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ID
52240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência aos ditames trazidos pela Lei n.º 8.666/1993, de
observância obrigatória pela administração pública, julgue os
próximos itens.

O processo de licitação será iniciado, obrigatoriamente, mediante a realização de audiência pública pela autoridade responsável, sempre que o valor estimado para a contratação for superior a 1,5 milhão de reais, a fim de ampliar o acesso a todos os interessados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for SUPERIOR a 100 (cem) vezes o limite previsto no ART. 23, INCISO I, ALÍNEA "C" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, OBRIGATORIAMENTE, com uma AUDIÊNCIA PÚBLICA concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  • ART 23 - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
  • Erro da questão: O valor.O valor correto é 100 x R$ 1.500.000,00 = 150.000.000,00.
  • Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
  • SOMENTE QUANDO FOR SUPERIOR A 150.MILHÕES.
  • Além do valor estimado para contratação encontra-se erro tb quanto ao início do processo licitatório. Segundo Helly Lopes Meirelles, o procedimento inicia-se na repartição interessada, com a abertura do processo administrativo em que a autoridade competente determina a realização da licitação, define seu objeto e determina os recursos hábeis para a despesa (art.38 da Lei nº 8.666/93). Essa é a chamada fase interna da licitação. A ela se segue a fase externa, desenvolvendo-se na seguinte sequência: audiência pública,  publicação do edital ou envio da carta convite, recebimento da documentação e propostas, habilitação, julgamento das propostas, adjucação e homologação.

  • O processo de licitação será iniciado, obrigatoriamente, mediante a realização de audiência pública pela autoridade responsável, sempre que o valor estimado para a contratação for superior a 100 vezes 1,5 milhão de reais, a fim de ampliar o acesso a todos os interessados.

  • O art 39 da lei 8666 obriga que a Administração proceda a audiência pública sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 150 milhões de reais ( 100 vezes o valor previsto no art 23, inciso I, alínea C, que é de 1 milhão de reais ). Esse valor de 150 milhões de reais é o que Celso Antônio Bandeira de Mello denomina licitação de imenso vulto. A audiência serve, por exemplo, para a Adminiatração receber sugestões e críticas a respeito de uma contratação futura, de valor considerável, com o realce de que a audiência não se confunda com a consulta pública: nesta, as sugestões são entregues em envelopes ( correspondência em geral ); naquela ( audiências ), as sugestões são verbais, em reuniôes previamente fixadas.

    Importante não confundir a licitação de imenso vulto com a licitação de grande vulto. Essa não obriga a realização de audiência pública, que fica a critério da administração, conforme o caso; e é realizada naquelas  licitações cujos preços sejam superiores a 37,5 milhões de reais.

    Fonte- Contratos e Licitações - Cyonil Borges e Sandro Bernardes

  • Como já foi dito a questão está errada, uma outra fala do valor mencionado pelos colegas, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Analista Administrativo - Área 1

    A audiência pública será obrigatória caso a realização de uma concorrência seja considerada de grande vulto, com valor estimado superior a R$ 150.000.000,00.

    GABARITO: CERTA.

  • "É necessária a realização de audiência pública, antes da publicação do edital, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previstopara concorrência (art. 23, I, c) – R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais)”. Questão: Errada.


    ►A resposta desta questão está na  pág. 238, item 6.1. do Livro Direito Administrativo Simplificado.

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  • Lei Nº 8666/93
    Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

    Ou seja R$ 150.000.000,00
  • 100 vezes 1,5!

  • Resumindo: Audiência pública obrigatória: acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais)”. Questão: Errada.

  • ERRADA!

    8.666/93

    Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

    * 23, I, c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

     

    (Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Analista Técnico Administrativo - Cargo 2) A realização de audiência pública concedida pela autoridade responsável é exigência obrigatória nos casos em que a modalidade de licitação adotada for a concorrência. E

  • É imperativo a realização de audiência pública em procedimentos cujo valor ultrapasse o limite mínimo em que é obrigatório a realização da Concorrência,

     

    1.500.000 x 100 

  • Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c"  (1.500.000) desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

  • O correto seria: O processo de licitação será iniciado, obrigatoriamente, mediante a realização de audiência pública pela autoridade responsável, sempre que o valor estimado para a contratação for superior a 150 milhões de reais, a fim de ampliar o acesso a todos os interessados.

  • A AUDIÊNCIA PÚBLICA, QUANDO OCORRER, É FASE INTERMEDIÁRIA, E NÃO INICIAL.

     

    FASE INTERNA - INICIAL
         - ABERTURA DO PROCEDIMENTO COM DETALHAMENTO DO ORÇAMENTO.
         - PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
         - ESCOLHA DA MODALIDADE E TIPO DE LICITAÇÃO.
         - ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
         - ANÁLISE E PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA.
         - ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO LEILOEIRO ADMINISTRATIVO OU OFICIAL, OU DO RESPONSÁVEL PELO CONVITE.


    FASE INTERMEDIÁRIA
         - AUDIÊNCIA PÚBLICA, QUANDO O VALOR ULTRAPASSAR 150.000.000,00, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS ÚTEIS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL.


    FASE EXTERNA
         - DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL/CARTA CONVITE).
         - ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DO EDITAL.
         - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO EDITAL.
         - COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
         - HABILITAÇÃO DOS LICITANTES.
         - SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES – SICAF.
         - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.
         - HOMOLOGAÇÃO
         - ADJUDICAÇÃO AO VENCEDOR.
     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ATENÇÃO! Valores desatualizados.

    Os valores das licitações foram atualizados pelo Decreto 9412/18

    AUDIÊNCIA PÚBLICA deve ser realizada caso o valor seja superior a 100x o da modalidade concorrência, portanto, caso seja superior a 330 milhões.

  • GAB. ERRADO

    Porém, atenção com os comentários mais antigos. A obrigatoriedade de audiência pública para licitação, conforme os valores atuais, é de +R$330 milhões.

  • Atualização dos Valores, conforme o Decreto Nª 9.412/18

    Art. 23, I, c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)

    (Será 100 X 3.300.00,00)

    Jamais Desistam, um dia seus sonhos se realizarão, creia..

    Deus abençoes a todos.

  • Somente nas compras de IMENSO VULTO, que correspondem a 100 vezes o valor da modalidade de concorrência, o que perfaz o valor de R$ 330 milhões.