentando:

    Legitimados Universais e Especiais do Controle Concentrado

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; ( ESPECIAL )

    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; ( ESPECIAL )

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. ( ESPECIAL )

  • nunca tinha ouvido arguição de descumprimento de direito fundamental

  • Trata-se de questão acerca do controle de constitucionalidade.

    A) É admissível a desistência da ação direta de inconstitucionalidade, desde que a parte autora se convença, no curso do feito, da constitucionalidade do ato normativo impugnado.

    ERRADO. O autor de ações de controle abstrato de constitucionalidade, como ADI, ADC e ADPF, não pode desistir do pleito protocolado no Supremo Tribunal Federal, conforme a jurisprudência do STF (ADI 1.971/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

    B) A cláusula de reserva de plenário se aplica mesmo quando o órgão fracionário de Tribunal julga constitucional o ato normativo sub judice e quando aplica a técnica de interpretação conforme a constituição.

    ERRADO. De fato, quando aplica a técnica de interpretação conforme a Constituição o órgão fracionário deve observar a cláusula, como se depreende da Súmula Vinculante nº 10 do STF (“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte). Porém, não se aplica aos casos de declaração de constitucionalidade, em decorrência da literalidade do art. 97 da CF/88, que fala apenas em declaração de inconstitucionalidade.

    C) São legitimados ativos para a propositura da arguição de descumprimento de direito fundamental os mesmos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

    CERTO. Conforme o art. 2º, I da Lei 9.882/99, “Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;"

    D) O Advogado Geral da União deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    ERRADO. O Advogado Geral da União deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade (CF, art. 103, §3º), mas não necessariamente em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

    GABARITO DO PROFESSOR: letra C.

  • AGU:

    MANIFESTAÇÃO: ADC, ADO e ADPF.

    DEFESA DO ATO IMPUGNADO: ADI

  • ·        O AGU está SEMPRE obrigado a defender o ato impugnado? Art. 103 § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado. A princípio sim. Em tese = controle abstrato, mais especificamente na ADI.

    ·        Exceções (AGU não é obrigado a defender que a norma é constitucional)

    1) STF: o AGU não é obrigado a defender uma tese jurídica considerada inconstitucional pelo STF. Se o AGU for citado, deve defender. Mas se já tiver sido apreciada a tese pelo STF, (no caso de controle difuso anterior, por exemplo) não está obrigado a defender.

    2) STF: Quando a lei contrariar interesse da União.

    3) Ato cuja defesa seja inviável (impossibilidade de sanção).

    Fonte: CS