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Yes...Aplica-se a chamada "teoria dos motivos determinantes" sempre que o ato, a despeito de discricionário, contiver motivos indicados e a estes passa a ser vinculados. O ato discricionário quanto motivado, fica viculado ao motivo.direito adm, marcio fernando e. lopes-ed. saraiva.
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“ Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;V – decidam recursos administrativos;VI – decorram de reexame de ofício;VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”
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É o que ocorre em destituição de cargo em comissão " ad nutum"... pois não que se falar em motivação, mas se o administrador declarar os fatos e os fundamentos que o levaram a tomar aquela decisão, terá que observar necessáriamente a teoria do motivos determinantes...
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De uma maneira bem simples de entender. Se o agente que pratica um ato discricionário resolver motivar, fazer a motivação do ato, é bom que os motivos, que foram expressos na motivação, utilizados por ele sejam legais.
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Aplica-se a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES sempre que o ato, a despeito de ser DISCRICIONÁRIO, contiver MOTIVOS indicados e a estes passar a ser vinculado. Assim, se apresentados motivos na feitura de uma discricionário, a esses motivos estará ele vinculado. A inexistência ou a incorreção verídica dos motivos levará à sua invalidação.
"O ATO DISCRICIONÁRIO, QUANDO MOTIVADO, FICA VINCULADO AO MOTIVO QUE LHE SERVIU DE SUPORTE, COM O QUE, SE VERIFICADO SER O MESMO FALSO OU INEXISTENTE, DEIXA DE SUBSISTIR" (STJ, RSTJ, 3/917). A violação do motivo (porque falso ou inexistente) sempre obrigará à invalidação do ato e, não raro, sugere também a prática de ilícito pelo agente (como os atos de improbidade administrativa, por exemplo).
fonte: Direito Administrativo, parte I, pág. 126, editora Saraiva, Sinopses Jurídicas. Autores: Márcio Fernando e Elias Rosa.
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Hipoteticamente, imagine um chefe do executivo que exonerou determinado secretário, ocupante de cargo em comissão. Mesmo sendo um ato, que não se exige motivação (ato discrionário), motivou com a fundamentação de que o ato decorre da necessidade de reduzir gasto com pessoal (motivo), em virtude da queda dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios.
Porém, após alguns meses da exoneração do ex-secretário, o chefe do executivo decide nomear uma irmã sua para ocupar o mesmo cargo. Há algum irregularidade nesse ato? Já que decidiu motivar o ato, a motivação deveria corresponder à realidade, ser verdadeira e real, o que não conteceu no caso. Como o motivo alegado (redução de despesas) foi determinante para a edição do ato de exoneração, mas, posteriormente, ficou provado que ele não existia, deverá ser anulado o ato por manifesta ilegalidade, seja pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Bons estudos...
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Olá, marquei a questão como errada por causa da frase "embora não havendo obrigatoriedade",pois entendo que mesmo o ato sendo discricionário é obrigação do agente motivar e fundamentar o ato. A questão deixar a entender que o agente só fundamenta o ato se quiser.
Alguém pode me ajudar nessa questão
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QUESTÃO:
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.
CONCEITO:
Teoria dos motivos determinantes - significa que a validade do ato está vinculada a realidade dos motivos declarados. O ato só será legal se os motivos forem verdadeiros.
OU SEJA:
O agente não tem obrigatoridade de indicar os fatos e fundamentos jurídicos do ato, uma vez que os motivos declarados são suficientes para torná-lo verdadeiro. Porém, uma vez declarados (fatos e fundamentos) passam, obrigatoriamente, a integrar e vincular o ato.
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Taquigrafia - Específicos
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos;
Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com ateoria dos motivos determinantes.
GABARITO: CERTA.
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Questão semelhante:
O ato administrativo, quando motivado, somente é válido se os motivos indicados forem verdadeiros, mesmo que, no caso, a lei não exija a motivação.
Gabarito: CERTO
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Cespe considera que o administrador não precisa motivar o ato, se for ato discricionário, todo ato independente de ser vinculado ou discricionário obriga o administrador a motivar?
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A motivação não é a regra Cátia, porém quando o administrador opta por fazê-la, ficam os motivos apresentados vinculados à validade do ato. Um exemplo é o caso da exoneração de cargo em comissão, que é um ato discricionário, mas digamos que alguém opte por fazer uma motivação que não condiz com a realidade dos fatos, dessa forma o ato deverá ser invalidado consoante a teoria dos motivos determinantes. Bons estudos!!
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No ato discricionário ele só motiva se ele quiser...Mas tem que ser veridico...
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Excelente conceituação, se o agente decide motivar o ato, ainda que a lei não determine ele tem que seguir essa motivação.
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Conforme Di Pietro: "Ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.