SóProvas


ID
5231602
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O art 12 da Lei Federal 9.433/97 traz a seguinte redação “Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:”, assinale a alternativa INCORRETA quanto aos itens descritos pelo referido artigo:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.433/97 (Política Nacional de Sistema Hídricos) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando o item que não está sujeito à outorga de direitos de uso de recursos hídricos. Vejamos:

    a) Derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo.

    Correto, a hipótese trazida no item está sujeita a outorga pelo Poder Público, nos termos do art. 12, I, da Lei n. 9.433/97: Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

    b) Extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo.

    Correto, a hipótese trazida no item está sujeita a outorga pelo Poder Público, nos termos do art. 12, II, da Lei n. 9.433/97: Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

    c) Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.

    Correto, a hipótese trazida no item está sujeita a outorga pelo Poder Público, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 9.433/97: Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

    III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

    d) Aproveitamento dos potenciais hidrelétricos.

    Correto, a hipótese trazida no item está sujeita a outorga pelo Poder Público, nos termos do art. 12, IV, da Lei n. 9.433/97: Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

    IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

    e) Ausência de uso por três anos consecutivos.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A ausência de uso por três anos consecutivos caracteriza, na verdade, hipótese de suspensão, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, da outorga de direito de uso de recursos hídricos. Inteligência do art. 15, II, da Lei n. 9.433/97: Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: II - ausência de uso por três anos consecutivos;

    Gabarito: E

  • Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

    I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

    II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

    III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

    IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

    V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

    § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

    II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

    III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

    § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

  • GABARITO: E

    As bancas gostam de cobrar o Artigo 12. Grifei as partes que elas gostam de alterar.

    Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

    I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

    II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

    III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

    IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

    V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

    §1º INDEPENDEM de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

    II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

    III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

    VALE LEMBRAR: A Alternativa E diz respeito sobre o Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

    II - ausência de uso por três anos consecutivos

  • Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

    I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

    II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

    III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

    IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

    V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

    § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

    II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

    III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

    § 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

    #SeguimosTentando