Art. 62. Todos os processos éticos deverão ser concluídos nos Conselhos Regionais em 12 (doze) meses , no máximo.
§ 1º. No caso de necessidade de maior prazo deverá o Conselho Regional solicitar ao Conselho Federal sua prorrogação alegando as razões.
§ 2º. A omissão ou a negligência, quanto ao atendimento do prazo, acarretará responsabilidade administrativa ao Presidente do Conselho Regional.
§ 3º. Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos, pendente de despacho ou julgamento, será arquivado "ex officio", ou a requerimento da parte interessada.