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No entanto, cuidado:
O STF entende que há a possibilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios estabelecerem outras hipóteses de extinção de crédito tributários, não sendo de competência privativa da União, através de Lei Complementar.
(...) a Constituição Federal não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, a exceção da prescrição e decadência, previstos no art. 146, III, b, da CF. (...) A partir dessa ideia, e considerando também que as modalidades de extinção de crédito tributário, estabelecidas pelo CTN (art. 156), não formam um rol exaustivo, tem-se a possibilidade de previsão em lei estadual de extinção do credito por dação em pagamento de bens moveis. [, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20-9-2019, P, DJE de 3-10-2019.]
Ou seja, podem os entes criarem outras formas de extinção de créditos tributários, como, p. ex., a dação em pagamento de bens MÓVEIS.
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CTN Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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A questão apresenta que o candidato
tenha conhecimento sobre a Extinção do Crédito
Tributário e Dação em pagamento de bens imóveis. Pede, inclusive, que
marque a opção que não é forma válida para pagamento de créditos tributários.
A alternativa
(A) está correta, o cheque é permitido conforme art. 162, I do CTN.
A alternativa (B)
está correta nos exatos termos do §5º do art. 162, II do CTN.
Alternativa (C)
está correta, também pertence ao art. 162, II do CTN.
A alternativa
(D) está incorreta porque a dação em pagamento é permitida em bens imóveis na
forma da lei, conforme art. 156, XI do CTN.
A alternativa
(E) está correta, já que conforme art. 162, §3º do CTN “O crédito pagável em
estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado
o disposto no artigo 150."
Com isso, o gabarito
do professor está na alternativa (D).
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GABARITO: D
a) CERTO: Art. 162. O pagamento é efetuado: I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; § 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
b) CERTO: Art. 162. O pagamento é efetuado: II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. § 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.
c) CERTO: Art. 162. O pagamento é efetuado: I - em moeda corrente, cheque ou vale postal; § 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
d) ERRADO: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
e) CERTO: Art. 162. O pagamento é efetuado: II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico. § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.