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ID
5228296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

    Em uma abordagem durante blitz de rotina em rodovia federal, o policial constatou alteração no chassi do veículo que estava sendo fiscalizado. Questionado pelo policial, o condutor ofereceu-lhe grande quantia em dinheiro para que fosse liberado de imediato. 

Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir.


A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    O art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, ele está inserido no rol de crimes contra a fé pública.

    Como a remarcação do número do chassi foi para o mesmo (original) não houve fraude quanto à autenticidade do sinal identificador do veículo, razão pela qual a matéria não deve ser tutelado pelo Direito Penal. Entretanto, nada impede que seja alguma outra infração ADMINISTRATIVA.

    Vejam um julgado:

    >> Segundo a jurisprudência atual do STJ e do STF, a conduta de colocar uma fita adesiva ou isolante para alterar o número ou as letras da placa do carro e, assim, evitar multas, pedágio, rodízio etc, configura o delito do art. 311 do CP. (STF. 2ª Turma. RHC 116371/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/8/2013 - Info 715).

    Bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

    Nesse caso, o crime do artigo 311 do Código Penal é pluriofensivo, ou seja, além de violar o bem jurídico fé pública, viola, também, normas administrativas de trânsito, capazes de ensejar a punição nessa via.

  • Dos crimes contra a fé pública

    CP, Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    CTB, Art. 114, §2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

    Logo, descumprido o disposto no artigo 114, §2º, CTB, estar-se-á diante de infração administrativa de trânsito.

    qual o erro da questão?

  • Alguém pode dizer qual erro dessa questão?
  • O erro da questão está em afirmar que a conduta de remarcar o chassi com o mesmo número seria crime E infração administrativa, quando só cabe a infração administrativa. Seria crime se remarcasse com outra numeração.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Nesse sentido são as lições do professor Rogério Greco:

    “Objeto material da ação do sujeito é o número do chassi ou qualquer outro sinal identificador do veículo automotor, de seu componente ou equipamento. A conduta do agente, como esclarecido, visa não permitir a identificação original do veículo."

    .

    Acredito que a interpretação da banca seja no sentido de que uma vez mantido os mesmos caracteres, não houve prejuízo à identificação original do veículo.

  • gab e

    A conduta de alterar o chassi do carro acontece para não permitir a identificação original do veículo.

    Mas aqui, pelo que eu entendi, o cara manteve o mesmo número original kkk.

    Acredito que seja fato atípico então.

    qualquer erro, podem corrigir-me.

  • ERRADO. O crime de adulteração de sinal identificador do veículo foi criado com a finalidade de coibir a crescente comercialização clandestina de veículos automotores e suas peças. A lei se preocupa, portanto, com autenticidade dos sinais identificadores do delito. (...) O tipo penal contém 2 núcleos: "adulterar" e "remarcar" (...). Remarcar equivale a marcar novamente (Ex: retirada do número anterior do chassi e inscrição de um novo código)

    MASSON. Cléber. Direito Penal Parte Especial Vol.2 13ª Edição (2019), p. 523.

    Se houve a remarcação com o número original, não há crime. Porém, pode se configurar como infração administrativa:

    CTB, Art. 114, §2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

      

  • ERRADO.

    "Em uma abordagem durante blitz de rotina em rodovia federal, o policial constatou alteração no chassi do veículo que estava sendo fiscalizado. Questionado pelo policial, o condutor ofereceu-lhe grande quantia em dinheiro para que fosse liberado de imediato. 

    Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir."

    "A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito."

    Por todas as fundamentações já expostas, acredito que o erro esteja, unicamente, na interpretação do que não foi dito.

    Por todas as fundamentações apresentadas, todos concordam que se há infração administrativa na remarcação em desconformidade com o CTB, há também o delito.

    Agora, na situação hipotética, não é dito que houve remarcação ou que ela estava em desconformidade com o CBT.

    Notem que a assertiva, em tese, deve ser analisada sem correspondência ao texto, uma vez que no texto, diz que o policial constatou "alteração".

    Sendo assim, não constatado ou não dito que houve remarcação em desconformidade com o CTB não há delito, tampouco a infração administrativa.

    Acredito que só assim para a alternativa estar ERRADA.

  • Analisando o núcleo do art. 311 do CP, temos que pratica o crime aquele que adultera ou remarca número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Ainda, a doutrina considera que no núcleo “remarcar” pode ser entendido como “marcar de novo ou substituir a marcação”.

    Partindo de uma interpretação literal, se a remarcação é feita em desconformidade com a regulamentação do órgão de trânsito, haverá o crime do art. 311 do CP e a infração administrativa do art. 230, I, do CTB

    ERRADO

  • Consumação

    Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a adulteração ou remarcação do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, pouco importando se o sujeito consegue ludibriar alguém, obter lucro indevido ou causar prejuízo a outrem. Como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: O fato de a falsidade ter sido descoberta por agentes da Polícia Rodoviária Federal, quando o acusado passou por barreira policial, em nada altera a natureza formal do crime, que se consuma com a mera falsidade, com lesão direta à fé pública do órgão em que registrado o veículo.

    Trata-se do magistério de Cleber Masson. Nesse sentido, não sei se a questão foi ou não anulada, porém, há margem para discussão.

  • Todos os professores disseram que a questão estava certa. Ninguém sabe explicar de onde a cespe tirou isso!

  • É atípico, porém é infração ADM

  • GABARITO E

    Veja que o enunciado não fala em adulteração, e sim em remarcação, portanto a conduta de remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo, não tipifica crime, uma vez que não houve alteração dos sinais identificadores do veículo.

  • Desculpe discordar dos que tem posição divergente. A questão em momento algum informa que a remarcação foi no mesmo chassi, tampouco no mesmo veículo fiscalizado,o que permite inferir que houve crime e infração administrativa.

    Enfim, vida que segue, torcer para que nos próximos certames uma banca mais séria e com maior transparência tanto na cobrança do que está no edital, quanto na formulações de questões e justificativa de manutenção de gabaritos, seja a escolhida para concurso de tamanha expressão e sonho de muitos.

  • O artigo 311 não cai no TJ SP Escrevente

  • Não há crime? so pra esse judiciario brasileiro mesmo kkkkk ... qlq um entao pode remarcar ate em casa de qlq jeito, desde q seja o mesmo numero.... absurdo

  • ERRADA.

    CTB, Art. 114, §2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

    --> Ou seja, o chassi pode ser remarcado sem imputar crime, se seguir o tramite legal.

    O que confundiu nessa questão foi a "historinha", mas não devemos levar em conta a "historinha" em todas as questões.

    ===> A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública -> NÃO É CRIME.

    É crime se adulterar com uma numeração diferente.

    Remarcar o chassi com a mesma numeração (conforme Art. 114, §2º do CTB) não é crime.

    ===> A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza infração administrativa de trânsito -> NÃO É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

    Não existe essa infração adm de remarcar o número do chassi.

    OBS: A infração mais próxima é CONDUZIR O VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO.

    Art. 230. Conduzir o veículo:

    I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e apreensão do veículo;

    Med adm - remoção do veículo;

    COMPLEMENTANDO:

    RES 24/98

    Art. 6º. As regravações e as eventuais substituições ou reposições de etiquetas e plaquetas, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade de trânsito competente, mediante comprovação da propriedade do veículo, e só serão processadas por empresas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

    § 4º A empresa credenciada para remarcação de chassis deverá encaminhar registro fotográfico do resultado da remarcação ao departamento de trânsito de registro do veículo, mediante regulamentação do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

  • O comando da questão cita: Considerando a situação hipotética apresentada, logo é com base no que foi explanado, historinha do texto... A questão deixa bem claro que o PRF constatou alteração... essa alteração pode ser interpretada como adulteração... Tanto que o cidadão ofereceu propina para o PRF. Notadamente está claro que houve alteração/adulteração do chassi. Como base em todo contexto vem a pergunta com sentença fechada: A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito.

    Claro que sim, com base no texto essa remarcação não passou pelo crivo legal, tanto que o motorista ofereceu propina. Logo estamos diante de uma infração administrativa e possivelmente diante de um crime, pois a pergunta foi com base no texto... Questão passível de anulação. Mas Cespe sendo Cespe.

  • A questão discorre sobre situação hipotética de atuação de um policial rodoviário federal, que constatou alteração no chassi de um veículo fiscalizado, tendo recebido oferta de dinheiro do condutor, para que o veículo fosse liberado. O item apresentado afirma que a conduta de remarcar chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito. Contudo, na hipótese, não se configura o referido crime. É que o artigo 311 do Código Penal apresenta a seguinte descrição típica: “Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seus componentes ou equipamento". Trata-se de crime contra a fé pública, que tem como objeto material o número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. Em sendo assim, a regravação do chassi com o mesmo número original, por inexistir ofensa a fé pública, não caracteriza o referido crime. 


    É neste sentido a orientação da doutrina: “Adulterar tem o significado de modificar, deturpar, agregando, subtraindo ou substituindo caracteres ou elementos ao objeto material (chassi ou qualquer sinal identificador do veículo). Remarcar é marcar outra vez, fazer nova marca, substituir totalmente sinais ou caracteres anteriores por novos, distintos daqueles. (...) De se observar que a remarcação do chassi com o mesmo número original não constitui o crime, porque não reveste falsidade; pode, se feita sem prévia autorização do órgão de trânsito, configurar infração administrativa (arts. 114, §§ 2º e 3º, Lei 9.503/1997, e 6º, caput, da Resolução 24/1998 do Contran)" 

    (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1114 e 1116). No mais, a conduta consiste em infração administrativa, prevista no artigo 230, inciso I, da Lei nº 9.503/1997.






    Gabarito do Professor: ERRADO

  • repita comigo: sempre irei ler com calma a pergunta
  • Questão anulada via judicialmente. Pois o gabarito veio como E mas na verdade seria C, concursos de crimes

  • Errado, gente. Remarcar o número do chassi com a prévia autorização do órgão executivo de trânsito do estado ou do DF (DETRAN) não é crime, é permitido. Tá lá no código de trânsito brasileiro. Se fosse sem autorização, realmente seria crime e infração administrativa.

    A questão não mencionou essa ressalva, mas deixou implícita.

  • STF e STJ não se alinham a entendimentos dessa natureza quanto ao crime do art. 311 do CP, e doutrinariamente, ao que parece, isso não é consenso

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. TROCA DE PLACAS IDENTIFICADORAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE CRIME, E NÃO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se do art. 311 do CP que a norma nele inserida tem como objetivo precípuo resguardar a autenticidade do sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, prescindindo de finalidade específica do agente para a sua caracterização.

    2. A simples troca da placa original do veículo por outra, ainda que não- caracterizada a finalidade de fraudar a fé pública, configura o delito previsto no art. 311 do Código Penal.

    3. Não havendo nenhuma comprovação quanto ao dolo do delito imputado ao recorrido, deve ser mantida a absolvição pela prática do crime previsto no art. 311 do CP.

    4. Recurso conhecido e improvido.

    (REsp 822.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 03/11/2009)

    +

     PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). CRIME IMPOSSÍVEL. ALTERAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA TÍPICA. DELITO PRATICADO CONTRA A FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

    1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência do STJ.

    2. A jurisprudência desta Corte superior entende que a conduta de alterar a placa de veículo automotor, por qualquer meio, ainda que grosseira e perceptível a "olho nu" configura a conduta típica descrita no art. 311 do Código Penal.

    3. Agravo regimental improvido.

    (STJ, AgRg no HC 420.466/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018)

    MAS:

    RESPOSTA SEGUNDO O GABARITO DA cespe em 2021 no concurso da PRF (Q n. 101) = ERRADO (não é crime e infração administrativa de trânsito)

  • Art. 311 – Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:(Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996))

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    Como se vê, o tipo penal do art. 311 do CP possui dois núcleos:

    • ADULTERAR – Modificar, alterar, trocando os caracteres
    • REMARCAR – Marcar novamente

    Na primeira conduta a adulteração, ou seja, a troca de caracteres (trocar um “6” por um “8”, um “F” por um “R”) é indispensável, eis que é elemento inerente a qualquer adulteração.

    Todavia, na modalidade de remarcar, o tipo penal não exige que se trate de remarcação com número diverso (embora seja o usual).

    A remarcação do chassi, por si só, ainda que o agente inscreva novamente o número anterior, é capaz de tipificar o delito, pois viola a autenticidade do sinal identificador.

    Fosse necessária a troca de caracteres, não faria sentido manter dois núcleos em tal delito, bastando a presença do núcleo “adulterar”.

    Além disso, tal conduta também está prevista como infração de trânsito (art. 230, I do CTB).

    ACEITE A JESUS ENQUANTO HÁ TEMPO

    Se você confessar com a sua boca que Jesus é Senhor e crer em seu coração que Deus o ressuscitou dentre os mortos, será salvo.

    ROMANOS 10:9

  • O QUE TIPIFICA O CRIME É A REMARCAÇÃO DE UM NOVO NÚMERO. E NÃO DO ORIGINAL. EMBORA O DELITO NÃO SEJA DE DOLO ESPECÍFICO, A CONDUTA DO AGENTE DEVE SER PAUTADA NA INTENÇÃO CONSCIENTE DE OCULTAR AS VERDADEIRAS ORIGENS DO VEÍCULO.

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • A remarcação de chassi acontece quando a identificação original é danificada. Isso pode ter relação com oxidação natural, acidente ou até adulteração fraudulenta em casos de furtos e roubos. Em sinistros — quando danos cobertos por seguradoras acontecem — o carro também volta para o mercado esse tipo de mudança.

    A remarcação correta só pode ser feita com uma autorização de uma autoridade de trânsito, sempre em locais certificados. Após o procedimento, a empresa ainda precisa enviar uma foto revelando o resultado da remarcação ao Detran.

  • Errado.

    Remarcar chassi de veículo com o mesmo número -> Infração administrativa

    Remarcar chassi de veículo com OUTRO número -> Crime (art. 311 do CP)

  • Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • Se houve a remarcação com o número original, não há crime. Porém, pode se configurar como infração administrativa:

    CTB, Art. 114, §2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

  • errei lá e aqui !

  • A remarcação não caracteriza adulteração pois usou-se o mesmo número de chassi e a questão não especifica se foi ou não previamente autorizada, dessa forma, também não há como dizer se existe infração administrativa.

  • Errando no dia da prova e errando hj aqui !

    6 PTS me faltaram. Na proxíma eu consigo!

  • Errado.

    Remarcar chassi de veículo com o mesmo número -> Infração administrativa

    Remarcar chassi de veículo com OUTRO número -> Crime (art. 311 do CP)

  • A remarcação do chassi com o mesmo número original do veículo caracteriza crime contra a fé pública e infração administrativa de trânsito errado

    Bendito serás!!

  • GAB. ERRADO

    O erro da questão está em afirmar que a conduta de remarcar o chassi com o mesmo número seria crime E infração administrativa, quando só cabe a infração administrativa. Seria crime se remarcasse com outra numeração.