SóProvas


ID
5228278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de direitos fundamentais, garantias e remédios constitucionais, julgue o item a seguir.


As hipóteses de perda da nacionalidade brasileira previstas na Constituição Federal de 1988 têm natureza taxativa, de modo que nem mesmo convenções ou tratados internacionais podem ampliá-las.

Alternativas
Comentários
  • “A perda da nacionalidade, medida extremamente grave e excepcional, por ostentar a nacionalidade natureza jurídica de direito fundamental, só poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal (QO/HC 83.113/DF, Rel Min. Celso de Mello).

    OBS: Parte da Doutrina defende que a inovação sobre o tema pode acontecer via EMENDA CONSTITUCIONAL ou TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, aprovado por 3/5 em cada casa do CN e em dois turnos.

    Para a CESPE, esse posicionamento NÃO é válido!

    Gabarito: Certo

  • gaba CERTO

    são hipóteses taxativas!

    CF artigo 12, § 4º, da Constituição Federal, será declarada a perda da nacionalidade quando:

    • I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    uma obs aqui: Embora o texto mencione apenas "sentença judicial" por equiparação do art 15 da CF ela deverá ser transitada em julgado.

    • II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

    pertencelemos!

  • CERTO

    As hipóteses de perda da nacionalidade constam em rol TAXATIVO elencado no art. 12 § 4º da CF/88, isso porque a perda da nacionalidade implica na restrição de direitos fundamentais, logo é medida grave e excepcional, devendo ser interpretada de forma restritiva.

    DOUTRINARIAMENTE

    entende-se que seria possível dispor a respeito do tema através de emenda constitucional ou através de um tratado internacional de Direitos humanos, aprovado com status de emenda. 

    Há muita divergência!

  • Certo.

    A perda da nacionalidade, medida extremamente grave e excepcional, por ostentar a nacionalidade natureza jurídica de direito fundamental, só poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal (QO/HC 83.113/DF, Rel Min. Celso de Mello).

  • GAB CERTO

    (QO/HC 83.113/DF, Rel Min. Celso de Mello)

    A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil.

    Relembrando os casos de perda de nacionalidade brasileira: (Art 12, § 4º, I, II)

    • Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    • Adquirir outra nacionalidade. (SALVO nos casos de: 1º de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 2º de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, com condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis)
  • Gaba: CERTO 

    A perda da nacionalidade, medida extremamente grave e excepcional, por ostentar a nacionalidade natureza jurídica de direito fundamental, só poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal (QO/HC 83.113/DF, Rel Min. Celso de Mello).

    Ainda segundo o STF: “A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema (…)”.

    Obs.: Doutrinariamente, no entanto, defende-se que qualquer inovação sobre o tema deva ser veiculada por emenda constitucional ou por tratado internacional de direitos humanos, aprovado por 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso Nacional e em dois turnos de votação (art. 5º, § 3º, CF/88).

    (Fonte: Direção Concursos, correção pós prova)

    Bons estudos!!

  • Trata-se de uma sanção e por isso o rol deve ser taxativo para evitar a arbitrariedade do Estado.

  • CERTA

    Questões que respondem essa:

    Vejamos:

    (CESPE/2006) A perda da nacionalidade brasileira somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito ao Estado brasileiro, mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, para ampliar ou modificar os casos autorizadores da privação da condição político-jurídica de nacional do Brasil.(CERTA)

    (Quadrix - 2020 - CRN -(RS) - Nutricionista)O rol de hipóteses constitucionais de perda de nacionalidade é exemplificativo, podendo ser ampliado pela legislação infraconstitucional.(ERRADA)

  • Ao julgar o HC 83.113, o STF pontuou que “a perda da nacionalidade brasileira somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil”.

    GranCursos

  • gab: CERTO - INFORMATIVO SOBRE O TEMA:

    • Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. [...] STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

    DIZER O DIREITO

  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    Segundo o STF, a perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema.

  • CERTO

    ROL TAXATIVO .....

  • aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaah naaaaao... Mas uma que o cespe não aliviou pra o professor Arogonê que é Juiz e professor de Direito Constitucional,quem dirá pra mim kkkk. errei mais essa.

    Eu to imaginando a felicidade da galera corrigindo o gabarito pelo gran e imaginando depois de olhar o gabarito do cespe (Cespe n sabe brincar nao kkkkk)

  • Certo

    “A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito , ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer , ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil”.

    (HC-QO 83.113/DF, Relator Min. Celso de Mello, Julgamento: 26/6/2003)

  • CERTO. “A perda da nacionalidade, medida extremamente grave e excepcional, por ostentar a nacionalidade natureza jurídica de direito fundamental, só poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal”. (QO/HC 83.113/DF, Rel Min. Celso de Mello).

  • A perda da nacionalidade, medida extremamente grave e excepcional, por ostentar a nacionalidade natureza jurídica de direito fundamental, só poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal (QO/HC 83.113/DF, Rel Min. Celso de Mello).

    Ainda segundo o STF: “A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema (…)”.

    Obs.: Doutrinariamente, no entanto, defende-se que qualquer inovação sobre o tema deva ser veiculada por emenda constitucional ou por tratado internacional de direitos humanos, aprovado por três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional e em dois turnos de votação (art. 5º, § 3º, CF/88). Destarte, podemos considerar que essa é uma questão com chance de anulação.

    Gabarito: Certo

  • Muita gente falando sobre Taxatividade e tal, essa parte é a que ficou mais ok.

    O que pega mesmo na questão é a parte do "[...] de modo que nem mesmo convenções ou tratados internacionais podem ampliá-las".

    Por se tratar de uma cláusula pétrea é definida como um dispositivo constitucional imutável, motivo pelo qual os mencionados ministros do STF se basearam e sustentaram a tese de que o “direito à condição de brasileiro nato é indisponível, direito constitucional indiscutível”, ou seja, mesmo que voluntariamente não pode ser renunciado, tratando-se de um termo petrificado no  denominado de “cláusula pétrea”, a qual não está sujeita a nenhum tipo de inovação, modificação, isto é, qualquer tipo de mudanças, muito menos pode ser excluído, seja por processo provindo do legislativo ou do executivo em forma de (PEC) Proposta de Emenda à Constituição ou de (MP) Medida Provisória, seja qualquer outra modalidade prevista, de modo que mudar os aspectos petrificados seria necessário propor uma nova , pois objeto das cláusulas pétreas na  de um Estado é impedir alterações nos direitos fundamentais dos cidadãos e que garantam a soberania da nação e seu regime democrático.

     Supremo Tribunal Federal. (2016). .

  • Questão retirada do documento Constituição e o Supremo, no site do STF

    • A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil.
    • [, rel. min. Celso de Mello, j. 26-3-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

  • Questão correta!

    A perda da nacionalidade, medida extremamente grave e excepcional, por ostentar a nacionalidade natureza jurídica de direito fundamental, poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal (QO/HC 83.113/DF, Rel Min. Celso de Mello).

    STF: “A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema (...)”.

  • Julgado correlato

    • A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil.
    • [, rel. min. Celso de Mello, j. 26-3-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=193

    COMENTÁRIO: Ou seja, muito louco esses embaraços de informações.

  • As hipóteses de perda da nacionalidade constam em rol TAXATIVO elencado no art. 12 § 4º da CF/88, isso porque a perda da nacionalidade implica na restrição de direitos fundamentais, logo é medida grave e excepcional, devendo ser interpretada de forma restritiva.

    Para o STF, na questão de ordem QO/HC 83.113/DF, essas hipóteses não poderiam ser ampliadas nem pela legislação infraconstitucional e nem mesmo por tratados internacionais, veja:

    “A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil.”

    Ademais, por outro lado, a decisão do STF que fundamentou a questão foi proferida em 2003 – (publicação em 29.08.2003), ou seja, ANTES da EC 45/2004 que inseriu a possibilidade dos tratados internacionais de Direitos Humanos possuírem status de emenda à constituição federal. (art. 5º, § 3º, CF/88).

    Dessa forma, doutrinariamente entende-se que seria possível dispor a respeito do tema através de emenda constitucional ou através de um tratado internacional de Direitos humanos, aprovado com status de emenda. 

    De qualquer modo, o tema é controvertido, pois uma emenda a CF ou um tratado internacional de direitos humanos não poderiam violar cláusula pétrea, de modo que ampliar as hipóteses de perda da nacionalidade – reduzindo um direito fundamental – pode ser considerado como inconstitucional.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • CF88

    Art. 12,

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:           (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;              (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;              (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

  • eu iria ficar devendo pontos para a banca nessa prova

  • Consegui errar essa questão aqui e na prova kkkkkkk

  • Em alguma aula por aí acabei anotando na minha CF que o rol é taxativo haha

    Gab C

  • UM POUCO SOBRE O ENTENDIMENTO;

    A perda ou suspensão da nacionalidade tem previsão no art. 15 da CF.

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II – incapacidade civil absoluta;

    III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

    As hipóteses de perda por se tratar de restrição a direitos fundamentais deve ser interpretada restritivamente, constituindo, portanto, hipóteses taxativas, sendo que, nem mesmo por tratados internacionais, poderiam ser ampliadas para restringi-las. Corroborando tal entendimento, o julgado QO 83113/DF, pelo plenário do STF segue

    esse mesmo sentido.

    CERTO

  • Questão controversa. Embora o entendimento jurisprudencial do STF sobre o tema, impende ressaltar que os tratados internacionais de direitos humanos podem equivaler a emenda constitucional, desde que aprovados pelo quórum 3/5, em cada casa do Congresso Nacional e em dois turnos de votação. Dizer que não pode haver outra hipótese de perda de nacionalidade pelo fato de ser um rol taxativo e ser excepcional é forçar a barra e engessar o texto constitucional para mudanças fáticas, políticas ou culturais da sociedade. Os direitos fundamentais podem ser ampliados e também podem ser restringidos - mas jamais podem ser abolidos - atingindo, portanto, o núcleo duro do direito. Ao meu ver, trazer uma nova hipótese de perda de nacionalidade não estaria atingido o núcleo duro do direito, pois o caráter excepcional continuaria existindo.

  • A perda de nacionalidade trata-se de instituto que retira direitos, logo a interpretação deve ser no sentido mais enxuto possível de forma a admitira apenas as hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal; um TIDH incorporado ao ordenamento jurídico pelo crivo dos 3/5 em dois turnos poderia em tese admitir, já que entraria com força de EC; difícil é enxergar um tratado de DH que aborde de forma compatível a perda de nacionalidade; ademais, tal TIDH violaria cláusula pétrea que trata de direito fundamental à nacionalidade, ser reconhecido como nacional daquele país. Discussão interessante

  • Deixei em branco na prova e aqui errei!

  • Questão tensa em! na prova não sei se eu marcaria não em!

  • fia da pesteeee

  • essa eu errei na prova.

  • Um abraço solidário a todos nossos companheiros de luta que encararam essa prova!

  • perda da nacionalidade, medida extremamente grave e excepcional, por ostentar a nacionalidade natureza jurídica de direito fundamental, só poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal

    Correto

  • Errei na prova e errei aqui, mas no final tudo deu certo..

  • errei na prova e errei aqui. N esqueço mais essa bagaça

  • "A perda da nacionalidade só poderá ocorrer nas hipóteses expressamente estabelecidas na Constituição. O legislador ordinário não possui competência para ampliar esse leque".

  • Essa questão eu errei.

  • Direitos fundamentais = retrocesso vedado

  • pura jurisprudência...

  • É lógico, como é que os caras lá de fora poderiam vim dar pitaco aqui se os direitos de nacionalidade são unicamente tratado na CF e ponto?

  • Quando li o enunciado pensei que fosse prova do Instituto Rio Branco.

  • errei por achar que poderia ser ter alguma pegadinha

  • Respondi tentando pensar em um tratado de diretos humanos que circulasse sobre temas de perda de nacionalidade. Além de achar bem difícil de tratado que verse sobre tais direitos inovar em uma restrição de direitos, ainda seria também um grande problema de soberania. Seria como alguém chegar na sua casa e falar que o seu filho com mais de 30 anos não pode ficar mais sobre o seu teto kkk´

  • Como se trata de um assunto nacional particular ter delegado esse assunto a um nível internacional é colocar a CF/88 em risco.

  •  A perda da nacionalidade brasileira somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito ao Estado brasileiro, mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, para ampliar ou modificar os casos autorizadores da privação da condição político-jurídica de nacional do Brasil

  • achei interessante a pergunta; porém é pequena mas faz a gente contextualizar na reflexão.

  • "As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o status de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro."

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, 2ª T, DJ de 29-8-2003.)

    "A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 26-3-2003, P, DJ de 29-8-2003.]"

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=189&tipo=CJ&termo=3

    Constituição Federal - Comentada STF.

  • Prova da PRF foi Surreal !!! Fui até bem más transito derrubou minhas expectativas

    Passeii !! ? Passei bem longe.

    Sigo firme

  • A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 26-3-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

    Esse julgado é de 2003, ou seja, antes da EC 45/2004 que acrescentou § 3º no art. 5º.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.         

    PORTANTO, A CESPE NÃO PODERIA TER COBRADO, NA MEDIDA EM QUE, HOJE, APÓS 2004, OS TRATADOS DE DIREITO HUMANOS APROVADOS BLA BLA BLA SÃO EQUIVALENTES A EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

  • Uma dúvida aos colegas: e se um tratado que dispuser sobre o tema for aprovado por meio do procedimento de aprovação das emendas constitucionais? Nesse caso, não seria possível ampliar as hipóteses taxativas da CF?

  • A assertiva é verdadeira. A perda da nacionalidade, medida extremamente grave e excepcional, por ostentar a nacionalidade natureza jurídica de direito fundamental, só poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal (QO/HC 83.113/DF, Rel Min. Celso de Mello).

    Ainda segundo o STF: “A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema (...)”.

    Gabarito: Certo

  • Art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

  • É interessante acompanhar a PEC 6/18 , que acaba com a possibilidade de perda automática da nacionalidade brasileira de quem obtém outra nacionalidade. Foi aprovada no Senado e já seguiu para a Câmara dos Deputados.

  • <3 O Senhor teu Deus está contigo!

  • To passada!!!dependendo do tratado é possível sim alteração mesmo em cláusulas pétreas, no caso de tratados que versem sobre direitos humanos e sejam aprovados no rito de emec

  • A perda da nacionalidade, medida extremamente grave e excepcional, por ostentar a nacionalidade natureza jurídica de direito fundamental, só poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal (QO/HC 83.113/DF, Rel Min. Celso de Mello).

    Ainda segundo o STF: “A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema (...)”.

    Gabarito: Certo

    Nathalia Masson | Direção Concursos

  • Estou de acordo com a colega Jacqueline Dias. Me assustei quando vi esta resposta. Pois, um tratado internacional que verse sobre Direitos Humanos e tenha sido aprovado no rito de PEC, tem caráter constitucional! Ou seja, caso sobrevenha um diploma internacional e que tenha respeitado estes pressupostos formais e materiais, respectivamente, o processo legislativo e o tema DH, será de cumprimento compulsório.

  • CERTO.

    Segundo o STF, a perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema.

  • Ao responder a essa questão, a princípio, lembrei dos tratados internacionais com força de constituição, mas acabei indo pela literalidade prevista na CF e pelas remissões doutrinárias: hipóteses previstas de forma taxativa na Constituição.

    Gabarito correto.

    Achei essa outra questão nesse mesmo sentido: Q1137962 O rol de hipóteses constitucionais de perda de nacionalidade é exemplificativo, podendo ser ampliado pela legislação infraconstitucional.

    Errado

  • GABARITO: CERTO

    A perda da nacionalidade, medida extremamente grave e excepcional, por ostentar a nacionalidade natureza jurídica de direito fundamental, só poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal (QO/HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello)

  • GABARITO CORRETO

    ESSA PROVA FOI UM GOLPE PARA MIM, FALTOU POUCO, MAS, VOU CONTINUAR FIRME NESSA CAMINHADA.

  • CERTO.

    Exatamente! Trata-se de tema discutido e enfrentado pelo STF na questão de ordem QO/HC 83.113/DF. Conforme o referido órgão julgador, as hipóteses de perda nacionalidade, ante a gravidade da situação, estão taxativamente previstas no art. 12, §4º, da CF/88.

    “A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil.”

    --> Vejamos quais são, portanto, as hipóteses que ensejam a perda da nacionalidade:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994).

    --> Doutrinariamente, cumpre trazer à baila as lições de Nathalia Masson (Manual de direito constitucional/Nathalia Masson - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODVM, 2020):

    "A perda da nacionalidade brasileira só poderá ocorrer nas hipóteses exaustivamente previstas na Constituição da República, no art. 12, §4º - dispositivo este que não se sujeita à ampliação perpetrada pelo legislador ordinário, mas, tão somente, por meio de Emenda Constitucional". (grifo nosso)

    ==> PONTO POLÊMICO:  o julgado supracitado, que embasa a resposta, é de 2003. Dessa forma, é anterior à EC nº 45/2004, que trouxe a possibilidade dos tratados internacionais Direitos Humanos terem o mesmo status de emenda constitucional, nos termos do §3º, do art. 5º. 

    Logo, parte da doutrina entende que ser possível ampliar o rol através de emenda constitucional ou através de tratado internacional de Direitos Humanos aprovado com status de emenda. Não obstante a interposição de recurso pelos candidatos, a banca manteve o gabarito da questão, cobrando, nitidamente, a literalidade do julgado do ano de 2003.

  • Eu só não entendi a parte final dessa questão.

  • taxativo = limitado .

    então nada de AMPLIAR o que é limitado

    GABARITO CORRETO

  • CERTO

    PERDA DE NACIONALIDADE (TAXATIVO - C.F)

    • cancelamento da naturalização por sentença judicial
    • aquisição de outra nacionalidade
  • Atenção: as hipóteses de brasileiro nato (CF, Art.12, inciso I) também são taxativas

  • cláusula pétrea direitos individuais e de nacionalidade

  • § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Quis me basear nesse dispositivo p responder a questão....não acertei

  • § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    Quis me basear nesse dispositivo p responder a questão....não acertei

  • cada banca fala uma coisa. por isso tem que estudar focado na banca.
  • #Respondi errado!!!

  • Errei , pra nunca mais errar!

  • TAXATIVO

  • Segundo Bernardo Gonçalves, vejamos:

    ''As espécies de perda de nacionalidade estão elencadas em um rol TAXATIVO da CF/88 no art.12, § 4. Este não permite ampliação por legislação infraconstitucional, só podendo ser alterado via Emenda Constitucional.

  • Resposta: Certa

    Perda de Nacionalidade ---> taxativa, não leva em conta tratados ou convenções internacionais

  • Não poderá a CF ser emendada (alterada) para abolir direito ou prejudicar o indivíduo, apenas para melhorar.

  • É TAXATIVO apenas tem previsão Perda Mudança e Perda Punição.

  • A perda da nacionalidade brasileira, por sua vez, somente pode ocorrer nas hipóteses taxativamente definidas na Constituição da República, não se revelando lícito, ao Estado brasileiro, seja mediante simples regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, inovar nesse tema, quer para ampliar, quer para restringir, quer, ainda, para modificar os casos autorizadores da privação – sempre excepcional – da condição político-jurídica de nacional do Brasil. [, rel. min. Celso de Mello, j. 26-3-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

  • ROL - TAXATÍVO - PERDA DE NACIONALIDADE

    Art. 12. São brasileiros:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)