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Não entendi, alguém pode me esclarecer por gentileza.Abraço e bons estudos.
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ATO COMPLEXO: é a conjuganção da vontade de dois ou mais órgãos para forma um único ato.EX: investidura de um funcionário( com substância na nomeação feita pelo chefe do executivo e complementando pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado). Nomeação, procedida por autoridade de um órgão.HÁ DUAS VONTADES PARA FORMAÇÃO DE UM ATO ÚNICO.Espero ter ajudado.=)
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acho que o examinador cobra na questão o entendimento sobre a diferença de ato complexo e ato composto,atos complexos:são aqueles que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de mais de um órgão(foi o caso citado na questão).atos compostos: são aqueles que se aperfeiçoam pela manifestação(ato)de mais de um órgão, sendo uma vontade principal e outra instrumental, para validar a primeira.
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A questão deveria ser falsa, segue abaixo recente decisão do STJ que diz que a aposentadoria não é ato complexo...O que podemos fazer ?Prazo para anular aposentadoria de servidorUm dos casos selecionados pelo ministro Mussi tratou da definição do prazo decadencial para a Administração Pública anular atos de concessão de aposentadoria de servidores públicos. Tomada no julgamento de um recurso interposto pela União (Resp 1.047.524 – SC), a decisão representou uma guinada na jurisprudência sobre o tema que vinha sendo consolidada no Tribunal. Também revelou-se importante por sua abrangência, uma vez que serve como balizadora da atuação dos órgãos públicos. O art. 54 da Lei n. 9.784/99 prevê que a Administração tem até cinco anos para anular atos praticados em favor de servidores, como a concessão de aposentadoria. No recurso, a União defendia que a contagem desse prazo decadencial se iniciaria não com a concessão da aposentadoria pelo órgão de origem do servidor, mas com a publicação do julgado do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão que detém a competência para examinar a legalidade do ato. Segundo estudiosos do Direito Administrativo, ato complexo é aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão da Administração Pública. Para a União a concessão de aposentadoria seria ato complexo que se completaria somente com o controle do TCU. A prevalecer esse entendimento, a União estaria autorizada a anular a aposentadoria do servidor que figurava como réu no processo sob apreciação do STJ. No caso, havia se passado sete anos entre a data de concessão da aposentadoria do servidor e a da anulação desse ato pelo TCU. Na contramão da jurisprudência e com base na moderna doutrina sobre o assunto, o ministro Mussi votou no sentido de que a concessão de aposentadoria não configura ato complexo. “A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la”,
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Conforme comentário do colega abaixo, o STJ atualmente diz que a aposentadoria é ATO COMPOSTO. Na época da prova, os dois tribunais entendiam ser a aposentadoria ato complexo. Saliento que o STF até hoje considera como ATO COMPLEXO. Devemos ficar atento a uma possível modificação do posicionamento do STF.Conforme art. 71 da CF, o TCU aprecia para fins de registro os atos de aposentadoria, reforma e pensão, RESSALVADAS MELHORIAS POSTERIORES QUE NÃO ALTEREM O FUNDAMENTO LEGAL.
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Ato complexo: é o que necessita, para a sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos, ou seja, integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. Isoladamente nenhum dos órgãos é suficiente para dar existência ao ato. Ex. regimes especiais de tributação (manifestação de dois ministérios).
Ato composto: é o que resulta da vontade única de um órgão, mas, para produzir seus efeitos, ou seja para se tornar exeqüível, depende da manifestação de outro órgão. São duas manifestações para a formação de dois atos: um principal e um acessório. São todos aqueles que necessitam de homologação, aprovação ou autorização, etc. Ex: nomeação do Procurador Geral da República.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO
CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada. (MS 25552, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno 07/04/2008).
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Questão Correta, por decisão do STJ:
1. Nos temos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, o ato de aposentadoria constitui-se ato administrativo complexo (Ato único, com manifestação de vontade de dois ou mais diferentes atos) , que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, razão pela qual o março inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas.
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CORRETO.
SEGUNDO O PRÓRPIO ENTENDIMENTO DO CESPE QUE REPETIU ESSA QUESTÃO NO TRE/BA 2010, CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO-ADMINISTRATIVA
Q48: "ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO É AQUELE QUE RESULTA DO SOMATÓRIO DE MANIFESTAÇÕES DE VONTADE DE MAIS DE UM ÓRGÃO, POR EXEMPLO, A APOSENTADORIA.
DEUS SEJA LOUVADO!
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Ato complexo = 2 manifestações de igual força por órgãos distintos
Ato composto = 1 manifestação principal e 1 manifestação acessória realizada por mesmo órgão
Ato simples = única manifetação de vontade de um único órgão
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STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1284491 SC 2011/0237640-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORPÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TRIBUNALDE CONTAS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.1.
Este Superior de Justiça, em consonância com o entendimentoconsolidado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a orientação no sentido de que "O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registroperante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, nãose operam os efeitos da decadência antes da vontade final daAdministração." (STF, MS n.º 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min.MARÇO AURÉLIO, DJ de 27/04/2007.) 2. No caso, deve, portanto, ser afastada a decadência para que aAdministração revisse o ato, eis que somente após o registro peloTribunal de Contas é que se computa o lapso decadencial.3. Recurso especial provido, com a determinação de retorno dos autosà origem, para que proceda à apreciação do mérito da demanda.
(1284491 SC 2011/0237640-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2011).
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"De acordo com o STF e STJ, o ato adminstrativo de aposentadoria é considerado ato complexo, só se aperfeiçoando com a fusão da vontade de pelo menos dois órgão públicos.
Preenchidos os requisitos legais para a aposentadoria (que é, portanto, ato vinculado), o setor de pessoal do órgão público, mediante processo administrativo, concede ao servidor o direito de perceber os valores referentes à sua aposentadoria.
Entretanto, exatamente por ser ato administrativo complexo, fica a aludida concessão submetida a essa condição resolutiva (STF), aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas.
Esse entendimento traz algumas implicações práticas.
A primeira delas, muito importante, reside na determinação do início da contagem do prazo para a decadência do ato de anulação da concessão da aposentadoria. É pacífica a jurisprudência nacional no sentido de que somente a partir da manifestação da Corte de Contas (publicação do ato), para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração reveja o ato em questão.
Frise-se, por oportuno, que esse prazo de 5 anos não é de obrigatória observância pelos demais entes federativos. Há Estados que dispõem de prazo de 10 anos para a revisão de seus atos administrativos.
Outra implicação, não menos importante, consiste nos efeitos e consequências que o decurso do tempo, por inércia do Tribunal de Contas pode gerar. Devido à grande quantidade de aposentadorias a serem registradas, somada à morosidade de algumas Cortes de Contas em analisar a legalidade de tais atos, surgem algumas situações complicadas, que põem em contraposição direitos fundamentais do servidor, tais como segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa.
Tentando resolver o problema, o STF, ao analisar tal situação, editou o enunciado de Súmula Vinculante de n. 3, segundo o qual nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão.
Essa construção resolveu em parte a problemática, mas deixou desamparado o servidor que percebeu por longo período os seus proventos, mas que, quando da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial, se vê despido da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa."
Fonte: http://www.espacojuridico.com/pfn-agu/?tag=ato-complexo
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Decisão de 2013, no TCU (ACÓRDÃO Nº 669/2013 – TCU – 2ª Câmara):
(...) "Instruindo o feito, no âmbito da Secretaria de Recursos (Serur), a Auditora responsável, tendo por preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinentes, assim se manifestou, no essencial: - por se tratar de ato complexo, o ato de aposentadoria não se submete à exigência do prévio contraditório quando apreciado pelo TCU para fins de registro, consoante firme jurisprudência do STF (v.g. RTJ 150/403);
- a Súmula Vinculante 3, a propósito, expressamente excepciona da exigência do contraditório a apreciação da legalidade, pela Corte de Contas, dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão;
- tratando-se de ato complexo, a aposentadoria somente se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal; antes disso, não há que se falar em ato jurídico perfeito;
- consoante precedentes do TCU e do STF, “a obrigatoriedade do recolhimento previdenciário para o cômputo do tempo de serviço rural não adveio com a EC 20/98 ou com a MP 1.523, como alegam os recorrentes, mas da própria Constituição Federal, que exige, mesmo antes da EC 20/98, o tempo de contribuição na atividade rural, e o respectivo recolhimento, para efeito de contagem recíproca para aproveitamento no regime estatutário” (cf. relatório que acompanha o Acórdão 1581/2011-TCU-1ª Câmara);
(...)
De plano, observo que, diferentemente do que sugere o representante do Sindicato, a Súmula Vinculante 3 do STF expressamente excepciona da obrigatoriedade do contraditório os processos envolvendo a apreciação de legalidade, para fins de registro, dos atos de concessão, precisamente a hipótese de que cuidam estes autos. Eis o teor do verbete:
“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
8. De outra parte, tratando-se as concessões de aposentadorias e pensões de atos complexos, também na linha de firme jurisprudência do STF, não há que se falar, a propósito, em ato jurídico perfeito até que sobrevenha o respectivo registro pela Corte de Contas. Como corolário, tem-se que o prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/1999 tem seu termo inicial no momento em que o Tribunal afere a legalidade da concessão, o que ainda não se verificou no presente caso."
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Mas, atenção! Pesquisando mais sobre o assunto, vi que não é este o entendimento da Procuradoria da República, como consta do Parecer datado em 25 de março de 2013, no RE 636.553, da lavra do Subprocurador Rodrigo Janout.
Acho válido para quem for fazer concurso para o MPF dar uma lida. Só não vou colar pois é muito extenso. Link abaixo:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=2613500&tipoApp=.pdf.
Bons estudos!
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Informativo n. 0508 do Superior Tribunal de Justiça
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ANULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO A QUO.
O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas.
A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=0508
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Súmulas na Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal
● Inaplicabilidade do prazo decadencial do artigo 54 da Lei
9.784/1999 e necessidade de se observar o contraditório e a ampla defesa
para registro de aposentadoria, reforma e pensão após o prazo de cinco
anos
"Ementa: 1. Embora autuado o processo em 2/8/06, o processo
administrativo deu entrada na Corte de Contas em 18/8/04. A contagem do
prazo de cinco anos para a observância do contraditório e da ampla
defesa inicia-se a partir da data de ingresso do processo de registro da
aposentadoria na Corte de Contas, podendo a respectiva autuação ocorrer
em momento posterior. Decorrido o lapso temporal de quase 6 (seis) anos
de trâmite interno na Corte de Contas, necessária, na esteira da
jurisprudência da Corte, a observância dos postulados da ampla defesa e
do contraditório no processamento do ato de aposentadoria da
impetrante." MS 31.342 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 30.10.2012, DJe de 10.12.2012.
"Ementa: (...) Na linha da recente jurisprudência desta Corte, exige-se
a observância do contraditório e da ampla defesa nos processos de
registro de aposentadoria quando decorre mais de cinco anos entre a data
de ingresso do processo administrativo no Tribunal de Contas da União e
a efetiva apreciação do registro de aposentadoria. Inocorrência dessa
hipótese no caso, tendo em vista que não se passaram dois anos entre a
data de registro do processo na Corte de Contas e o seu julgamento." MS 27.682 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 17.4.2012, DJe de 15.6.2012.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1191
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Ok errei a questão, motivo: pensei na aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade,lei 8112 artigo 187. A aposentadoria COMPUSÓRIA será automática, e declarada por ato, com vigência a parti do dia imediato áquele em que o servido atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. Acho que o CESPE generalizo quando falou em ato complexo, pois se trata da vontade de dois ou mais órgãos para formar um único ato. Se a aposentadoria é compulsória acho que parte de uma única vontade, a do Estado.
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correto
ato complexo > duas ou mais órgãos/ autoridades > manifestação de vontade (se não ocorrer não é valido/ ato imperfeito) > ato único
Exemplos: regimes de tributação bens de informática em que diversos ministérios precisam aprovar (MDIC; MCT; Ministério da Fazenda); redução de alíquota de IPI para alguns refrigerantes ( Ministério da Fazenda; Ministério da Agricultura...); Aposentadoria se aperfeiçoa com o registro no TCU.
ato composto > um só órgão > manifestação de vontade > ato "duplo" (precisa de outro ato que aprove - acessório/ instrumental)
Exemplo: nomeação do Procurador-Geral da República >>> Presidente nomeia (ato principal) > Senado aprova (ato acessório)
fonte: MA VP, pg. 464/ 465, 22ª Edição.
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Thiago Emanuel, aposentadoria é ato complexo!
O ato de aposentadoria dos servidores públicos é considerado pelo STF como ato complexo... STF MS 3.881.
Indico a leitura: http://www.conjur.com.br/2014-abr-10/toda-prova-natureza-juridica-atos-concessivos-aposentadoria
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osh não é ato vinculado, porque aposentadoria não lei.
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Bizú para lembrar de ato complexo...
O casamento é complexo, pois necessita da manifestação de duas vontades para se aperfeiçoar :)
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O ato da aposentadoria é complexo,imagina : O ato é emitido pelo orgão de lotação do servidor,mas está sujeito á APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE (atividade de registro e tal) pelo TCU competente.
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CERTO.
Atos complexos, segundo Di Pietro, são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único.
Segundo jurisprudência do STF: "O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da administração." (MS 24.997, MS 25.015, MS 25.036, MS 25.037, MS 25.090 e MS 25.095, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2005, Plenário, DJ de 1º-4-2005.) No mesmo sentido: AI 844.718-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 22-11-2011, Primeira Turma, DJE de 13-12-2011; MS 26.320, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 2-8-2011, Primeira Turma, DJE de 17-8-2011. Vide: MS 24.781, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 9-6-2011. (Fonte: Constituição e o Supremo)
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STJ EDcl no REsp 1385413 / SC
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2013/0166600-2 - 05/04/2016
O entendimento firmado por esta Corte "opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas competente"
STF MS 27965 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL
AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. EDSON FACHIN
Julgamento: 15/03/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma
Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão
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Me veio à mente a seguinte questão:
a) No ato composto, a segunda manifestação de vontade é condição de exequibilidade.
b) No ato complexo, a manifestação do segundo órgão é condição de existência do ato.
Aí me perguntei.. uai.. como então a aposentadoria pode ser ato complexo. Só se a doutrina colocar mais exceções por aí, o que é mais do que comum no mundo jurídico (vive de exceção).
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:
Ato Simples = Pessoa solteira -> Manifestação de vontade de um único órgão, isto é, trata-se de vontade unitária. A pessoa solteira quer então ela faz. ♪☆\(^0^\)
Ato Complexo = Casados -> Necessita da conjugação de vontade de diferentes órgãos ou autoridades. Apesar da conjugação de vontade, trata-se de um único ato. Em um casamento nada é feito sem a conjugação de vontades. Casamento é algo complexo... ¯\_(ツ)_/¯ ...
Ato Composto = Relacionamento homosexual -> É aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão, mas que depende de outro ato que aprove para produzir efeitos. Isto é, existência de um único órgão e de dois atos: o principal – orgão sexual masculino - e o acessório – glúteos. Entenderam, né? ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).
Acessório (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜-゜ノ) Principal
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.
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Questão similar
Ato administrativo complexo é aquele que resulta do somatório de manifestações de vontade de mais de um órgão, podendo-se citar, como exemplo, a aposentadoria.
Cespe 2012
Considere que um servidor público federal tenha sido aposentado mediante portaria publicada no ano de 2008 e que, em 2010, o TCU tenha homologado o ato de aposentadoria. Nessa situação hipotética, esse ato caracteriza-se como complexo, visto que, para o seu aperfeiçoamento, é necessária a atuação do TCU e do órgão público a que estava vinculado o servidor.
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Eu errei por achar que é entendimento apenas do STF.
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Também é formado por DUAS ou mais vontades, de órgãos independentes, de posição hierárquica assemelhada, de forma que não seja condizente a “ratificação” e sim a SOMA DAS VONTADES DE DOIS OU MAIS ÓRGÃOS.