- ID
- 5225773
- Banca
- IESES
- Órgão
- MSGás
- Ano
- 2021
- Provas
- Disciplina
- Jornalismo
- Assuntos
O parágrafo 5º do artigo 220 da Constituição afirma que
os meios de comunicação não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
O inciso I do artigo 221 diz que a preferência na
radiodifusão deve ser dada às finalidades educativas,
artísticas, culturais e informativas.
O inciso II do mesmo artigo prega o estímulo à
produção independente.
Alguém, em sã consciência, poderia afirmar que esses
preceitos - para ficarmos apenas neles - estão sendo
seguidos pelos detentores das concessões de rádio e
televisão no Brasil?
Fonte: DAMOUS, W. O coronelismo eletrônico e a
liberdade de expressão no Brasil. Carta Maior,
24/07/2014. Disponível em:
https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/PrincipiosFundamentais/O-coronelismo-eletronico-e-a-liberdadede-expressao-no-Brasil/40/31449 - Acesso em 24 de abr. de 2021.
Tendo em vista o questionamento feito na matéria, o
que diz a Constituição Federal e o conteúdo da Lei nº
4.117, de agosto de 1962, que trata do Código
Brasileiro de Telecomunicações e se aplica às
emissoras de rádio e tv comerciais, é INCORRETO
afirmar que: