A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.433/97 (Política Nacional de Sistema Hídricos) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando o órgão que não faz parte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Vejamos:
a) Os Comitês de Bacia Hidrográfica.
Correto. Os Comitês de Bacia Hidrográfica integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 33, III, da Lei n. 9.433/97: Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
b) As Agências de Água.
Correto. As Agências de Água integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 33, V, da Lei n. 9.433/97: Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: V – as Agências de Água.
c) A Agência Nacional de Águas.
Correto. As Agências de Água integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 33, I-A, da Lei n. 9.433/97: Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I-A. – a Agência Nacional de Águas;
d) Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal.
Correto. Os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do art. 33, II, da Lei n. 9.433/97: Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
e) O Conselho Regional de Recursos Hídricos.
Errado e, portanto, gabarito da questão. O Conselho Regional de Recursos Hídricos não integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Gabarito: E
GAB E
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I-A. – a Agência Nacional de Águas;
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III – os Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
V – as Agências de Água.
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; VIII - recuperação de áreas degradadas; IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.