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DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.(Redação dada pelo Decreto nº 6.708, de 2008)Parágrafo único. A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.(Incluído pelo Decreto nº 6.708, de 2008)Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI). ______________________________________________DECRETO Nº 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932.(Regula a Prescrição Quinquenal)Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem.;)
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Os Restos a Pagar terão validade até 31 de dezembro do exercício financeiro subsequente.
O direito creditório terá validade por 5 anos a partir da data da inscrição em restos a pagar.
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Os restos a pagar são uma dívida flutuante , a duração de um ano . A partir da inscrição em Restos a Pagar , o credor tem até 5 anos para requerer o seu direito .
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e os RP processados????
Estes não tem validade de apenas um ano e sim de cinco anos (até a prescrição), visto que estes não podem ser cancelados......Na questão não está especificado qual tipo de RP se está falando, se processados ou não-processados, portanto acho q o item é ERRADO.
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Em resposta ao colega Gustavo, os Restos a pagar processados têm inscrição de apenas 1 ano também, pois, ao final do exercício financeiro, passam a ser denominados despesas de exercícios anteriores.
grande abraço.
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Eu achei essa questão muito mal formulada.
A inscrição do restos a pagar é feita automaticamente para as contas empenhadas, processadas ou não, no final do exercícios financeiro. (não tem nada de exercício financeiro seguinte)
O que é feito no exercício financeiro seguinte é o cancelamento, de acordo com o decreto 93.872/86.
aproveitando incluo que à partir de 2008 a STN proibe o cancelamento dos restos a pagar em 31/12 do exercício subsequente sob pena de descumprir o princípio da moralidade
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Esta questão está com o gabarito desatualizado.
Conforme dispõe o §2º do art. 68 do Decreto 93.872/86: Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão VALIDADE até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição ressalvado o disposto no § 3º.
Lembrando que restos a pagar processados não podem ser cancelados.
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ATENÇÃO!QUESTAO ESTÁ CERTA NA DATA EM QUE FOI ELABORADA MAS HOJE ESTÁ ERRADA PORQUE A LEGISLAÇÃO FOI ALTERADA EM 2011 E QUESTAO É DE 2009
Vejamos. Despesas empenhadas, liquidadas ou nao, e nao pagas ate o dia 31 de dezembro do ano corrente, é feita a inscrição em restos a pagar. O Decreto 7.654/2011 modificou o Decreto 93.872/96 e diz que os restos a pagar inscritos e não liquidados posteriormente, terao validade, em regra, ate30 de junho do segundo ano subsequente ao da sua inscrição.
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COM BASE NO DECRETO 6.708/08 EU MARCARIA A QUESTÃO COMO INCORRETA,
ENTRETANTO VALE SALIENTAR QUE FOI MAL FORMULADA. VEJAMOS O TEXTO ABAIXO RELATIVO AO DECRETO:
DECRETO Nº 6.708, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Prorroga a validade dos restos a pagar não processados inscritos no exercício financeiro de 2007 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:
Art. 1o A validade dos restos a pagar não processados, inscritos no exercício financeiro de 2007, fica prorrogada até 30 de dezembro de 2009.
Art. 2o O art. 68 do Decreto no 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no
encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que
satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da
despesa.
Parágrafo único. A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não
processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.” (NR)
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Devemos observar que no final de 2011 houve uma alteração na legislação. Agora, os RPNP possuem validade até o 2º ano subsequente ao de sua inscrição, desde que sejam indicados pelo OD (ordenador de despesas). Quando da realização desse concurso essa questão era certa, mas agora, deve-se levar em consideração a nova legislação.
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A atualização foi a seguinte: agora os restos a pagar terão vigência até 30 de junho do ano subsequente.
§
2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados
posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de
sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o. (Incluído pelo Decreto nº 7.654,
de 2011)
Os restos a pagar processados continuam com a prescrição
quinquenal, haja vista que fora constatado o direito líquido e certo do credor.
Avante!
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questão desatualizada
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7654.htm
veja Art 1º § 2o Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o.
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GABARITO: CERTO (antes do Edital)
DECRETO Nº 93.872, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
SEÇÃO VIII - Restos a Pagar
Texto válido antes do Edital:
Art . 68. A inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto, e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.
Art . 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 178, § 10, VI).
Texto válido atualmente:
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
§ 2º Os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, e serão mantidos os referidos saldos em conta contábil específica no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi. (Redação dada pelo Decreto nº 9.428, de 2018)
Art . 70. Revogado pelo Decreto nº 9.428, de 2018.