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CTB - Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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Assertiva B
É circunstância que sempre agrava = utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas.
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GABARITO - B
Acrescento:
Alguns informativos ...
Informativo n. 537 – STJ. A majorante do exercício da profissão de transporte público de passageiros se aplica ao motorista profissional em veículo de passageiros, mesmo que este esteja vazio.
Informativo n. 796 – STF. Com relação ao crime de conduzir veículo sem possuir habilitação, este vai ser absorvido pela lesão corporal.
Resp n. 1.629.107 e Resp. 1.688.517 – STJ. não se aplica o princípio da consunção entre a lesão corporal e a embriaguez/substância psicoativa, ou seja, o crime não é absorvido, haverá concurso de crimes.
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AGRAVANTES GENÉRICAS DOS CRIMES DE TRÂNSITO
1 – Dano potencial para duas ou mais pessoas
2 – Grande risco de grava dano material a terceiros
3 – Utilizando de veículos sem placas, falsas ou adulteradas
*4 – Sem possuir CNH
5 – Permissão de CNH de categoria diferente (A – B)
*6 – Exigir cuidado especial de passageiro (ônibus) ou carga (caminhoneiro)
7 – Adulterado as características que afetem a segurança ou funcionamento
*8 – Sobre a faixa de pedestre (temporária ou permanente) – Não se aplica a agravante na calçada
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O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
Pois bem, de acordo com o art. 298 do CTB, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - UTILIZANDO O VEÍCULO SEM PLACAS, COM PLACAS FALSAS OU ADULTERADAS;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Diante do exposto, a única alternativa correta é a letra B.
Gabarito da questão - LETRA B
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Gab b! lembrando que algumas agravantes podem aparecer na própria redação de alguns crimes de trânsito, ou até mesmo em aumento de pena do homicídio / lesão. De forma que não serão consideradas juntas, para que não ocorre bis-in ídem.
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Gab.B
Para revisar:
CTB. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
- I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
- II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
- III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação (agente não habilitado);
- IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
- V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga (não importa se o veículo tinha passageiros ou não);
- VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
- VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Importante, é claro, não confundir com as causas de aumento de pena, vejamos:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Majorado: §1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
- I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
- II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
- III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
- IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
Qualificado: §3 Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Majorada: §1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.
Qualificada: § 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Lembrando que nos casos de incidência concomitante de causas genéricas de aumento e as majorantes, aplicam-se apenas as majorantes.
A luta continua !