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ID
5228284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de direitos fundamentais, garantias e remédios constitucionais, julgue o item a seguir.


De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas data para a obtenção de informações a respeito da identidade de responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS DATA é via INADEQUADA para a busca de informações concernente a TERCEIROS, devendo o impetrante pleitear seu direito por outra via, eis que não se trata de informação relativo à pessoa do impetrante.

    Gabarito: Certo

  • gaba CERTO

    Guarda que o Habbeas Data não é instrumento de fofoca! é pra saber coisa sua, não dos outros, ô fuxiqueiro!

    ART 5 CF, INCISO LXXII "para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público"

    pertencelemos!

  • CERTO -

    NÃO

    caberia habeas data para saber informações de terceiros, como por exemplo a identidade de responsáveis por agressões e denúncias.

    OBS:

    Segundo súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas data só é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados. Sem essa recusa prévia, o pedido de habeas data é negado.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    HABEAS DATA: O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que tem por objeto a tutela da privacidade e do direito de informação pessoal. Apenas após a recusa ou a demora para o acesso, retificação ou complementação das informações, poderá ser impetrado habeas data, do contrário estará ausente o interesse legitimador da ação.

    Nesses termos, conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    c) para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado que, embora verdadeiro, possa ser justificado, porque ainda sob pendência judicial ou amigável.

    O ponto crucial da questão está em afirmar ser incabível o Habeas Data para busca de informações de terceiros, pois o HD destina-SE ao descortinamento de informações negadas do próprio impetrante.

    Bons estudos!

  • Certo.

    O habeas data é remédio que consta no art. 5º, LXXII, CF/88, que presta-se sim à obtenção de informações negadas pela autoridade. Somente, contudo, aquelas atinentes à pessoa do impetrante, conforme está expresso em nosso texto constitucional:

    Art. 5º – (…)

    LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    Conclui-se, pois, que o habeas data é via inadequada para a busca de informações concernente a terceiros, devendo o impetrante pleitear seu direito por outra via.

  • Gabarito: CERTO

    O maior bizu que aprendi com os colegas do qc sobre isso é que o Habeas Data não é instrumento de fofoca. Logo, não se pode utilizar para saber da vida alheia. 

    Outras que podem ajudar:

    (CESPE - 2017 - DPU/ DEFENSOR PÚBLICO)

    Sob o aspecto da legitimidade ativa, por meio de habeas data é possível obter informações relativas a qualquer pessoa, desde que as informações sejam classificadas como públicas.

    GABARITO: ERRADO

    (CESPE - 2015 - TJDFT)

    O habeas data não é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante.

    GABARITO: CERTO

    (CESPE - 2013 - STF)

    De acordo com o STF, habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: Correto

     

    O remédio cabível no caso é o mandado de segurança, como reconhecido na jurisprudência do STF:

    “O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado”.

    (STF, RMS 24.617, rel. min. Carlos Velloso, j. 17-5-2005, 2ª T, DJ de 10-6-2005)

  • GABARITO [CERTO]

    HABEAS DATA: visa a proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados. Para informações relativas à pessoa do impetrante, MAS NÃO DE TERCEIROS.

    APROFUNDANDO (aproveite para revisar esse ponto)

    Quando for negada INFORMAÇÃO pessoal habeas data

    Quando for negada CERTIDÃO mandado de segurança

    Requisito: primeiro deve pedir administrativamente (Súmula nº 2, STJ).

    Renovação do pedido: o pedido poderá ser renovado se a decisão denegatória não houver apreciado o mérito (art. 18, caput, da lei de HD).

    Prioridade de tramitação: os processos de HD terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto HC e MS (art. 19, caput, da lei de HD).

    Gratuidade de justiça: o impetrante fará jus à gratuidade de Justiça, tendo ou não recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais.

    Fungibilidade: o HD e o MS NÃO são fungíveis.

    Efeito: devolutivo.

    Procedimento (já caiu): ao despachar a inicial de habeas data, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no PRAZO DE 10 DIAS, preste as informações que julgar necessárias.

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

  • QUESTÃO CORRETA. ✔

    HABEAS DATA

    É uma ação que tem por finalidade garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que estejam armazenadas em arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Trata-se de uma garantia, um writ, um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXII, “a”, da CF/88.

    • Porém,

    O remédio constitucional do habeas data NÃO permite que o impetrante obtenha informações cadastrais relativas a todas as partes, pois a ação somente é voltada para informações sobre o impetrante. (Esse é o ponto-chave da questão)

    (CESPE/PRF/2021) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas data para a obtenção de informações a respeito da identidade de responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante.(CERTO)

    Habeas Data não é instrumento de fofoca. Logo, não se pode ulitizá-lo para saber da vida alheia!

    É para proteger informação personalíssima, da própria pessoa.

    ---

    Habeas Data - Incondicionadaprecisa de advogado.

    ⇒ Legitimado ativo:

    • Pessoa Física; ou
    • Pessoa Jurídica

    ...Nacional ou Estrangeira.

    ⇒ Legitimado passivo:

    • Entidades governamentais;
    • Pessoas jurídicas de caráter público; ou

    ...que tenham registro ou banco de dados.

    • Pessoas jurídicas de direito privado

    ...detentoras de banco de dados de caráter público.

    ---

    #Questões Cespianas:

    1} habeas data não é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante.(CERTO)

    2} De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.(CERTO)

    3} Habeas data pode ser impetrado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica, sendo uma ação isenta de custas.(CERTO)

    [...]

    ____________

    Fontes: Constituição Federal (CF/88); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • CERTA

    Pontos relevantes:

    1. HABEAS DATA é quando o interesse for da própria pessoa.
    2.   Retificação de dados.
    3.  Obter informações pessoais.
    4.  precisa de ADVOGADO.
    5. Habeas data pode ser impetrado tanto por pessoa física, brasileira ou estrangeira, quanto por pessoa jurídica, sendo uma ação isenta de custas..

    Respondendo a alternativa com questões:

    Vejamos,

    CESPE - 2013 - ANP - Analista- O habeas data é concedido para a retificação(CORRIGIR) de dados quando ela não é feita mediante processo sigiloso, judicial ou administrativo. CERTA.

    CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário -De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros. CERTA.

     CESPE/TJDFT/2015- O habeas data não é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante.CERTA

     CESPE - 2012 - MPE-PI -O instituto do habeas data é garantido na legislação arquivística, que assegura ao cidadão o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivo. CERTA.

  • GAB: CERTO

    • "O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança (MANDADO DE SEGURANÇA), em tal caso, é meio adequado". STF MS 24.405/DF, min. Carlos Velloso, Plenário, 3-12-2003

    • CF ART. 5º LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetranteconstantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; 
  • Gabarito CERTO.

    .

    .

    O HC é remédio com sede no art. 5º, LXXII, CF/88, que presta-se a obtenção de informações negadas pela autoridade, contudo, aquelas atinentes à pessoa do impetrante.

  • gab e!

    habbeas data, somente informações sobre si mesmo.

    CF

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Assertiva C

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas data para a obtenção de informações a respeito da identidade de responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante.

  • Na hora da prova eu pensei: o STF é que nem os Direitos Humanos, é sempre contra um possível prejuízo do réu. Logo, gabarito correto!

    A jurisprudência, a doutrina e as súmulas são importantes, mas na dúvida esse macete salva.

  • ✅Correta.

    O que lembrei, ao resolver a questão, foi das aulas dadas do Prof: João Trindade...

    Habeas Data é um remédio constitucional para assegurar o conhecimento de INFORMAÇÕES RELATIVAS À PESSOA DO IMPETRANTE, CONSTANTES DE REGISTROS OU BANCOS DE DADOS DE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS OU DE CARÁTER PÚBLICO.

    Complementando...

    Mandado de Segurança = Obter uma CERTIDÃO. Aqui vai buscar informações de TERCEIROS.

    Habeas Data = Obter INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO IMPETRANTE.

    FIRMEZA NO TREINO!!✍

  • O habeas datas-> apenas para obtenção de informações do impetrante, e não informações de terceiros.

    In casu, o remédio heroico cabível seria o mandado de segurança.

  • O habeas data tem caráter personalíssimo e por isso só diz respeito à pessoa do impetrante.

    Importante lembrar que há exceção julgada pelo STJ onde reconheceu pedido de HD pela esposa para informações relativas ao cônjuge falecido em caso da recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados. (Quinta turma do STJ - HD 147)

  • A prova que tombou os concurseiros.

  • o HABEAS DATA é instrumento hábil para obtenção ou correção de dados pessoais!

    Aprofundando:

    -É conhecido por ter justiça de curso forçado: é necessário esgotar as vias administrativas antes de recorrer à justiça. É necessária prévia negativa administrativa.

    -Não existe HD preventivo (justamente porque a negativa adm. tem que ocorrer);

    -Precisa de advogado;

    -Não tem custas;

    -Natureza: ação civil;

    -Legitimidade ativa: própria pessoa ou em nome de falecido;

    -Legitimidade passiva: particulares ou poder público.

  • Habeas Data = Informações PESSOAIS

  • O habeas datas = apenas para obtenção de informações do impetrante

    Essa deu bom na prova haha

  • Habeas data = informações pessoais

    Mandado de Segurança = informações sobre terceiros

  • Certo

    O STF entende que nesse caso o remédio cabível seria o Mandado de Segurança (RE 509619 DF)

    "O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF, art. 5º, LXXII, a e b). No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado" (RE 509619 DF)

  • Concede-se habeas data para informações relativas à pessoa do impetrante.

    Gabarito: C.

  • Certo

    “I. – O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (C.F., art. 5º, LXXII, a e b). II. – No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado”.

    (RMS 24.617/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Julgamento: 17/5/2005)

  • CERTO. “Havendo recusa para fornecimento de informações para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou informações de terceiros, o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, aí sim o remédio será o habeas data.

    Direito Constitucional esquematizado/Pedro Lenza. - 23. ed. - São Paulo: Saraiva, 2019, epub.

  • O habeas data serve para tutelar o direito à informação pessoal nos casos constitucional e infraconstitucionalmente assentados. Não serve para obter vista de processo administrativo, nem, tampouco, para obter informações a respeito da identidade de possíveis responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante.

    Nesses dois casos, o remédio adequado para tutela do direito do impetrante é o mandado de segurança, e não o habeas data. Não cabe habeas data para obtenção de informações relativa a terceiros, ressalvada a possibilidade de impetração de habeas data para tutela do direito à informação sobre o de cujus por parte de seus herdeiros, inclusive do cônjuge supérsite.

    SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional. – 7. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. P.

     -------

    STF - RE 670764 MG:

    A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Habeas Data visa assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, conforme se extrai de acórdão proferido no julgamento do RMS 24.617/DF, Rel. Min. Carlos Velloso: EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABEAS DATA. C.F., ART. 5º, LXIX E LXXII. Lei 9.507/97, art. 7º, I. I. - O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (C.F., art. 5º, LXXII, a e b). II. - No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado. Precedente do STF: MS 24.405/DF, Ministro Carlos Velloso, Plenário,03.12.2003, DJ de 23.4.2004. 

  • Se o pedido for para obter informações do impetrante, nesse caso cabe habeas data, do contrário seria mandado de segurança.

    Gaba errado

  • Quando é cabível o habeas data?

    Habeas Data é uma ação constitucional de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção de um direito líquido e certo do impetrante.

    Quais são as características do habeas data?

    habeas data é ação constitucional que visa à proteção, o direito à informação, bem como a retificação e a complementação das informações referentes ao paciente impetrante; Os objetivos do writ são: direito de acesso aos registros; direito de retificação destes registros, e o direito de complementar tais registros.

    De quem é a competência do habeas data?

    Justiça Eletrônico de 9 de março de 2012). 23 Cf. artigo 109, inciso VIII, da Constituição brasileira. Superior Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional Federal, de Tribunal de Justiça ou da Justiça Federal, o habeas data é da competência de Juiz de Direito, da Justiça estadual ou distrital.

  • Correto

    Nos termos do art. 5°, LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou

    bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    O STF, no RMS 24.617/MS e MS 24405/DF entendeu que para o caso de obtenção de informações a respeito da identidade de responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante, eis que não se trata de informação relativo a pessoa do impetrante.

  • Precisava nem verificar decisão do STF.

    Habeas Data serve para obter informações acerca da pessoa do impetrante em bancos de dados públicos ou de acesso público.

    Na questão, isso aí já é outro rolê (deveria entrar com uma ação judicial contra o estado)

  • habeas data pode ser pedido caso a informação seja relativo a pessoa do objeto nome, no caso seria relativo a pessoa com o objeto interesse. nesse caso o remédio adequado seria o mandado de segurança

  • GABARITO: CERTO

    O habeas data deve ser utilizado para a obtenção de informações concernentes ao PRÓPRIO INDIVÍDUO, não sendo via eleita para busca de informações concernentes a terceiros.

  • Correto.

    Acerca de direitos fundamentais, garantias e remédios constitucionais, julgue o item a seguir.

     

    De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas data para a obtenção de informações a respeito da identidade de responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante.

     

    Correto, consoante entendimento do Supremo, que entende ser o Mandado de Segurança o writ adequado a resguardar o direito do impetrante:

     

    "I. - O habeas data tem finalidade específica: assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (C.F., art. 5º, LXXII, a e b). II. - No caso, visa a segurança ao fornecimento ao impetrante da identidade dos autores de agressões e denúncias que lhe foram feitas. A segurança, em tal caso, é meio adequado" (RMS 24.617/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Julgamento: 17/5/2005).

     

    Também segundo o STF, não pode o habeas data ser manejado para obter vista de processo administrativo:

     

    3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. (HD 90-AgR/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julg. 12/3/2013).

    Jean Claude

  • O HABEAS DATA não pode ser usado para buscar informações concernentes a terceiros.

  • Direito líquido e certo. HD está delimitado ao que preceitua na CF

  • MELHOR ENTEDIMENTO SOBRE A QUESTAO; CERTA

    Nos termos do art. 5°, LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou

    bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    O STF, no RMS 24.617/MS e MS 24405/DF entendeu que para o caso de obtenção de informações a respeito da

    identidade de responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante, eis que não se trata de informação relativo a pessoa do impetrante.

  • Gabarito: Certo

    O HD se limita ao que dispõe a CR/88. A obtenção de informações deve ser relativa a pessoa do impetrante e não de terceiros.

  • Habeas Data é AÇÃO CONSTITUCIONAL PERSONALÍSSIMA.

  • ATO PERSONALÍSSIMO

  • Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

    Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • O habeas data só é possível quando as informações somente dizem respeito à pessoa do impetrante.

  • Resumo dos comentários dos colegas:

    >> Habeas Data não é instrumento de fofoca. Logo, não se pode utilizar para saber da vida alheia. Por exemplo,

    • NÃO é possível obter informações relativas a qualquer pessoa
    • NÃO é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros
    • NÃO pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.

    MS = buscar informações de TERCEIROS

    HD = busca INFORMAÇÃO DO PRÓPRIO IMPETRANTE.

  • o certo seria mandato de segurança

  • GAB> C

    habeas data é ação constitucional que visa à proteção, o direito à informação, bem como a retificação e a complementação das informações referentes ao paciente impetrante; Os objetivos do writ são: direito de acesso aos registros; direito de retificação destes registros, e o direito de complementar tais registros.

  • APENAS UMA OBSERVAÇÃO .

    Cônjuge pode solicitar informações funcionais sobre esposo falecido

    O cônjuge sobrevivente é parte legítima para propor habeas data (tipo de processo) com o objetivo de obter informações documentais a respeito do falecido, em caso de recusa ou demora do órgão detentor dos registros em conceder os documentos solicitados. A conclusão é da Quinta Turma do STJ. O relator do caso foi o ministro Arnaldo Esteves Lima, presidente da Turma.

    LEMBRE-SE! TERCEIROS NÃO, MAS O MARIDO MORTO , SIM!

    Gabarito : CERTO!

  • Certo!

    Matando a questão em uma palavra "personalíssima".

    HD é personalíssimo, ou seja, cabe só a você para acesso/retificação de informações pessoais.

    ressalvando a exceção do STF.

  • GEENTE É SO PENSAR QUE E UM DIREITO LIQUIDO E CERTO DE SABER QUEM FOI O AUTOR DA PRISÃO.

  • Para complementar: Para obter informações de terceiros, cabe Mandado de Segurança e não habeas data.

  • Gente, o HD é apenas para uso pessoal

  •  O habeas data consiste em garantia constitucional àqueles que objetivam conhecer informações e/ou retificar dados a si concernentes, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, conforme prevê o artigo , inciso LXXII, 'a' e 'b', da Constituição Federal. Entretanto, para impetrar habeas data é necessária regular representação judicial, devendo o impetrante possuir capacidade postulatória.

    Superior Tribunal de Justiça, bem como o Excelso Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento segundo o qual é requisito indispensável a prova do indeferimento, na via administrativa, do pedido de informação dos dados pessoais ou da omissão em atendê-lo. Nesse sentido, dispõe a Súmula 2 deste Tribunal que 'não cabe o habeas data (CF, art.  LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa'. 

    egundo Hely Lopes Meirelles, “o habeas data é uma ação constitucional, de caráter civil, conteúdo e rito sumário, que tem por objeto a proteção do direito líquido e certo do impetrante em conhecer todas as informações e registros relativos à sua pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para eventual retificação de seus dados pessoais”.

    Trata-se, pois, de uma ação que deverá desenvolver-se em duas fases, a menos que o impetrante já conheça o teor dos registros a serem retificados ou complementados, quando, e então, pedirá à Justiça que os retifique, mediante as provas que exibir ou vier a produzir, conforme afirma Hely Lopes Meirelles.

  • Não entendo pq fazer esses textos imensos..não é melhor falar que o HD é so pra informação respeito do impetrante?

  • Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

    I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

    RESUMO: Se tu quer fofocar, o habeas data não é o instrumento correto.

  • Caberá mandado de segurança, para garantir o direito liquido e certo , quando não amparado por Habes Corpus,ou Habes Data,para obter informações sobre terceiro.

  • o HD tem caráter  personalíssimo.

  • não consegui interpretar essa questão na prova e tomei no caneco

  • Hábeas data é personalíssimo

  • GABARITO: CERTO

  • O HD tem o caráter de uma ação personalíssima.

  • HD é para retificar os teus dados e não os dos outros.
  • o habes data tem carater pessoal logo nao pode ser impetrado para adiquirir informações de terceiros

  • HABEAS DATA É PERSONALÍSSIMO!

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  • O HABEAS DATA é via INADEQUADA para a busca de informações concernente a terceiros, devendo o impetrante pleitear seu direito por outra via, eis que não se trata de informação relativo à pessoa do impetrante.

    No caso em questão, a via adequada seria Mandado de Segurança.

  • HD APENAS PARA INFORMAÇÕES PRÓPRIAS

  • A banca vai inverter..... Fique atento (a)

    • MS = buscar informações de TERCEIROS
    • HD = busca informações do PRÓPRIO impetrante.
  • HD apenas para informações próprias.

  • habeas data apenas informações próprias ( Do impetrante )

  • A questão pede entendimento do STF (jurisprudência) e o pessoal respondendo conforme a CF. Passam na cagada mesmo, rs.

  • Habeas data e natureza personalíssima , nada a ver com saber informações de outras pessoas , mesmo que se relacionem de alguma forma com a minha …
  • em caso de ilegalidade do poder publico, por nao poder saber o nome de quem te dirigiu agressões, o mais adequado seria mandado de segurança

  • "Habeas data não é instrumento de fofoca"

    ou seja,não será utilizado para informações da vida alheia.

    Fonte:colegas do QC

  • O habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Trata-se de ação personalíssima, que não poderá ser usada para garantir acesso a informações de terceiros. 

    EXCEÇÃO:

    A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que há uma situação excepcional em que se admite a impetração de habeas data para obter informações de terceiros. Segundo o STF, “é parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido” 87. No mesmo sentido, entende o STJ que o cônjuge supérstite (sobrevivente) tem legitimidade para impetrar habeas data em defesa do interesse do falecido.

  • na situação descrita o remédio constitucional adequado é o mandato de segurança

  • Habeas Data eu só tenho direito de saber informações relativas a mim, não de terceiros. Na questão, o impetrante queria saber informação de OUTRO.

  • GAB: C

    O habeas data é remédio constitucional que serve para obtenção de informações da própria pessoa que constem de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

    Não cabe habeas data para saber informações de terceiros.

  • HABEAS DATA É PARA INFORMAÇÕES PRÓPRIAS.

  • HABEAS DATA é, em regra, ação personalíssima, ou seja, só pode ser utilizada para conhecimento de informações ou retificação de dados sobre SI MESMO. A única exceção se dá em hipótese de cônjuge sobrevivente, que quer saber de informações acerca do falecido.

    Gabarito: CERTO

  • Para o caso em questão, o remédio correto seria o mandado de segurança e não hd.

  • O maior bizu que aprendi com os colegas do qc sobre isso é que o Habeas Data não é

    instrumento de fofoca. Logo, não se pode utilizar para saber da vida alheia. 

    Outras que podem ajudar:

    (CESPE - 2017 - DPU/ DEFENSOR PÚBLICO)

    Sob o aspecto da legitimidade ativa, por meio de habeas data é possível obter informações relativas a qualquer pessoa, desde que as informações sejam classificadas como públicas.

    GABARITO: ERRADO

    (CESPE - 2015 - TJDFT)

    O habeas data não é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante.

    GABARITO: CERTO

    (CESPE - 2013 - STF)

    De acordo com o STF, habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.

    Gab. Certo

    Bons estudos!!

  • Habeas data não é remédio para fofoqueiros! hahah

  • Habeas data: conhecimento de informação sobre a pessoa

    • retificação de dados
    • anotações em assentamentos
    • ação personalíssima
    • gratuito 
    • precisa de advogado
    • Súmula 2, STJ: quando já tiver ido a via administrativa
    • não serve para ter acesso aos autos do processo administrativo.

  • Gab Certo

    Atinente ao assunto:

    EMENTA

    CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CARATERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais, ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes.

    2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido.

    3. O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes; (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.

    4. Sua utilização está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita ( por omissão ou retardamento no fazê-lo).

    5. Hipótese em que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerada razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante.

    hd 147- df

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • HD - SOBRE SI MESMO E NÃO SOBRE TERCEIROS

  • O maior bizu que aprendi com os colegas do qc sobre isso é que o Habeas Data não é

    instrumento de fofoca. Logo, não se pode utilizar para saber da vida alheia. 

    Outras que podem ajudar:

    (CESPE - 2017 - DPU/ DEFENSOR PÚBLICO)

    Sob o aspecto da legitimidade ativa, por meio de habeas data é possível obter informações relativas a qualquer pessoa, desde que as informações sejam classificadas como públicas.

    GABARITO: ERRADO

    (CESPE - 2015 - TJDFT)

    O habeas data não é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante.

    GABARITO: CERTO

    (CESPE - 2013 - STF)

    De acordo com o STF, habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros.

    Gab. Certo

    Bons estudos!!

  • HABEAS-DATA - TÉM CARÁTER PERSONALÍSSÍMO !