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Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for SUPERIOR a 100 (cem) vezes o limite previsto no ART. 23, INCISO I, ALÍNEA "C" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, OBRIGATORIAMENTE, com uma AUDIÊNCIA PÚBLICA concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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ART 23 - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação: I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
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Erro da questão: O valor.O valor correto é 100 x R$ 1.500.000,00 = 150.000.000,00.
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Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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SOMENTE QUANDO FOR SUPERIOR A 150.MILHÕES.
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Além do valor estimado para contratação encontra-se erro tb quanto ao início do processo licitatório. Segundo Helly Lopes Meirelles, o procedimento inicia-se na repartição interessada, com a abertura do processo administrativo em que a autoridade competente determina a realização da licitação, define seu objeto e determina os recursos hábeis para a despesa (art.38 da Lei nº 8.666/93). Essa é a chamada fase interna da licitação. A ela se segue a fase externa, desenvolvendo-se na seguinte sequência: audiência pública, publicação do edital ou envio da carta convite, recebimento da documentação e propostas, habilitação, julgamento das propostas, adjucação e homologação.
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O processo de licitação será iniciado, obrigatoriamente, mediante a realização de audiência pública pela autoridade responsável, sempre que o valor estimado para a contratação for superior a 100 vezes 1,5 milhão de reais, a fim de ampliar o acesso a todos os interessados.
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O art 39 da lei 8666 obriga que a Administração proceda a audiência pública sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 150 milhões de reais ( 100 vezes o valor previsto no art 23, inciso I, alínea C, que é de 1 milhão de reais ). Esse valor de 150 milhões de reais é o que Celso Antônio Bandeira de Mello denomina licitação de imenso vulto. A audiência serve, por exemplo, para a Adminiatração receber sugestões e críticas a respeito de uma contratação futura, de valor considerável, com o realce de que a audiência não se confunda com a consulta pública: nesta, as sugestões são entregues em envelopes ( correspondência em geral ); naquela ( audiências ), as sugestões são verbais, em reuniôes previamente fixadas.
Importante não confundir a licitação de imenso vulto com a licitação de grande vulto. Essa não obriga a realização de audiência pública, que fica a critério da administração, conforme o caso; e é realizada naquelas licitações cujos preços sejam superiores a 37,5 milhões de reais.
Fonte- Contratos e Licitações - Cyonil Borges e Sandro Bernardes
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Como já foi dito a questão está errada, uma outra fala do valor mencionado pelos colegas, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - ANCINE - Analista Administrativo - Área 1
A audiência pública será obrigatória caso a realização de uma concorrência seja considerada de grande vulto, com valor estimado superior a R$ 150.000.000,00.
GABARITO: CERTA.
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"É necessária a realização de
audiência pública, antes da publicação do edital, sempre que o valor
estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite
previstopara concorrência (art. 23, I, c) – R$ 150.000.000,00 (cento e
cinquenta milhões de reais)”. Questão: Errada.
►A resposta desta questão está na pág. 238, item 6.1. do Livro Direito Administrativo Simplificado.
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Lei Nº 8666/93
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Ou seja R$ 150.000.000,00
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100 vezes 1,5!
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Resumindo: Audiência pública obrigatória: acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais)”. Questão: Errada.
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ERRADA!
8.666/93
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
* 23, I, c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
(Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Analista Técnico Administrativo - Cargo 2) A realização de audiência pública concedida pela autoridade responsável é exigência obrigatória nos casos em que a modalidade de licitação adotada for a concorrência. E
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É imperativo a realização de audiência pública em procedimentos cujo valor ultrapasse o limite mínimo em que é obrigatório a realização da Concorrência,
1.500.000 x 100
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Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" (1.500.000) desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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O correto seria: O processo de licitação será iniciado, obrigatoriamente, mediante a realização de audiência pública pela autoridade responsável, sempre que o valor estimado para a contratação for superior a 150 milhões de reais, a fim de ampliar o acesso a todos os interessados.
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A AUDIÊNCIA PÚBLICA, QUANDO OCORRER, É FASE INTERMEDIÁRIA, E NÃO INICIAL.
FASE INTERNA - INICIAL
- ABERTURA DO PROCEDIMENTO COM DETALHAMENTO DO ORÇAMENTO.
- PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
- ESCOLHA DA MODALIDADE E TIPO DE LICITAÇÃO.
- ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
- ANÁLISE E PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA.
- ATO DE DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO LEILOEIRO ADMINISTRATIVO OU OFICIAL, OU DO RESPONSÁVEL PELO CONVITE.
FASE INTERMEDIÁRIA
- AUDIÊNCIA PÚBLICA, QUANDO O VALOR ULTRAPASSAR 150.000.000,00, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS ÚTEIS DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL.
FASE EXTERNA
- DIVULGAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (EDITAL/CARTA CONVITE).
- ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DO EDITAL.
- IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO EDITAL.
- COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
- HABILITAÇÃO DOS LICITANTES.
- SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE FORNECEDORES – SICAF.
- JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.
- HOMOLOGAÇÃO
- ADJUDICAÇÃO AO VENCEDOR.
GABARITO ERRADO
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ATENÇÃO! Valores desatualizados.
Os valores das licitações foram atualizados pelo Decreto 9412/18
AUDIÊNCIA PÚBLICA deve ser realizada caso o valor seja superior a 100x o da modalidade concorrência, portanto, caso seja superior a 330 milhões.
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GAB. ERRADO
Porém, atenção com os comentários mais antigos. A obrigatoriedade de audiência pública para licitação, conforme os valores atuais, é de +R$330 milhões.
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Atualização dos Valores, conforme o Decreto Nª 9.412/18
Art. 23, I, c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais)
(Será 100 X 3.300.00,00)
Jamais Desistam, um dia seus sonhos se realizarão, creia..
Deus abençoes a todos.
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Somente nas compras de IMENSO VULTO, que correspondem a 100 vezes o valor da modalidade de concorrência, o que perfaz o valor de R$ 330 milhões.