SóProvas


ID
5225773
Banca
IESES
Órgão
MSGás
Ano
2021
Provas
Disciplina
Jornalismo
Assuntos

O parágrafo 5º do artigo 220 da Constituição afirma que os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

O inciso I do artigo 221 diz que a preferência na radiodifusão deve ser dada às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
O inciso II do mesmo artigo prega o estímulo à produção independente.
Alguém, em sã consciência, poderia afirmar que esses preceitos - para ficarmos apenas neles - estão sendo seguidos pelos detentores das concessões de rádio e televisão no Brasil? 

Fonte: DAMOUS, W. O coronelismo eletrônico e a liberdade de expressão no Brasil. Carta Maior, 24/07/2014. Disponível em:
https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/PrincipiosFundamentais/O-coronelismo-eletronico-e-a-liberdadede-expressao-no-Brasil/40/31449 - Acesso em 24 de abr. de 2021. 

Tendo em vista o questionamento feito na matéria, o que diz a Constituição Federal e o conteúdo da Lei nº 4.117, de agosto de 1962, que trata do Código Brasileiro de Telecomunicações e se aplica às emissoras de rádio e tv comerciais, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • letra d

    LEI Nº 4.117, DE 27 DE  AGOSTO DE 1962.

    Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:

    Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.