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ID
5223055
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Segundo a Lei nº 10.257, que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, o Plano Diretor é obrigatório para cidades:

I. Com mais de dez mil habitantes;
II. Integrantes de regiões metropolitanas e áreas rurais;
III. Integrantes de áreas de especial interesse turístico;
IV. Incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;
V. Inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades sem impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do Art. 41 da Lei 10.257:

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes; (a banca trocou "vinte mil" por "dez mil" invalidando a sentença)

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; (não cita áreas rurais)

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

    Gabarito: B

  • Lei 10.257/01

    Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de vinte mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;*

    (sucessivamente, de:

    1) - parcelamento ou edificação compulsórios;

    2) - IPTU progressivo no tempo;

    3) - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.)

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.