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Lei 8666 Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.§ 1o É vedado aos agentes públicos:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, RESTRINJAM ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da NATURALIDADE, da SEDE ou DOMICÍLIO dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
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É a denominada e repelida Licitação direcionada....
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As modalidades de licitação seguem os seguintes princípioslicitatórios: isonomia ou do não favorecimento a nenhum doslicitantes, legalidade (de acordo com a legislação), impessoalidade(sem benefícios a pessoas específicas), moralidade e ética, igualdade(condições equânimes para todos), publicidade (transparênciade atos), probidade administrativa (retidão e integridade),vinculação ao instrumento convocatório (sem invenções ou criações)e do julgamento objetivo (a decisão deve ser justa).Existem muitas deontologias negativas (proibições) paraos agentes públicos, que além de observá-las devem semprepautar-se pela ética. Reforçam claramente a estrita observânciaaos princípios licitatórios.Na existência de dois licitantes, em iguais condições, serádado preferência à empresa de capital nacional e ao produtoindustrializado ou produzido no Brasil.A transparência é requisito fundamental de todas as licitações,onde o povo tem total acesso a todas as etapas do certame,obviamente, após a abertura dos envelopes.
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Estava sobre a impressão de que Isonomia era tratar Igualmente os Iguais e desigualmente os desiguais. Errei a questão por isso.
Para a lei 8666, Isonomia pode ser traduzido como Igualdade entre os Licitantes. Veja o que diz Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"O Princípio da Isonomia, ou Igualdade, costuma, quando se trata de licitações, ser enunciado como Igualdade entre os licitantes. "
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Não é permitido conceder preferências
ou distinções em razão de naturalidade da sede ou domicilio dos
licitantes (art. 3º, § 1° da Lei n° 8.666/93). “Pode-se afirmar então
que se um determinado Estado, em edital de licitação, conceder vantagens
às empresas que tem sede em seu território, esse edital estará ferindo o
princípio da isonomia”. Questão: Certa.
►A resposta desta questão está no 3º §, da pág. 227/228, item 3.3. do Livro Direito Administrativo Simplificado.
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gabarito: certa, a explicação esta nos comentários anteriores, coloquei a resposta aqui pois algumas pessoas, (como eu por exemplo) procuram a resposta nos comentários por causa do limite diário de questões para os não pagantes.
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Isonomia = Igualdade
Se o produto é encontrado em todo o território nacional, não seria isonômico permitir, apenas, que empresas do mesmo estado venham a participar da licitação.
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PREZA A REGRA DA UNIVERSALIDADE DE INTERESSADOS.
GABARITO ERRADO
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GABARITO CORRETO.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
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Questão desatualizada!!!
A LC nº 147/2014 que alterou a LC nº 123/06, criou em seu bojo a possibilidade de criação de prioridade para beneficiar as MEs ou EPPs em âmbito local ou regional.
§3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)