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ERRADO
É permitido que veículos de passageiros, ônibus, micro-ônibus e caminhões transitem em rodovia com trincas em seus para-brisas, desde que elas estejam dentro do limite previsto em norma específica e não haja fratura de configuração circular.
Pode ter fratura circular desde que esteja dentro do limite e fora da área crítica.
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GABARITO: ERRADO
RESUMINDO...
Além de não poder ter danos nas áreas vedadas, são permitidas sim fraturas de até 4 cm de diâmetro. Resolução 216.
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Gab: E
Resolução nº 216 / 2006
Art. 4° Nos pára-brisas dos ônibus, microônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.
Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo 3 (três) danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:
I – Trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
Nota - Para a identificação do retângulo de 40x50 cm o Agente poderá valer-se de um gabarito com as referidas dimensões, feito em papel, plástico, madeira ou metal, com uma indicação em sua parte central, a qual posicionada no nível superior do volante da direção, na posição central, possibilitará a identificação precisa da área crítica de visão do condutor.
Art. 5°. Nos demais veículos automotores, a área crítica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de para-brisa.
Parágrafo único. Nos para-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo 2 (dois) danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitando os seguintes limites:
I – Trinca não superior a 10 centímetros de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro.
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Gabarito: Errado.
É permitido que veículos de passageiros, ônibus, micro-ônibus e caminhões transitem em rodovia com trincas em seus para-brisas, desde que elas estejam dentro do limite previsto em norma específica e não haja fratura de configuração circular.
A Resolução 216/2006, que fixa exigências sobre condições de segurança e visibilidade dos condutores em pára-brisas em veículos automotores diz que:
"Art. 4° Nos pára-brisas dos ônibus, microônibus e caminhões, a área crítica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 centímetros de altura por 40 centímetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha de centro do veículo, cuja base coincide com a linha tangente do ponto mais alto do volante.
Parágrafo único. Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art. 3º, respeitados os seguintes limites:
I – Trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;
II – Fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro."
Fonte: https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran
Bons estudos.
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Res. 216/06
*Poderá haver fratura circular sim, desde que cumpridos alguns requisitos:
—MOC= ÁREA CRÍTICA DE MICRO-ÔNIBUS, ÔNIBUS E CAMINHÕES: são permitidos no máximo 3 danos, exceto nas regiões situada a esquerda do veículo determinada por um retângulo de 50 cm de altura por 40 cm de largura.
→ TRINCA: não superior a 20 cm de comprimento
→ FRATURA: configuração circular não superior a 4 cm de diâmetro
Não cumprimento da Resolução: Infração: GRAVE ⇒ Penalidade: MULTA ⇒ Medida Adm: retenção do veículo para regularização
@sossegareiprf
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Errado!
É permitido ter fratura circular fora da área crítica com diâmetro de até 4 centímetros.
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pode haver fratura circular
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Gabarito: ERRADO
É permitido que veículos de passageiros, ônibus, micro-ônibus e caminhões transitem em rodovia com trincas em seus para-brisas, desde que elas estejam dentro do limite previsto em norma específica e não haja fratura de configuração circular.
CERTO: É permitido que veículos de passageiros, ônibus, micro-ônibus e caminhões transmitem em rodovia com trincas em seus para-brisas, desde que estejam dentro do limite previsto em norma específica.
ERRADO: "não haja fratura de configuração circular" Pois pode haver, mas dentro dos limites previstos.
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A questão exigiu conhecimentos acerca da Resolução 216/2006 do CONTRAN que fixa exigências sobre condições de segurança e visibilidade dos condutores em para‑brisas em veículos automotores, para fins de circulação nas vias públicas.
Para efeito da Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao para‑brisa.
Pois bem, a banca afirma que é permitido que veículos de passageiros, ônibus, micro-ônibus e caminhões transitem em rodovia com trincas em seus para-brisas, desde que elas estejam dentro do limite previsto em norma específica e não haja fratura de configuração circular. A assertiva está INCORRETA.
De fato, a Resolução permite que veículos de passageiros, ônibus, micro-ônibus e caminhões transitem em rodovia com trincas e fraturas de configuração circular em seus para-brisas, desde que não esteja na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do para‑brisa. Caso essas trincas e fraturas de configuração circular estejam nesses limites, não podem ser recuperadas e, por conseguinte, o veículo não pode transitar
A Resolução permite que, com exceção dos limites acima mencionados, nos para‑brisas dos veículos haja no máximo três danos, respeitados os seguintes limites:
I – trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;
II – fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro
Portanto, a Resolução permite que veículos de passageiros, ônibus, micro-ônibus e caminhões transitam em rodovia com trincas e fraturas de configuração circular em seus para-brisa, porém não podem estar localizados na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do para‑brisa. Além disso, a trinca não pode ser superior a 20 centímetros de comprimento nem a fratura de configuração circular pode ser superior a 4 centímetros de diâmetro.
Portanto, o erro da assertiva consiste em afirmar que não é permitido veículos de passageiros, ônibus, micro-ônibus e caminhões transitem em rodovia com seus para-brisas com fratura de configuração circular
Gabarito da questão - Item ERRADO
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bater um besouro ja era
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A questão exigiu conhecimentos acerca da Resolução 216/2006 do CONTRAN que fixa exigências sobre condições de segurança e visibilidade dos condutores em para‑brisas em veículos automotores, para fins de circulação nas vias públicas.
Para efeito da Resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao para‑brisa.
Pois bem, a banca afirma que é permitido que veículos de passageiros, ônibus, micro-ônibus e caminhões transitem em rodovia com trincas em seus para-brisas, desde que elas estejam dentro do limite previsto em norma específica e não haja fratura de configuração circular. A assertiva está INCORRETA.
De fato, a Resolução permite que veículos de passageiros, ônibus, micro-ônibus e caminhões transitem em rodovia com trincas e fraturas de configuração circular em seus para-brisas, desde que não esteja na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do para‑brisa. Caso essas trincas e fraturas de configuração circular estejam nesses limites, não podem ser recuperadas e, por conseguinte, o veículo não pode transitar
A Resolução permite que, com exceção dos limites acima mencionados, nos para‑brisas dos veículos haja no máximo três danos, respeitados os seguintes limites:
I – trinca não superior a 20 centímetros de comprimento;
II – fratura de configuração circular não superior a 4 centímetros de diâmetro
Portanto, a Resolução permite que veículos de passageiros, ônibus, micro-ônibus e caminhões transitam em rodovia com trincas e fraturas de configuração circular em seus para-brisa, porém não podem estar localizados na área crítica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centímetros de largura das bordas externas do para‑brisa. Além disso, a trinca não pode ser superior a 20 centímetros de comprimento nem a fratura de configuração circular pode ser superior a 4 centímetros de diâmetro.
Portanto, o erro da assertiva consiste em afirmar que não é permitido veículos de passageiros, ônibus, micro-ônibus e caminhões transitem em rodovia com seus para-brisas com fratura de configuração circular
Gabarito da questão - Item ERRADO
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Quanto ao limite da borda, alguém saberia explicar o que de fato é isso? Seria fraturas com distância limite de 2.5 cm da borda ou não? Ou seja, se tiver uma fratura de no limite da borda é proibido ? Grato!