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ID
5232232
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o instituto da prescrição e da decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    A) INCORRETA. CC/2002. Art. 205 . A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    B) CORRETA. CPC/2015. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    CC/2002. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    C) INCORRETA. CC/2002. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    D) INCORRETA. CC/2002. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    E) INCORRETA. CC/2002. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Gabarito B

    Complementando, vou montar um esquema que me ajuda muito quanto a esse tema:

    PRESCRIÇÃO

    Sempre LEGAL.

    PRAZO: Não pode ser alterado por vontade das partes

    Renúncia: Pode (expressa ou tácita)

    DECADÊNCIA

    Legal.

    PRAZO: Não pode ser alterado por vontade das partes

    Renúncia: NÃO PODE

    CONVENCIONAL.

    PRAZO: Pode alterar

    RENÚNCIA: Pode renunciar

    “Tu, Senhor, guardarás em perfeita paz aquele cujo propósito está firme, porque em ti confia.” Isaías 26:3

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A - ERRADO: Art. 205 do CC/2002 - A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    LETRA B - CERTO: Art. 210 do CC/2002- Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    LETRA C - ERRADO: Art. 207 do CC/2002 - Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    LETRA D - ERRADO: Art. 192 do CC/2002 - Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    LETRA E - ERRADO - Segundo Pablo Stolze, “em essência e na estrutura, a obrigação natural não difere da obrigação civil, pois ambas tratam de uma relação de débito e crédito que vincula objeto e sujeitos determinados. Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica. Tal inexigibilidade pode pretender preservar a segurança e a estabilidade jurídicas, como ocorre, por exemplo, na prescrição de uma pretensão decorrente de uma dívida (em que o direito não se satisfaz com obrigações perpétuas) ou na impossibilidade de cobrança judicial de dívida de jogo (pelo reconhecimento social do caráter danoso de tal conduta)”.

    Embora juridicamente inexigível, a obrigação natural gera uma consequência jurídica: soluti retentio (solução de retenção), que consiste na retenção do pagamento. Ou seja, posto não possa cobrá-lo, caso receba o pagamento, poderá o credor retê-lo. Nesse sentido, o art. 882 do CC/2002 estabelece que Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Lembrando que essa prova não foi voltada para membro, e sim para estagiário. Avancemos.

  • Se for pelo Código Civil o Juiz "DEVE" conhecer de ofício. Já pela FGV os institutos "PODEM" ser conhecidos de ofício ou seja, facultou ao Magistrado algo que a lei impõe. Assim fica difícil papai!!!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    b) CERTO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    c) ERRADO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    d) ERRADO: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    e) ERRADO: Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Art. 192. CC.

    Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

      Art. 193 CC.

    A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

  • Estudo da alternativa B.

    "Tanto a prescrição como a decadência legal podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz."

    No que tange o instituto da Decadencia não há problemas, o CC é claro:

    Art. 210 - Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    O problema maior está na questão do reconhecimento de ofício da Prescrição, quando será necessário recorrer a outro dispositivo legal, qual seja o CPC.

    Nesse sentido a Lei nº 11.280/2006 excluiu o art. 194 do CC e com isso introduziu o poder-dever do juiz de reconhecer de ofício a prescrição, através da alteração do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, determinando que “o juiz pronunciará de ofício a prescrição”.

  • Letra B- CORRETA.

    Complementando.

    Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. Conforme a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015.O enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição., unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

    "O dever de consulta recebeu disposição própria no novo CPC, que estabelece a impossibilidade de o órgão jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado a manifestação das partes, mesmo que a matéria possa ser reconhecida de ofício (art. 10).

    De acordo com o novo Código, não pode o juiz conhecer e levar em consideração no julgamento da causa, circunstância sobre a qual as partes não puderam se manifestar, excetuando-se os casos de improcedência liminar (art. 332). Entretanto, como já dissemos, ao lado do princípio da cooperação e, consequentemente, do dever de consulta, há o interesse público na correta formação e desenvolvimento do processo. Recomenda-se, então, que tudo se resolva caso a caso, devendo-se fazer a ponderação na análise de cada hipótese trazida aos autos."

    (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 43-44).

    "(...) o dispositivo tem o seu caráter didático, ao evidenciar que uma coisa é o magistrado conhecer de ofício de alguma matéria; outra, bem diferente, é decidir sem levar em consideração o que as partes, estimuladas para tanto, têm a dizer sobre a questão, inclusive sobre a base fática sobre a qual a decisão recairá. É supor o exemplo de o autor, intimado para se manifestar sobre eventual prescrição de direito, comprovar que recebeu do réu carta em que reconhecera o débito e, com a iniciativa, sustentar a interrupção do prazo prescricional com base no inciso VI do art. 202 do CC. Mesmo que a matéria jurídica seja congnoscível de ofício, não há como o magistrado saber o que, na perspectiva dos fatos, ocorreu ou deixou de ocorrer com relação àquele específico ponto."

    (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 389).

  • A questão é sobre prescrição e decadência.

    A) Diz o legislador, no art. 205 do CC, que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". É o caso, por exemplo, da ação de petição de herança, em que o legislador não dispôs de prazo prescricional próprio, bem como ação de sonegados (art. 1.992 e seguintes do CC). Incorreto;


    B) Dispunha o legislador, no art. 194 do CC, que “o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz".

    Esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.280/2006, que, por sua vez, acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC/1973: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Sabemos que o referido CPC foi revogado pelo atual (Lei 13.105/2015), dispondo, em seu art. 332, § 1º que o “juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Assim, tanto a decadência quanto a prescrição são matérias de ordem pública e, por tal razão, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

    Antes do juiz julgar improcedente o pedido liminarmente, deverá ouvir o autor da ação, haja vista que este pode demonstrar, à título de exemplo, a existência de eventual causa interruptiva.

    Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei.

    Portanto, a decadência tem por objeto direitos potestativos, disponíveis ou indisponíveis, que conferem ao titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outra pessoa. Esta, por sua vez, encontra-se em estado de sujeição (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1. p. 592).

    Por fim, não custa lembrar do art. 210 do CC: “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". Correto;


    C) Prevê o art. 207 do CC que “salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Assim, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC. Incorreto;


    D) De acordo com o art. 192 do CC, “os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes". Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal. Incorreto;


    E) Dispõe o art. 882 do CC que “não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível". A dívida prescrita é uma obrigação natural, pois se encontra desprovida de exigibilidade. O devedor paga se quiser, por razão de ordem moral, por exemplo. As dívidas de jogos toleráveis são exemplos de obrigações judicialmente inexigíveis, conforme disposição do art. 814 do CC.  O fato é que, nas duas situações, caso o devedor desconheça a não obrigatoriedade do pagamento, não terá direito à repetição. Incorreto;






    Gabarito do Professor: LETRA B


  • Letra E: famoso caso de “schuld” sem “haftung”.
  • Quando a decadência for convencional o juiz não pode reconhecer de oficio.

  • Não é possível convencionar sobre prazo prescricional, apenas sobre prazo decadencial.

    Nesse caso, não pode ser reconhecido de ofício.

    Na hipótese de um ou outro serem previstos em lei, poderão ser reconhecidos de ofício pelo juiz.

    GABARITO B

    #TJDFT2022

  • RESOLUÇÃO:

    a) Não sendo fixado prazo diverso, o prazo prescricional legal é de cinco anos. – INCORRETA: O prazo geral é de 10 anos. Confira: CC, Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    b) Tanto a prescrição como a decadência legal podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. – CORRETA: CC, Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    c) Salvo disposição expressa em contrário, as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição também aplicam-se à decadência. – INCORRETA: é o contrário, só excepcionalmente se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Confira: CC, Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    d) Os prazos de prescrição podem ser alterados por vontade das partes, desde que celebrado em contrato escrito. – INCORRETA: não se admite a prescrição convencional. Confira: CC, Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    e) O pagamento de uma dívida já prescrita, permite ao devedor, com base neste fato, requerer a repetição do valor pago. – INCORRETA: na verdade, não cabe o pedido de repetição por dívida prescrita, pois configura-se a renúncia, ainda que tácita, à prescrição. Confira: CC, Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Resposta:  B

  • Tanto a prescrição como a decadência legal podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.