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Gab (C)
Resolução nº 525.
“Art. 2º – A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I – Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo Contran; ou
II – Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador;”
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GABARITO: CERTO
Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou
II - Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III - Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
§ 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.
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Gab: CERTO
Res. 525/15:A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso pode ocorrer:
- Por meio da verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador;”
*INDO ALÉM: REGISTRADOR INSTANTÂNEO E INALTERÁVEL (Tacógrafo) = MEC
- MECÂNICO
- ELETRÔNICO
- COMPUTADORIZADO
→ Registro em 24 horas, em um único disco.
→ Registro de 7 ou 8 dias em um conjunto de 7 ou 8 discos de 24 horas cada um (troca automática do disco após 24h de utilização).
@sossegareiprf
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Gabarito: Certo.
Vejamos o que diz o CTB.
"Art. 67-E. O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado no art. 67-C, com vistas à sua estrita observância.
§ 2 O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran. "
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
Bons estudos.
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Gabarito: CERTO
Resolução CONTRAN nº 210 de 13/11/2006
Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I -Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou
II –Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III –Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I desta Resolução.
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O Código de Trânsito Brasileiro no capítulo III-A trata da condução de veículos por motoristas profissionais. O CTB estabelece algumas regras aplicáveis ao descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas.
Desta forma, é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
A cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, serão observados 30 (trinta) minutos para descanso, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução
A cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros serão observados 30 (trinta) minutos para descanso sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção
O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução. O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e, ou por meio de anotação em diário de bordo, ou papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meios eletrônicos instalados no veículo, conforme norma do Contran.
Pois bem, a banca afirma que a fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso pode ocorrer por meio da verificação do diário de bordo, da papeleta ou da ficha de trabalho externo, fornecidos pelo empregador. A assertiva está CORRETA.
A Resolução 525/2015, que dispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional, diz que a fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I - Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou
II - VERIFICAÇÃO DO DIÁRIO DE BORDO, PAPELETA OU FICHA DE TRABALHO EXTERNO, FORNECIDA PELO EMPREGADOR; ou
III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo I desta Resolução.
Vale lembrar que a fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
Gabarito da questão - Item CERTO
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Questão polêmica.
O que é FORNECIDA pelo empregador é a ficha de trabalho. O diário de bordo e papeleta é de responsabilidade do condutor.
A questão menciona "fornecidos", ou seja, inclui todos os itens.
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