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ID
5228314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

    Durante uma abordagem em via pública, tendo suspeitado do comportamento de determinado condutor e constatado rasura na carteira nacional de habilitação (CNH) por ele apresentada, o policial rodoviário, após efetuar busca no veículo e apreender mercadoria proibida, deu-lhe voz de prisão, em razão da prática de crime de ação penal pública. 

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.


A identificação criminal do condutor não poderá ser feita, uma vez que ele foi identificado civilmente pela CNH.

Alternativas
Comentários
  • GAB : CORRETO

    a lei determina, em respeito à norma constitucional, que o processo datiloscópico e o fotográfico somente ocorrerão nas hipóteses arroladas na Lei nº 12.037/2009. São elas: o documento apresentar rasura, haver indício de falsificação, estar mal conservado ou for insuficiente para identificar a pessoa; o indiciado portar documentos de identidade com informações conflitantes entre si; a identificação criminal for essencial às investigações policiais; constar de registros policiais o uso de outros nomes. Afora essas hipóteses, bastará a pessoa apresentar documento de identidade (cédula de identidade ou outro documento público que permita a identificação) para não ser submetida à identificação criminal. Ao contrário, haverá desrespeito à garantia constitucional que poderá ser sanado por meio de  Hábeas Corpus , uma vez que a pessoa sofrerá violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

  • gaba ERRADO

    Lei 12.037, de 1º de Outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado.

    identificação criminal far-se-á uma vez presente requisitos que permitam a fundada suspeita da validade e veracidade dos documentos cíveis apresentados ou quando já se tem notícias reputadas a pessoa sobre uso de diversos nomes e fraude em registros policiais.

    pertencelemos!

  • GABARITO - ERRADO

    É civilmente identificado?

    Sim

    Há dúvidas sobre a identificação ( Rasura... ) ?

    SIM, Então pode!

    Legislação Penal Especial - Lei 12.037

      Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

         I - o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

         II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

         III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

         IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

         V - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

         VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

  • Errada.

    Art. 3º da lei 12.037/09: Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • Gab: E

    De maneira objetiva:

    Lei 12.037.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Bons estudos, segue o jogo!

  • GABARITO [ERRADO]

    A identificação criminal do condutor não poderá ser feita, uma vez que ele foi identificado civilmente pela CNH.

    Poderá ser feita, uma vez que o documento apresenta rasura (art. 3º, I)

    APROFUNDANDO (aproveite para revisar esse ponto)

    Previsão legal: Lei 12.037/09 (lei de identificação criminal).

    REGRA:

    Art. 1. O civilmente identificado NÃO SERÁ submetido a identificação criminal, SALVO nos casos previstos nesta Lei.

    EXCEÇÕES:

    Art. 3 EMBORA apresentado documento de identificação, PODERÁ ocorrer identificação criminal quando:

    I – O documento apresentar RASURA [ENUNCIADO] ou tiver INDÍCIO de falsificação;

    II – O documento apresentado for INSUFICIENTE para identificar cabalmente o indiciado;

    III – O indiciado portar documentos de identidade DISTINTOS, com informações conflitantes entre si;

    IV – A identificação criminal for ESSENCIAL às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – Constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – O estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Art. 5º, parágrafo único. Na hipótese do inciso IV [for essencial] do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Material biológico = mediante autorização judicial

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

  • ERRADA

    Segue uma questão que ajuda a responder:

    (CESPE - 2018 - Polícia Federal - Escrivão) Em regra, indivíduo civilmente identificado não será submetido à identificação criminal.(CERTA)

    No entanto, há exceções:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    O artigo 1º da Lei 12.037/2009 preceitua que: “O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nessa lei.

    O enunciado trouxe a informação de que o documento estava rasurado, o que permite a identificação criminal, nos moldes do art. 3º, inciso I da Lei 12.037/2009.

  • Por ter sido constatado rasura em sua Carteira Nacional de Habilitação apresentada, o condutor poderá ser submetido à identificação criminal:

    Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    Assim, o item está incorreto.

    Resposta: E

  • Acrescentando...

    A carteira de trabalho ainda consta como documento hábil para essa lei.

    Art. 2  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    II – carteira de trabalho;

  • ERRADA

    salvo nos casos previstos na lei

  • O exame da presente questão deve ser efetivado à luz do que estabelece o art. 3º, I, da Lei 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado. No ponto, confira-se:

    "Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;"

    Ora, na espécie, de acordo com o enunciado da questão, houve a apresentação de CNH contendo rasuras, de sorte que seria possível, sim, proceder-se à identificação criminal do suspeito.


    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Podemos constar dois pontos importantes.

    Sim, a CNH pode ser utilizada para identificar civilmente. A Lei traz um rol exemplificativo ao citar que outro documento pode ser usado na identificação.

    PORÉM, NÃO É SUFICIENTE, a lei traz EXCEÇÕES em seu art.3.

    Portanto, questão errada!

  • Embora apresentado documento de identificação, PODERÁ ocorrer IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação

  • Lei nº 12.037/09. Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

  • Errado. O documento estava rasurado, então poderá ser feita a identificação criminal, pois é uma das hipóteses prevista na lei 12037.

  • Na CNH dele há rasuras e, portanto, poderá ser realizada a identificação criminal.

  • CNH com rasuras.

  • ART. 313 CPP, Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a

    identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese

    recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).