SóProvas


ID
52273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conformidade com a Lei de Licitações, julgue os itens a
seguir.

Segundo o TCU, é possível ocorrer a licitação deserta mesmo na hipótese de esta ter sido realizada na modalidade de convite, ensejando a legitimação da contratação direta, independentemente de qualquer justificativa.

Alternativas
Comentários
  • Segue inciso da lei 8.666/93, tratando do caso que a doutrina intitula "Licitação Deserta":"Art. 24. É dispensável a licitação:V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"O item falou da contratação direta (sem licitação) quando ocorrer licitação deserta sem que a Administração necessite justificar a impossibilidade de nova licitação sem prejuízo para a mesma. Tal possibilidade feriria o Princípio da Motivação que é expresso no citado inciso.
  • Licitação deserta é aquela onde nenhum interessado compareceu. O procedimento licitatório exige o comparecimento de pelo menos um interessado. Se sua proposta satisfizer as condições estabelecidas no Convite, deverá ser proclamado vencedor. Caso ninguém se apresente, ...deverá reabrir o certame, desde que isso não lhe cause prejuízo. Havendo o risco de prejuízo, a licitação fica dispensada e a contratação pode ser direta com qualquer interessado, desde que sejam mantidas as condições estabelecidas no edital ou Convite. Ressalte-se, porém, que o Tribunal de Contas da União determinou às unidades sob seu controle, que o Convite deve ter, no mínimo, 3 licitantes. Quando o Convite não obtiver este número de licitantes, ...deverá repetir o certame.

    ...da impossibilidade dos licitantes satisfazerem as condições preestabelecidas. Por exemplo, a impossibilidade dos licitantes cumprirem o prazo de entrega. Neste caso, ...não poderá dispensar a licitação. O correto é abrir nova licitação estabelecendo um prazo de entrega maior e dando oportunidade a todos os convidados para apresentarem seus preços.
     

    http://www.race.nuca.ie.ufrj.br/ceae/md3txt4.htm

  • ERRADA - A última frase mata a questão. Todos os casos de dispensa e inexigibilidade devem ser devidamente justificados!

  • Comentário objetivo
    Conforme Orientação Normativa AGU:
    AGU, Orientação Normativa nº 12/2009, de 1º/04/2009:
    Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade convite.
  • Vale lembrar que toda licitação dispensada ou inexigivel deve, necessariamente, ser justificada pela administração (inclusive quanto ao valor estipulado), caso contrário, possibilitando sua anulação...
  • Pessoal,

    O erro não é esse. Na realidade, trata-se de um entendimento do TCU em que, no caso de licitação realizada na modalidade convite, o fato de não ter aparecido interessados não autoriza o órgão a dispensar a licitação. Nesse caso, será preciso realizar novo chamamento. Mais uma vez, isso é um entendimento do TCU e se aplica somente no caso de convite. Nas demais modalidades, ocorrendo hipótese de licitação deserta, é possível dispensar a licitação, desde que o ato seja devidamente justificado. O TCU entende dessa forma em virtude da modalidade convite criar várias brechas para fraudes.

    Fonte: aula presencial do professor Sandro Bernardes (auditor do TCU)

    Bons estudos!

  • Questão Errada

    Acórdão 537/2005 - Segunda Câmara- TCU

    Proceda à repetição da licitação na modalidade convite, com a convocação de outros possíveis interessados, quando não for obtido o número mínimo de três propostas aptas à seleção, justificando, nos autos, de forma consistente, os casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, consoante prevê o art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8.666/93;



    Fonte: https://contas.tcu.gov.br/juris/SvlHighLight?key=ACORDAO-RELACAO-LEGADO-49571-32-2005-5372005&texto=436f6e74726174612545372545336f2b6469726574612b6e612b6d6f64616c69646164652b636f6e76697465&sort=RELEVANCIA&ordem=DESC&bases=ATO-PESSOAL;ACORDAO-LEGADO;DECISAO-LEGADO;RELACAO-LEGADO;PROCESSO-EXTERNO;NORMATIVOS;PORTAL-PUBLICO;ACORDAO-RELACAO-LEGADO;ATA-SAGAS;ATA-PORTAL;INFORMATIVO-LC;BOLETIM-JURISPRUDENCIA;BOLETIM-PESSOAL;SUMULA;&highlight=436f6e74726174612545372545336f2b6469726574612b6e612b6d6f64616c69646164652b636f6e76697465&posicaoDocumento=0&numDocumento=1&totalDocumentos=5487

  • Art. 22 - Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos, no &3 deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite

  • Dois erros: a não justificação e a inclusão da modalidade convite para licitação deserta.

  • Licitação DESERTA OU FRACASSADA na modalidade CONVITE- Não enseja contração Direta (Não dispensa a Licitação)Nesse caso, será preciso realizar novo chamamento.

    --------------

    Nas demais modalidades, ocorrendo hipótese de licitação deserta, é possível dispensar a licitação, desde que o ato seja devidamente justificado. 

     

    ERRADO

  • Tentei simplificar da melhor forma possível o q eu entendi :  (✿◠‿◠

     

    ➣ Quando o CESPE não menciona qual súmula ele cobra, ele está cobrando a do TCU. Observem:

     

    TCU: Ocorreu uma LICITAÇÃO DESERTA na modalidade CONVITE > DEVE / OBRIGADO a realizar outra licitação na mesma modalidade e com a convocação de outros possíveis interessados aptos à seleção > Não  havendo interessados pode ser realizada a contratação direta pela administração , desde que observados os requisitos legais.

     

    E deve se  justificar, nos autos, de forma consistente, os casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. O TCU entende dessa forma em virtude da modalidade convite criar várias brechas para fraudes

     

    AGU:  Ocorreu uma LICITAÇÃO DESERTA na modalidade CONVITE >mesmo que exista a possibilidade de se dispensar a licitação, ela não poderá ser dispensada

     

    Questões do CESPE:

     

    Segundo o TCU, é possível ocorrer a licitação deserta mesmo na hipótese de esta ter sido realizada na modalidade de convite, ensejando a legitimação da contratação direta, independentemente de qualquer justificativa. E > TCU

     

    No caso da adoção da modalidade convite para a realização de uma licitação, e não havendo demonstração de interesse em apresentação de propostas por parte dos licitantes convidados, não pode ser realizada a contratação direta pela administração, sem antes realizar nova licitação. C > TCU

     

    Considere que o governo de determinado estado-membro da Federação tenha realizado licitação, na modalidade convite, para contratar um escritório de contabilidade para desempenhar atividades contábeis gerais, mas não tenha havido interessados. Nesse caso, é permitida a contratação com dispensa de licitação, desde que observados os requisitos legais. C > TCU

     

     O prefeito de um município de determinado estado pretende contratar uma sociedade de advogados para desempenhar as atividades de contencioso judicial geral e de consultoria geral do respectivo município. Com tal fim, abriu a licitação na modalidade de convite,, para a qual não compareceram interessados. Assim, houve por bem contratar um escritório em função da sua notória especialidade. Uma vez que na espécie houve licitação deserta, é possível a contratação do escritório com a dispensa de licitação. C > TCU

     

    Considere que o administrador de determinada autarquia tenha promovido a abertura de licitação, na modalidade convite, para a ampliação da sede regional desse ente e que não tenha havido interessados no primeiro certame e, por isso, a licitação tenha sido considerada deserta. Considere, ainda, que o administrador, então, tenha encaminhado o processo administrativo à Procuradoria Federal para análise acerca da possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação da empresa de engenharia. Nessa situação, conforme entendimento firmado pela AGU, não pode ser dispensada a licitação. C > AGU

     

    Fontes e súmulas no próximo comentário > ( ◑‿◑

     

     

  • Súmulas e fontes do meu outro comentário: (✿◠‿◠) 

     

    SEGUNDO O TCU:  não se obtendo o mínimo de três propostas aptas à seleção na licitação sob a modalidade CONVITE , impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados.

     

    no caso de licitação realizada na modalidade convite, o fato de não ter aparecido interessados não autoriza o órgão a dispensar a licitação.

     

    Nesse caso, será preciso realizar novo chamamento. O TCU entende dessa forma em virtude da modalidade convite criar várias brechas para fraudes.  Acórdão 537/2005 - Segunda Câmara- TCU

     

    ‘’Proceda à repetição da licitação na modalidade convite, com a convocação de outros possíveis interessados, quando não for obtido o número mínimo de três propostas aptas à seleção, justificando, nos autos, de forma consistente, os casos de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, consoante prevê o art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei nº 8.666/93;’

     

    SEGUNDO A AGU:  para a modalidade  CONVITE  não poderá ser aplicada, de pronto, a contratação pelo 24, V no caso do convite restar deserto, pois existem soluções próprias no caso do convite resultar deserto, antes de aplicar a contratação direta.

     

    ‘’Não se dispensa licitação, com fundamento nos incs. V e VII do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade CONVITE.’’

     

    A AGU chegou a tal orientação por entender que na modalidade "convite" o Administrador Público poderia expedir convites apenas para pessoas sabiamente desinteressadas no objeto licitatório, provocando ele próprio a deserção na licitação. Buscou-se, desse modo, vedar  a dispensa de licitação quando, apesar de ser deserta, ela for realizada através de convite.

     

    V e VII do Art. 24 da Lei nº 8.666/1993:

     

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

     

    VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inteligencia-do-art-24-inciso-v-da-lei-no-866693-licitacao-deserta-x-licitacao-fracassada,46363.html

    https://www.google.com.br/search?q=N%C3%A3o+se+dispensa+licita%C3%A7%C3%A3o,+com+fundamento+nos+incs.+V+e+VII+do+Art.+24+da+Lei+n%C2%BA+8.666/1993,+caso+a+licita%C3%A7%C3%A3o+fracassada+ou+deserta+tenha+sido+realizada+na+modalidade+convite.&ie=utf-8&oe=utf-8&client=firefox-b&gws_rd=cr&ei=dINpWaGpKoqNwgTSlongBg

     

    http://www.viannaconsultores.com.br/licita%C3%A7%C3%A3o-deserta-e-fracassada

     

  • Resposta desatualizada

  • Essa questão tem mais erros que a minha vida.