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ID
5231512
Banca
IDIB
Órgão
CRECI-CE - 15ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis, exceto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978

    Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: (PROIBIDO)

    I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

    Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;

    III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito; (Letra: A)

    IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos; (Letra: B)

    V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;

    VI - violar o sigilo profissional;

    VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;

    VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;

    IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

    X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.

    Decreto nº 81.871 de 29 de Junho de 1978

    Art 38. Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:

           I - transgredir normas de ética profissional;

           II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

           III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;

           IV - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;

           V - fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o número de inscrição;

           VI - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;

           VII - violar o sigilo profissional;

           VIII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título;

           IX - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;

           X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;

           XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;

           XII - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros;

           XIII - recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional, quando couber. (Letra: C)