A
As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
Lei nº 6.530/78, § 1º: as pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
B _ GABARITO
- Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é permitido auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos.(É VEDADO)
Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
C
Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares: advertência verbal; censura; multa; suspensão da inscrição, até noventa dias; cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
D
A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.
Art 21.
§ 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.