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A) Na fase externa do pregão, não é permitido, no curso da sessão, que os licitantes façam novos lances verbais e sucessivos.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
B) Para a garantia do regular andamento do certame, é lícita a exigência, no pregão, da aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame.
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
C) A licitação na modalidade pregão deverá ser conduzida por uma Comissão Permanente de Licitação, com, no mínimo, 2 (dois) membros.
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio (não há comissão), cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
D) No pregão, o prazo de validade das propostas será de 45 (quarenta e cinco) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Art. 6º O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
E) O pregão é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (CORRETA)
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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Gab. ''E''
Pregão em 20 passos:
1º - O Pregão é uma modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns; (A Lei 10.520/2002 considera bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (art. 1º, parágrafo único). Ou seja, são bens e serviços que não possuem características técnicas especiais, sendo facilmente encontrados no mercado.)
2º - Na modalidade de licitação Pregão Não Há limite de valor;
3º - As fases do processo são invertidas; primeiro ocorre julgamento das proposta e depois habilitação;
4º - Não se aplica às contratações de obras de engenharia, às locações imobiliárias e às alienações em geral;
5º - Vedada a garantia da proposta;
6º - Único tipo de licitação utilizado é o menor preço;(na lei federal há a possibilidade de maior desconto)
7º - Recurso 3 dias; Contrarrazões do recurso 3 dias;
8º - O edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 dais úteis;
9º - A equipe de apoio deve ser integrada em sua maioria por servidores preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão;
10°- O pregão é também chamado de Leilão Reverso ou, Holandês;
11°- No leilão o lema é: quem dá mais? No pregão o lema é: quem dá menos?;
12°- a fase externa inicia-se com a publicação do aviso do edital (com antecedência mínima de 8 dias úteis da proposta);
13°- pode ser adotado nas mesmas modalidades da Concorrência, Tomada de Preços e Convite;
14°- Não se aplica Pregão Eletrônico nas contratações de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações;
15°- A adjudicação quem faz é o pregoeiro (desde que não haja recurso, pois caso tenha quem adjudicará será a autoridade competente), a homologação quem faz é a autoridade competente;
16°- não há a necessidade das empresas serem cadastradas no Órgão para ofertar proposta;
17°- a Lei 8.666 é aplicada subsidiariamente na lei do Pregão;
18°- o pregão não serve para ALIENAÇÃO, somente para compra (AQUISIÇÃO);
19°- ao utilizar Pregão Presencial (exceção) deverá justificar o porquê da não utilização do Pregão Eletrônico (regra);
20°- Serviços Comuns de Engenharia poderão ser feitos pela modalidade pregão (serviços complexos não).
Bons estudos!
Nunca desista dos seus objetivos.
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VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 10.520 de 2002.
Tal lei institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o inciso VIII, do artigo 4º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;".
Logo, na fase externa do pregão, é permitido, sim, no curso da sessão, que os licitantes façam novos lances verbais e sucessivos.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 5º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois dispõem o inciso IV, do caput, do artigo 3º, e o § 1º, do mesmo artigo, da citada lei, o seguinte:
"Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento."
Logo, no pregão, não há uma Comissão Permanente de Licitação, já que, nesta modalidade de licitação, há um pregoeiro com a sua respectiva equipe de apoio, sendo que esta será integrada nos moldes do § 1º, do artigo 3º, da lei 10.520 de 2002.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o artigo 6º, da citada lei, "o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital."
Letra e) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o artigo 1º, da citada lei, o seguinte:
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
Gabarito: letra "e".