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ID
5231695
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, julgue os itens a seguir.

I. A CNH deve conter a foto, identificação e CPF do condutor.
II. A CNH tem sua validade condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
III. A renovação da validade da CNH somente será feita após a quitação dos débitos constantes no prontuário do condutor.
IV. A CNH é expedida em modelo único e de acordo com as especificações do DETRAN.
V. A identificação da CNH expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

Alternativas
Comentários
  • "Ainda não achei o Alcorão que fala sobre isso..." GAB B (Por erro mesmo)

  • Todo o art. 159 ctb

  • Art. 159 CTB :

    A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

     

    (Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

     

    § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

    § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

     

    (§ 1º-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

     

    § 2º (VETADO).

    § 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

    § 4º (VETADO).

    § 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

    § 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

    § 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

    § 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

    § 9º (VETADO).

    § 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.

    (§ 10. incluído pela Lei n. 9.602/98)

     

    § 11. (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

     

    § 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.

    Rumo à posse!

  • Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

    II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;

    Competência Originária do DENATRAN que as delega aos DETRANS.

  • CNH DE MODELO UNICO PELO CONTRAN , E NAO DETRAN

    GABARITO B

  • Nesse insiso dois fala de exame de aptidão física totalmente fora de rumo