Art. 10 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida; II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
Gabarito A
A Resolução CONAMA Nº
237 de 19/12/1997 dispõe sobre conceitos, sujeição e procedimento para
obtenção de Licenciamento Ambiental. Segundo seu Art. 10 que descreve as etapas
do procedimento de licenciamento ambiental, podemos julgar as afirmativas:
- A
afirmação I está errada. Análise pelo órgão ambiental competente,
integrante do SISNAMA, dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias (Art. 10,
inciso III);
- A
afirmação II está correta. Audiência pública, quando couber, de acordo
com a regulamentação pertinente (Art. 10, inciso V);
- A
afirmação III está errada. Emissão de parecer técnico conclusivo e,
quando couber, parecer jurídico (Art. 10, inciso VII);
- A
afirmação IV está correta. Deferimento ou indeferimento do pedido de
licença, dando-se a devida publicidade (Art. 10, inciso VIII).
Portanto, estão
corretas apenas as afirmativas II e IV. Logo, a alternativa A está
correta.
Gabarito do Professor: Letra A.